O CONTRATOS DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Por: laurianytavares • 23/11/2021 • Trabalho acadêmico • 764 Palavras (4 Páginas) • 162 Visualizações
CONTRATOS DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
No Direito do Trabalho brasileiro, empregado e empregador não tem total liberdade para prefixarem a duração de um contrato de trabalho, sendo necessário que essa pactuação se dê conforme os dispositivos justrabalhistas sobre o assunto.
Com mais técnica, é de se afirmar que um contrato de trabalho não será legitimamente como de prazo determinado apenas porque apresenta termo final prefixado. Faz-se legalmente necessário que este contrato de trabalho tenha sua vigência justificada por depender de termo prefixado, da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
De início, o art. 443 da CLT apresenta de modo geral as diretrizes que devem ser consideradas quanto aos contratos por prazo determinado, ex vi:
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
Leitura feita, atenção portanto ao escopo (alvo) quanto à interpretação dos requisitos de validade do contrato por prazo determinado:
(i) nesta alínea "a", a palavra "serviço" – cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo – importa a natureza ou periodicidade da atividade do empregado, do serviço desempenhado por este na empresa.
(ii) na alínea "b", ao se referir às "atividades empresariais" – de caráter transitório – está o legislador a dizer que a própria atividade da empresa é temporária, provisória, e não a atividade do empregado ou serviço.
(iii) alínea "c": neste contrato de experiência há período probatório entre empregado e empregador, onde o seu prazo máximo será de 90 dias (§ único, art. 445, CLT), admitindo-se, dentro desse prazo uma única prorrogação – art. 451, CLT, e Súm. 188/TST.
ATT: mesmo não havendo a obrigatoriedade na CLT, tem-se entendido que o
contrato de experiência deve ser estipulado por escrito.
Reforçando os pontos quanto ao contrato à termo – com exceção do contrato de
experiência –, ele não poderá ser estipulado por prazo maior que 2 anos (art. 445/CLT)
nem prorrogado mais de uma vez (art. 451/CLT), caso em que passará a vigorar como
um contrato por prazo indeterminado.
O contrato de trabalho por prazo determinado possui várias espécies, com
peculiaridades que as caracterizam. Passemos então a analisar alguns casos que se
diferenciam das linhas gerais apresentadas até aqui.
Lei n. 6.019/74 com redação dada pela Lei 13.429/17 – EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Esta Lei rege as relações de trabalho entre a empresa de trabalho temporário
(empresa de prestação de serviços) as tomadoras de serviço e os trabalhadores.
Nesta quadra, alguns pontos importantes caracterizam esta relação:
- é composta por três atores/pessoas
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