Direito do consumidor no Brasil e no mundo
Tese: Direito do consumidor no Brasil e no mundo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: vaquinha • 4/3/2014 • Tese • 2.349 Palavras (10 Páginas) • 424 Visualizações
1. Introdução
A preocupação com a tutela do consumidor é fato recente no mundo jurídico, surgindo em primeiro lugar nos países desenvolvidos. As conseqüências advindas da Revolução Industrial do século XVIII e do aperfeiçoamento do liberalismo econômico do século XIX foram os principais fatores que impulsionaram a defesa do consumidor.
A Revolução Industrial modificou o mercado de consumo de forma substancial com a produção em série de produtos. A produção manual e artesanal feita especificamente para determinado consumidor cede lugar à produção em massa. A proximidade existente entre fornecedor e consumidor foi substituída por uma relação impessoal e distante, e o consumidor, que a princípio seria quem ditaria as regras do mercado, já que, se produz para ele, ficou impotente ante o poderio econômico conseguido pelos fornecedores por intermédio da nova tecnologia de produção em massa, além de uma maior exposição desse consumidor a produtos defeituosos decorrentes de erros técnicos e falhas no processo produtivo.
O liberalismo, por outro lado, estabeleceu o princípio da autonomia de Vontades, consistia na liberdade de contratação e tinha como base a igualdade jurídica dos contratantes. Desde que houvesse a demonstração da autonomia da vontade de contratar, a condição econômica ou social das partes era irrelevante, em face da igualdade abstrata das partes. Em face dessa igualdade, o Estado deveria ficar distante destas relações de consumo.
Ocorre que a ideologia do liberalismo econômico fracassou, já que, na realidade, não havia igualdade entre consumidor e fornecedor, sendo aquele a parte vulnerável da relação jurídica. Assim, tanto a Revolução Industrial como o liberalismo econômico enfraqueceram ainda mais a figura do consumidor no mercado de consumo, e sua vulnerabilidade ficou cada dia mais evidente.
2. Direito do consumidor no Brasil e no mundo
A defesa do consumidor somente se dava de forma indireta, por meio de interpretação de algumas leis já existentes no ordenamento jurídico, a maior parte de índole libertal.
Da década de 70 em diante, o mundo e, em especial, o Brasil viveram momento decisivos para a instituição de mercado de consumo mais sadios. Na França, em 1978, foi elaborada a lei que trata da proteção e informação dos consumidores de produtos e serviços. Em Portugal, em 1981, foi elaborada legislação de defesa do consumidor. Na Espanha, em 1978, a Constituição assegurou a defesa do consumidor, a lei 26/84 concretizou o mandamento constitucional, tornando-se uma lei de defesa dos consumidores e usuários.
Mas o avanço mais importante ocorreu no ano de 1985. Pela Resolução 39.248, de 16 de abril, a ONU baixou normas sobre a proteção do consumidor, tomando clara posição e cuidando, detalhadamente, do tema. No mesmo ano, a Comunidade Européia elaborou a Diretiva 374/85 e, a partir de então, fez um enorme esforço no sentido de harmonizar as leis dos países integrantes.
No Brasil, em 1985, foi criado o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor (CNDC), a partir do Dec. 91.469, de 24.07.1985, assinado pelo então Presidente da República José Sarney, com a finalidade de assessorá-lo na formulação e condução da Política Nacional de Defesa do Consumidor, sendo isto relatado no artigo 3º do Decreto.
A estrutura institucional da proteção e defesa do consumidor no Brasil foi vigorosamente reforçada pela fundação, em 1987, pelo Idec(instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), na qualidade de associação civil cujo objetivo é a defesa do consumidor que apoiou o processo de criação e elaboração desta regulamentação desde seu início.
3. Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC)
O CDC prevê a participação de diversos órgãos públicos e entidades privadas, bem como o incremento de vários institutos para a realização da Política de Consumo. O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) foi criado com o objetivo de programar e executar a defesa do consumidor por meio de órgãos públicos e entidades privadas. Estas entidades ou órgãos foram criados com o intuito, de garantir, entre outras atribuições:
- A execução da Política Nacional das Relações de Consumo (criada com objetivo de atendimento das necessidades dos consumidores, respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo). (art. 4º do CDC)
- A efetiva presença dos direitos básicos dos consumidores nas relações de consumo. (art. 6º do CDC)
- A não exclusão pelo CDC de outros direitos decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. (art. 7º do CDC)
- O direito à informação sobre a periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores. (§3º, art. 10 do CDC)
- O fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos pelos órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento. (art. 22 do CDC)
- A manutenção de cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços e divulgação pública e anual destes. (art. 44 do CDC)
- A regulamentação e imposição de sanções administrativas. (arts. 55 a 59 do CDC)
- A defesa do consumidor em juízo, inclusive com a liquidação e execução de sentença. (arts. 82 e 97 do CDC)
- O ajuizamento de ações visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal. (art. 102 do CDC)
- A regulamentação, por convenção escrita, de relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços,
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