Direito internacional privado apostila
Por: Pérola Medeiros • 19/6/2015 • Trabalho acadêmico • 14.943 Palavras (60 Páginas) • 796 Visualizações
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
O D.I.P e o mundo
É cada vez mais importante o estudo do DIPr., pois, sendo nítido o processo de Globalização, internacionalização da economia ou, ainda, universalismo, através do qual o atual cenário internacional avança, a interrelação entre os Estados, atores neste novo mundo pós muro de Berlim, se torna cada vez mais forte, isto aliado aos modernos meios de transporte e as novas tecnologias, certamente fazem crescer o número de relações de direito privado com conexão internacional, objeto do estudo de nossa disciplina.
É controverso na doutrina do DIPr., quais os temas são abrangidos por esse ramo do Direito, posto que o limiar entre as relações de direito público e privado, muito embora bem definidos em lei a nível interno, quando com conexão internacional se torna tênue.
Entre as várias concepções do DIPr., a francesa é a mais abrangente quanto aos temas pertinentes a referido ramo, reconhecendo como matérias atinentes ao DIPr., a nacionalidade, condição jurídica do estrangeiro, conflitos de leis, conflitos de jurisdição e uma corrente que adiciona os direitos adquiridos.
Breve conceituação:
A - Condição jurídica do estrangeiro – Art. 5º , caput, da CRFB. As diversas legislações estrangeiras, tratam quase da mesma maneira a matéria.
B – Direitos adquiridos – São aqueles que se faz jus em virtude do preenchimento dos requisitos de determinada lei. Pode ser qualquer direito, exceto aqueles que venham a ferir a ordem pública ou a soberania nacional.
C – Conflitos de leis – Relações humanas ligadas a dois ou mais sistemas jurídicos cujas normas não coincidem, cabendo-lhe determinar qual dos sistemas será aplicado ao caso concreto. No caso de concurso de legislações que regem a mesma situação jurídica, a função do jurista é, no âmbito do DIPr, concluir qual a legislação que deverá viger sobre aquela determinada relação jurídica. Uma das ordenações deverá ser ajustada a hipótese.
Já a Alemanha restringe o objeto do estudo do DIPr. ao conflito de leis. Os Países de origem anglo-saxônica incluem em seu “conflict of law”, os conflitos de leis, conflitos de jurisdição e o reconhecimento de sentença estrangeira (Jacob Dolinger).
Os Países da Europa, também incluem os conflitos de leis e de jurisdição como temas a serem estudados pelo DIPr.
No Brasil, a doutrina diverge. Alguns autores como Amilcar de Castro e Haroldo Valadão, entendem que o objeto do estudo do DIPr. abrange precípuamente o conflito de leis, sendo aceito, porém, por alguns, que se inclua o estudo da nacionalidade e da condição jurídica do estrangeiro.
DEFINIÇÂO
Segundo Haroldo Valadão D.I.P. “é o ramo da ciência jurídica que resolve os conflitos de leis no espaço disciplinando os fatos em conexão com leis divergentes e autônomas.”
O direito Internacional Privado é o ramo do direito que estuda as relações de direito privado com conexão internacional.
ELEMENTOS DE CONEXÃO
1. Considerações iniciais.
Norma indicativa.
A lei a ser aplicada quando da ocorrência de um conflito de direito internacional privado pode ser a lei nacional ou a lei estrangeira, tudo conforme determinado pelas regras do DIPr (lex fori) onde foi suscitado o conflito . Assim, a lei do foro (norma indicativa ou indireta) não resolve a questão, mas, simplesmente, elege a lei que irá regular a matéria, é esta última que irá efetivamente decidir o mérito da causa.
As principais normas de DIPr são indicativas.
Operações realizadas pelo juiz ao julgar causa com conexão internacional :
- determina o direito aplicável, segundo o que determina a norma de DIPr. de seu país.
- Aplica esse direito a causa.
Teoria da Qualificação :
Esta teoria foi desenvolvida por Franz Kahn e Etienne Bartin em 1891.
A diversidade entre as diversas legislações nacionais, implica numa qualificação dos diferentes institutos jurídicos a elas pertencentes, objetivando interpretá-los ou adequá-los para que se possa então determinar a lei aplicável ao caso. A interpretação ou a adequação do instituto deve ser feita tomando por base a própria legislação do julgador.
A qualificação é a operação pela qual o juiz, antes de decidir, verifica, mediante a prova feita, a qual instituição jurídica correspondem os fatos (Jurídicos) realmente provados.” É o processo de adequação dos fatos juridicamente relevantes a norma.”. É o ato de classificar a situação jurídica dentro de uma rol de qualificações (direitos reais, pessoais...questão contratual) . É operação comum a todas as áreas do direito.
A Qualificação é questão prévia, pois antecede a escolha da lei aplicável em caso de conflito de DIPr.
Segundo o mestre Jacob Dolinger:
Qualificar = Conceituar o instituto jurídico em questão + classificar os componentes fáticos.
No DIP a importância da qualificação é maior, pois deve-se adequar o fato à norma e ambos a algum sistema jurídico.
Após a qualificação do fato jurídico, recorre-se a qualificação da regra da conexão.
No Brasil, predomina a lei do foro (lex fori), com exceção da hipótese dos bens e das obrigações que são qualificados pela lex causae (lei do pais em que estiverem situados os bens ou onde se constituiu a obrigação - Art. 8º e 9º da LICC) No entanto, existem outros critérios de qualificação.
A qualificação detecta se a legislação aplicável a uma determinada relação jurídica de direito privado com conexão internacional é a interna ou uma determinada norma de um sistema jurídico estrangeiro, dependendo do conteúdo da norma indicativa da lex fori aplicável.
Assim, cabe ao magistrado ao deparar-se com um conflito de DIPr:
- Interpretar, adequar e classificar a situação jurídica.
- Localizar a sede jurídica, o seja, o elemento de conexão.
- Aplicar a norma indicativa (lex fori).
- Aplicar a lei aplicável ao caso. Apreciação do mérito.
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