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Direito e Informática

Por:   •  21/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  957 Palavras (4 Páginas)  •  215 Visualizações

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Universidade Federal Fluminense

Faculdade de Direito

Roberta Normando dos Reis Costa

Direito e informática: o instituto da Penhora Online

Niterói

2016

Tema de bastante destaque na atualidade, sobretudo pelas modificações que o Novo Código de Processo Civil traz acerca do tema, o instituto da penhora online, disciplinado na Lei 11.382 de 6 de dezembro de 2006, permitiu ao judiciário melhor prestação da tutela jurisdicional, trazendo celeridade e economia processual através da sua utilização, um mecanismo de encurtamento do processo, minimizando a morosidade processual.

A penhora tem por objetivo a separação dos bens que efetivamente se sujeitarão à execução, respondendo pela dívida inadimplida. Em sua melhor definição, a penhora é o “ato processual pelo qual, determinados bens do devedor (ou de terceiro responsável) sujeitam-se diretamente à execução”. Uma vez individualizados, tais bens se tornam indisponíveis, não podendo mais o devedor efetuar alienação ou oneração deles.

A realização da penhora é considerada a partir do auto ou termo de penhora, ou seja, os efeitos da mesma só se darão a partir da data de lavratura do auto ou termo de penhora. 

Com o passar dos anos, tornou-se prática corriqueira dos devedores a utilização de meios para não adimplirem suas dívidas. Visando defender o credor de possíveis manobras realizadas pelo devedor para não responder por suas dívidas, foi criado o instituto da penhora online, tornando possível a melhor e eficiente satisfação do crédito.

O instituto em questão é uma das mais importantes inovações trazidas pela Lei 11.382/06 e utilizadas no Direito Processual Civil.

Os primeiros passos em relação à penhora online foram dados no direto trabalhista, ao fazer um convênio entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Banco Central do Brasil.

Outrossim, no âmbito das execuções fiscais, a Lei Complementar 118/2005, que alterou por inclusão o art. 185-A ao Código Tributário Nacional, também trouxe essa possibilidade de penhora online, com a utilização do sistema BACENJUD.

Ocorre a penhora online através da utilização da internet (meio eletrônico), na qual o juiz requisita informações sobre a conta do executado e determina o bloqueio da quantia possível, pois o método da penhora online é limitado pelo princípio da proporcionalidade devendo se ater à alguns requisitos. 

A Lei 11.382/06 apresentou em seu texto, no art. 655-A, incluído no CPC, a possibilidade de penhora online dispondo que: "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução".

Elenca o art. 655 do CPC, a ordem de penhora, dentre elas a primeira, contida no inciso I é "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira". Como se pode depreender, o dinheiro é o bem preferencial dito pelo legislador, atuando a penhora online como meio de encurtamento do processo e garantindo, além de eficiência e celeridade, o principio constitucional da razoável duração do processo, evitando assim que ele se arraste pelos anos, sendo também uma questão de economia, pois serão dispensados vários atos necessários a outros meios de penhora.

Mister ressaltar que a penhora online, assim como todos os tipos de penhora, deve respeitar as limitações impostas, nos termos do artigo 649 do CPC.

Há, por outro lado, um grande revés para o devedor pelo meio utilizado a fim de satisfazer a penhora online, pois se bloqueia aleatoriamente todas as contas do executado indistintamente e os valores ali contidos, sem qualquer limitação ao patamar da execução, gerando críticas de alguns juristas acerca do instituto.

Para que a penhora online seja realizada, imprescindível a presença de alguns requisitos, tais como: a) Requerimento expresso do exeqüente, solicitando a medida; o que impede a tomada de oficio pelo magistrado. A requisição da medida pode ser postulada tanto na petição inicial quanto em petição separada, fazendo também a indicação de outros bens sujeitos à penhora para o caso de inexistir ativos na conta do executado, sendo que, é prerrogativa do exeqüente fazer a nomeação de bens à penhora (art. 475-J. Contribuição da lei 11.232/05); b) a medida de bloqueio só pode ser feita pelo magistrado, seja por via eletrônica ou oficio, por intermédio da autoridade bancária, evitando que o juiz, diretamente, ordene ao banco o "informe" da conta e faça os bloqueios; c) o limite objetivo da penhora é o valor indicado na execução; d) a indisponibilidade deve ser determinada expressamente pelo juiz; e) o limite subjetivo é apenas em nome do executado, tornando assim ilícito qualquer bloqueio que exceda a subjetividade; f) o executado deverá demonstrar qualquer impedimento em relação às quantias bloqueadas em sua conta bancária; g) quando se tratar de penhora sobre o faturamento de empresas será nomeado um depositário, o qual procederá com a avaliação da aprovação judicial a forma de constrição, além de fazer a prestação de contas etc.

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