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Direito dos empregados domésticos

Por:   •  28/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.166 Palavras (5 Páginas)  •  262 Visualizações

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Faculdade Cathedral

Curso de Direito – Disciplina Direito Individual e coletivo do trabalho

Professor Henrique Eduardo F. de Figueiredo

Acadêmica: Luanamara Neves

6º Semestre B

DIREITOS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS

BOA VISTA

2014

  1. Evolução dos direitos da empregada doméstica

A evolução do trabalho domestico vem surgindo com fortes movimentos desde a escravidão. No surgimento de uma relação entre Senhores que moravam em casas grandiosas e os meros servos eescravos que ficavam em senzalas. Originando-se um esclarecimento como empregados tem sido tratado, privando de recursos, não tendo uma legislação própriapara suas defesas.

O trabalhador domestico era disciplinado pela lei 3.071 do código civil em 1916, onde a relação dos contratos trabalhistas, era relacionando a locação de serviços dos empregados aplicando-se dentro de suas possibilidades

Foi criada a lei dos trabalhadores domésticos em 1972, tratando especificamente sobre os mesmos, desde o conceito ate o último direito proposto dando a melhor qualidade de vida. Com a chegada do decreto n 16.107 de 1923 regulamentava a locação de serviço domésticos. Em 1941 entrou em vigor o decreto da lei n. 3078, orientando a locação dos serviços domésticos. Foi criada pelo decreto a lei nº 5452 em 1943 como a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

No ano de 1972, precisamente no dia 11 de dezembro, após a aprovação da lei nº 5.859, os empregados domestico tiveram alguns tipos de prerrogativas. Em 1973, surgiu o decreto nº 71.859 que regulamentava a Lei nº 5859/72. Porem era a Lei que definia a relação de empregos domésticos, ate a promulgação da Constituição Federal do Brasil em 1988.

 Segundo MARTINS, direito do trabalho, 2010, p. 146 “O art. 1º da Lei nº. 5.859/72 conceitua o empregado doméstico como aquele que presta serviços de natureza continua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas (...) O empregado doméstico não tem por intuito atividade econômica, não visando a atividade lucrativa, pois é uma pessoa ou família que recebe a prestação de serviços do trabalhador. Exercendo a pessoa ou família atividade lucrativa, a empregada que lhe presta serviço passa a ser regida pela CLT, não sendo doméstica. ”

Em 1987, o Decreto nº. 95.247 que regulamentava a Lei nº. 7.418/87 incluiu os empregados domésticos no rol de beneficiários do direito ao vale-transporte.

 Com a Constituição Federal de 1988 é que as categorias dos trabalhadores domésticos obtiveram um avanço mais extenso de direitos, passando a serem mais valorizados na sociedade, podendo vim lutar por seus direitos, caso algum deles fosse violado.

Com o grande objetivo de honrar os fundamentos da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, a Constituição foi bastante abrangente ao expressar no seu Art. 7º, diversos direitos aos trabalhadores.

Dos 34 direitos arrolados ao art. 7º da CF/88, aos domésticos foram concedidos apenas noves, quais sejam:

IV – salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

VI -irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VIII -décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XV -repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVII -gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII -licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX -licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XXI -aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXIV -aposentadoria;

 Referente os direitos citados representaram não só o reconhecimento da classe dos trabalhadores domésticos, mas a sua inserção, expressa na Lei Maior do país, isso foi uma enorme vitória. Portanto nesse momento passaram a serem detentores de direitos e que, a parti daquele momento, as categorias poderiam reclamar de forma eficaz, amparados ao patamar constitucional.

 Em 1999 surgiu a medida provisória nº 10.208 – estendeu o FGTS, por ato voluntario. Em seguida no ano de 2000 surgiram as resoluções 253 e 254 – estabelecendo critérios e finalidades para a concessão do Seguro-desemprego. Agora em 2001 a Lei nº. 10.208 - Recomendação de nº. 201, da OIT para garantir a todos os trabalhadores domésticos, idênticos direitos aos demais trabalhadores. Já no ano de 2006 a Lei nº. 11.324 – Trouxe aos trabalhadores domésticos descanso semanal renumerado aos domingos e feriados, trinta dias corridos de férias, garantia de emprego à gestante, vedou ao empregador domestico efetuar descontos no salário do empregado.

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