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Direito monografia

Por:   •  24/5/2015  •  Resenha  •  1.797 Palavras (8 Páginas)  •  493 Visualizações

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Roteiro monografia (10 – 15 min)

Bom dia a todos. Gostaria de agradecer a presença dos aqui presentes. Professora Camila, prof. Tatiana (minha orientadora.) Meu nome é giselle galhardo.  E o meu trabalho discorre acerca da inclusão das familias simultaneas e poliamorismo como novas formas de entidade familiar.

Escolha do tema se deu em virtude de uma afinidade com Direito de Família, e por se tratar de uma, temas atuais e polêmicos.

Para facilitar a compreensão da pesquisa o trabalho foi dividido em três capítulos, sendo que tema central foi resguardado para o último deles, em razão da necessidade de em um primeiro momento descrever alguns institutos e princípios que irão embasar o tema central.

Bibliografia utilizada – na parte introdutória e conceitual, foram utilizados autores mais clássicos como eduardo de oliveira leite, rodrigo da cunha pereira, maria berenice dias. Autores mais clássicos como norberto bobbio, friederich engels e jean jacques rousseuau.

Em um segundo momento foram abordados pilares do direito de família, bem como alguns principios organizadores.  Neste capítulo foram utilizados alguns autores que abordavam as temáticas de forma mais especifica, como sergio lessa, marcos alves (sobre superação da monogamia), alguns artigos, ricardo lucas calderón (sobre o principio da afetividade).

Por fim, na terceira parte do trabalho, por se tratar de tema novo e com relativamente pouco bibliografia. Neste ponto, eu basicamente encontrei vários artigos sobre o tema, e dois livros específicos sobre familia simultanea: um de Carlos Eduardo Pianowski e outro que foi a publicação de um trabalho de mestrado da advogada Leticia Ferrarini, que por sua vez teve como embasado o livro do Pianowski. Como posicionamento contraposto foram utilizados alguns artigos da juíza regina beatriz tavares da silva.

O objetivo geral desta pesquisa foi analisar sob uma ótica jurídica se existe viabilidade na inclusão destas formas de relacionamento poliafetivas como formas reconhecidas de familia dentro do direito brasileiro.

Como mencionado, o presente trabalho pretende avaliar o objeto do estudo sob um enfoque jurídico, sem a realização de juízos morais, principalmente à luz do texto constitucional de 1988, que trouxe em seu bojo um novo conceito de família, se comparado com o CC 1916.

Assim, eu início a exposição do tema fazendo um breve comparativo entre o CC de 16 e a Carta de 88, e analisando um pouco da evolução do conceito de família ao longo do tempo.

Eu tentei iniciar o trabalho conceituando família, e logo no inicio descobri que não existe um conceito único. Primeiro porque talvez no Direito existam pouco institutos tão sensíveis às mudanças sociais que ocorrem.

De qualquer modo existe uma evolução significativa neste conceito dentro do Direito Brasileiro. Antigamente, no CC de 1916 o modelo de familia predominante eram as famílias patriarcais, um modelo hierarquizado, onde o homem se colocava como o chefe da família. Além disso, o CC de 1916 reconhecia que somente as famílias matrimonizalizadas, fundadas no casamento entre homem e mulher,  e consanguíneas eram reconhecidas pelo Direito Brasileiro.

Pouco a pouco, com o ingresso da mulher no mercado de trabalho, Estatuto da mulher casada em 1962, Lei do Divórcio logo depois, em 77, as mulheres passaram a conquistar inúmeros direitos, chegando praticamente à uma condição de igualdade com os homens. Passou-se a perceber que a ligação das famílias não era apenas um cunho biológico. Historicamente, diferentes indivíduos se reúnem por uma questão cultural, e não mais somente por uma questão de interesses, como ocorria muitas vezes na família patriarcal, em que o objetivo de uma familia estava intimamente ligado com sua subsistência. As pessoas passam a se reunir de formas muito mais complexas do que ocorria antigamente, e elos matrimoniais e biológicos já não eram mais suficientes para explicar a diversidade de arranjos familiares que surgiam. Assim, nessa esteira a CF de 88 percebeu que havia um elemento comum entre estas diferentes organizações familiares, o ele afetivo.

Com tudo isso, é promulgada a CF de 1988 que amplia consideravelmente as garantias fundamentais, como liberdade, igualdade, dignidade da pessoa humana compatibilizando estas novas garantias com os anseios sociais. Essas conquistas passaram a refletir também no âmbito do Direito Familiar, ampliando o conceito de Família, e passando a proteger não somente o instituto jurídico do casamento, como era no CC de 1916, mas a tutela passa a ser a familia como um todo.

Assim, o artigo 226 da CF amplia o conceito de família, trazendo um roteiro mais aberto e plural.

E o antigo concubinato puro deu origem a atual União Estavel foi finalmente regulamentada. Por sua vez, o concubinato impuro, o atual concubinato, são aquelas famílias desmerecedoras de tutela jurídica por ferirem algum dos impedimentos elencados no artigo 1.521 do CC.

Foi preciso buscar o que é uma entidade familiar trazida pela Constituição de 1988. Paulo Lobo afirma que o caput do art. 226 da CF é apenas exemplificativo. Ricardo Lucas Calderón traz para este aspecto uma expressão do direito tributário, que achei muito interessante, que são os fatos signos presuntivos de riqueza. Ou seja, as constatações no direito de familia são muito peculiares, por tratar da vida intima das pessoas. Por isso Calderón afirma que uma entidade familiar pra ser válida deve vir acompanhada de uma manifestação afetiva, que se verifica pela constatação de determinados fatos – fatos signo presuntivos de riqueza.

A boa-fé objetiva, a afetividade, a coexistência, a estabilidade e a ostentabilidade plena. Deve ser publica, honesta, estabilidade, lealdade, comprometimento.

não se tratam de relações promiscuas, adulteras ou infiéis.

Mas e a infidelidade? Seria infidelidade se as partes aceitam?

Tratam-se de relacionamentos honestos, pautados na boa-fé, ou seja, os envolvidos devem estar cientes dos relacionamentos e acordar em todos os limites impostos. As regras do jogo devem ser claras para as partes envolvidas.

Não se tratam de relacionamentos adúlteros – a amante. – questão do consentimento. –precisam de amparo e estabeleceram entre elas um acordo.

Diferença com swing, ménage

CORRENTES BIGAMIA

A jurisprudencia diverge entre

Assim, verifica-se na doutrina que existe grande divergência. Os três principais entendimentos que abordei no trabalho, representado pela juíza Regina Beatriz da Silva, que uma das grandes repudiadoras destes relacionamentos, tem um posicionamento radical também neste aspecto, na medida que entende que independentemente do arranjo assumido contemple casamentos ou União Estável, estas formas de relacionamento não podem ser aceitas pelo principio da monogamia, e pela equiparação da União estável ao casamento.

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