Direito do trabalho Extinção do Contrato por prazo Determinado
Por: ClauBalbino • 6/4/2016 • Resenha • 1.133 Palavras (5 Páginas) • 770 Visualizações
Extinção do Contrato por prazo Determinado:
O contrato por prazo determinado tem regras próprias no tocante à sua extinção, pois pode ser extinto com o decurso do tempo ou por ato do empregado ou do empregador ao longo do contrato, sendo celebrado para durar até o termo final pré-estabelecido ou até o implemento de alguma condição resolutiva, mas a regra é que o contrato por prazo determinado seja extinto com o decurso do tempo em respeito a“pacta sund servanda”.
Contudo, se a rescisão é provocado pelo empregador, este é sujeito a pagar ao empregado uma indenização equivalente à soma dos salários que faltariam até o término do contrato, divididos por 2, conforme prevê o art. 479, da CLT. Porém, quando a rescisão se dá por parte do empregado este deve pagar ao empregador uma indenização equivalente aos prejuízos que o mesmo sofreu em razão da rescisão antecipada, limitada ao valor que seria devido caso a rescisão provocada pelo empregador, conforme dispõe o art. 480, da CLT.
Contudo, se na celebração do contrato as partes preveem a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, não haverá ocorrência do pagamento de indenização ao outro e nesse caso a rescisão será regida pelos princípios que regem a extinção por prazo indeterminado, sendo devido inclusive o pagamento de aviso prévio ao empregado, conforme previsão legal no art. 481, da CLT.
Extinção do Contrato por Prazo Indeterminado
O contrato de trabalho pode ser extinto tanto por vontade do empregador quanto por vontade do empregado e pode ocorrer da seguinte forma:
Dispensa sem justa causa
É um ato do empregador, que não precisa motivar a dispensa do empregado, desde que realize o pagamento de uma indenização devida ao empregado, equivalente a 40% dos depósitos na conta vinculada do FGTS (art 7º, I da CF).
Há casos em que ocorre a dispensa denominada pela doutrina como “dispensa arbitrária”, motivada por discriminação em razão da raça e do sexo, quando provada em sede judicial enseja na condenação do empregador ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Dispensa com Justa Causa
Trata-se de dispensa que o empregador promove tendo em vista o fato de o empregado ter cometido uma falta grave. É uma falta tão grave que impossibilita a continuidade do emprego, ao abalar a confiança entre as partes, devendo ser realizada em conformidade com o art. 818, da CLT e com os princípios da legalidade, tipicidade, imediatividade, proporcionalidade
Nesse caso de dispensa, o empregado perderá diversas verbas rescisórias que teria direito, vindo a receber direitos já adquiridos, como saldo de salários (dias já trabalhados) e férias vencidas.
As hipóteses de justa causa estão previstas no art. 482, da CLT, art. 158, art. 240, parágrafo único, art. 403, do mesmo dispositivo.
Pedido de Demissão
O empregado a qualquer tempo poderá tomar a iniciativa de extinguir o contrato, no entanto, o pedido de demissão faz com que o empregado não receba todas as verbas rescisórias, fazendo jus somente ao pagamento do salário do mês trabalhado, férias não gozadas proporcionais ou integrais, acrescidas de um terço e décimo terceiro proporcional.
Nesse tipo de extinção de contrato de trabalho o empregado não poderá levantar o valor depositado na conta do FGTS, nem receber a multa de 40% sobre esse saldo, não receberá o seguro desemprego, bem como deverá trabalhar por mais 30 dias para pagar o aviso prévio ao empregador ou pagá-lo em espécie.
Rescisão Indireta
Rescisão indireta do contrato do trabalho é a falta grave praticada pelo empregador ao empregado, no caso vítima da extinção contrato. Havendo a conduta do empregador não restará alternativa ao empregado a não ser ingressar em juízo para promover a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme art. 483, da CLT, devendo ser comprovada a falta grave cometida pelo mesmo, ou seja, inverte-se o “ônus probandi”.
A justa causa do empregador depende, portanto, de reconhecimento judicial, e, quando reconhecida obriga o empregador a pagar ao empregado todas as verbas que lhe seriam devidas se tivesse sido dispensado sem justa causa
Culpa Recíproca (art 484):
Ocorre quando tanto o empregador quanto o empregado deram causa à extinção do contrato, conforme o art. 484, da CLT, ou seja, ambos praticam justa causa.
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Nesse caso, a indenização devida ao empregado será reduzida pela metade, ou seja, o empregador somente pagará metade da férias proporcionais, metade do aviso prévio, metade do décimo terceiro e metade da multa do saldo do FGTS, ou seja, ao invés de 40% será devido ao empregado somente 20%.
Outra forma de ruptura contratual em que a indenização se daria pela metade é a hipótese do art. 502, no caso de força maior, ou seja, evento da natureza, em caso de fechamento da empresa por causa de crise econômica não será reduzido pela metade, pois não se trata de força maior mas de risco de empresa.
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