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Direito das obrigações estudo dirigido

Por:   •  18/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.429 Palavras (22 Páginas)  •  383 Visualizações

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DIREITO – 3º SEMESTRE

DISCIPLINA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

1. O que é pagamento para o direito obrigacional?

As obrigações têm um ciclo vital: nascem de diversas fontes, como a lei, o contrato, as declarações unilaterais e os atos ilícitos; vivem e desenvolvem-se por meio de suas várias modalidades (dar, fazer, não fazer); e, finalmente, extinguem-se. A extinção da obrigação dá-se, em regra, pelo seu cumprimento, que o Código Civil denomina pagamento e os romanos chamavam de solutio, palavra derivada de solvere.

Pagamento é o cumprimento ou adimplemento da obrigação. O Código Civil dá o nome de pagamento à realização voluntária da prestação debitaria, tanto quando procede do devedor como quando provém de terceiro, interessado ou não na extinção do vínculo obrigacional, pois:

“qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la e igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor” (art. 304, parágrafo único - CC).

Num conceito mais completo, pagamento é o ato jurídico formal, unilateral, que corresponde à execução voluntária e exata por parte do devedor da prestação devida ao credor, no tempo, modo e lugar previstos no título constitutivo.

2. Qual a diferença entre pagamento direto e indireto?

O pagamento é o principal modo de extinção das obrigações e pode ser direto ou indireto. O pagamento direto aquele em que há a satisfação exata da prestação que constitui o objeto da obrigação, ou seja, o devedor se exonerará da obrigação entregando efetivamente a coisa devida. O pagamento pode ser efetuado voluntariamente ou por meio de execução forçada, em razão de sentença judicial.

Entre os diversos meios indiretos encontram-se, por exemplo, o pagamento por consignação e a dação em pagamento.

Consignação em pagamento é o depósito da coisa devida efetuado pelo devedor ou por terceiro, com o objetivo de extinguir a obrigação, ocorre, normalmente, quando o credor se recusa a receber ou quando se tem dúvida a quem pagar. A consignação em pagamento pode ser feita judicialmente ou extrajudicialmente. A consignação extrajudicial é mais restrita do que a judicial, pois só pode ter por objeto pecúnia (ou seja, dinheiro), pois ela é feita no banco (instituição financeira). Além disso não é cabível em todas as hipóteses listadas no artigo 335 do CC.

Dação em pagamento é a entrega pelo devedor de coisa diversa da que estava estabelecida no contrato. Para que ocorra a dação, o consentimento do credor é indispensável (ele não está obrigado a aceitar coisa diversa, ainda que melhor). A dação em pagamento pode ter por objeto qualquer tipo de obrigação (dar, fazer ou não fazer). Pode também ocorrer com alteração do tipo de obrigação. ex: o devedor está sem dinheiro e vai lá e oferece de pintar a casa do credor (obrigação de dar substituída por obrigação de fazer).

Importante ressaltar que no pagamento indireto nem sempre há a plena satisfação da obrigação, muito embora se obtenha a liberação do devedor o que demonstra a existência de várias particularidades presentes neste modo de extinção.

3. Quem possui legitimidade para efetuar o pagamento em nome do devedor?

Quem deve pagar é o devedor, mas nada impede que um terceiro pague, afinal o credor quer receber. Conforme o art.304 do CC: “Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.”

Se o devedor quer impedir que um terceiro pague sua dívida deve se antecipar e pagar logo ao credor. Em geral para o credor não importa quem seja o pagador, quem esteja pagando. Se a obrigação for personalíssima (ex: A contrata o cantor B para fazer um show), o pagador só pode ser o devedor. Mas se a obrigação não for personalíssima, o credor vai aceitar o pagamento de qualquer pessoa. Para evitar especulações ou constrangimentos, a lei trata diferente o terceiro que paga por interesse jurídico do terceiro que paga sem interesse jurídico, apenas por pena ou para humilhar. Assim, o terceiro que paga com interesse jurídico (ex: fiador, avalista, herdeiro) vai se sub-rogar nos direitos do credor (349, veremos sub-rogação em breve). O terceiro que paga sem interesse jurídico (ex: o pai, o inimigo, etc.) vai poder cobrar do devedor original, mas sem eventuais privilégios ou vantagens (ex: hipoteca, penhor, 305). Em suma, o terceiro interessado tem reembolso e sub-rogação nos eventuais privilégios, já o terceiro juridicamente desinteressado só tem direito ao reembolso.

4. Quem possui a legitimidade para receber o pagamento? Um terceiro pode receber o pagamento em nome do credor?

No artigo 308 do código civil, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Assim sendo, credor pode ser também o herdeiro, na proporção de sua quota hereditária, o legatário, o cessionário e o sub-rogado nos direitos creditórios. Ou seja, todo aquele substituir o credor originário na titularidade de direito de crédito a receberá. Se a dívida for solidária ou indivisível qualquer dos cocredores está autorizado a recebê-la (art.260 e 267CC). S a obrigação for ao portador, quem apresentar o título é credor.

5. O que é credor putativo?

Credor putativo é a pessoa que, estando na posse do título obrigacional, passa aos olhos de todos como sendo a verdadeira titular do crédito (credor aparente). A validade do pagamento a ele realizado não depende de que se faça ulteriormente, a prova de não ser o verdadeiro ou de ser vencido numa ação em que se dispute a propriedade da dívida. Exemplo: A deve a B, mas B morre e deixa um testamento nomeando C seu herdeiro, então A paga a C, mas depois o Juiz anula o testamento, A não vai precisar pagar novamente pois pagou a um credor putativo; C é que vai ter que devolver o dinheiro ao verdadeiro herdeiro de B.

6. Qual a prova do pagamento?

A prova do pagamento é feita através de regular quitação escrita passada pelo credor ou por quem legitimamente o represente, constando o nome do devedor, tempo e lugar do pagamento e “quantum” da dívida adimplida. No caso

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