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Direito processual do trabalho

Por:   •  23/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.925 Palavras (16 Páginas)  •  204 Visualizações

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COMPETÊNCIA INTERNA

CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA:

A) VALOR DA CAUSA (objetivo)

B) MATÉRIA (objetivo)

C) PESSOAS

D) TERRITÓRIO (territorial)

E) FUNÇÃO (funcional)

     VALOR

Art. 259 CPC

Valor da causa (cível)

Quantidade de pena (crime)

Estado e capacidade de pessoas

Valor inestimável ou indeterminável

MATÉRIA

Interesse público (cível, família, trabalhista, penal, etc)

Comarcas com vara única? De quem a competência?

Distribuída aos órgãos jurisdicionais estaduais e federais (legislação)

PESSOAS

Relevante nos sistema nacional (união, autarquias, fundações e empresas públicas)

Litígios trabalhistas (empreitada)

Prerrogativa de função (CPP, art. 84)

TERRITORIAL OU DE FORO

VÁRIOS JUÍZES COMPETENTES EM

RAZÃO DA MATÉRIA, DO VALOR OU

DAS PESSOAS

Lugar do crime

Foro (onde a ação deve ser proposta)

Fórum x Juízo (diferenciar)

Foro comum = domicílio do réu (art. 94,CPC).

Foros especiais:

Foro da situação da coisa (direito real sobre imóveis) – Art. 95, CPC;

Foro da residência da mulher (separação judicial, divórcio, anulação de

casamento) – Art. 100, I, CPC;

Foro do domicílio do alimentando (Alimentos) – Art. 100, II, CPC;

Foro do lugar do cumprimento da obrigação (cobrança ou execuções) –

Art. 100, IV, d, CPC;

Foro do lugar do ato ou fato (art. 100, V, CPC):

Ações de reparação de danos em geral;

Anulação de títulos extraviados

Ações em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.

Foro do lugar do fato ou domicílio do autor (art. 100, par. Único, CPC):

Ação de reparação de danos causados em acidente de trânsito

Foro do domicílio do de cujus (inventário e partilha)

Competência Territorial Geral

Na esfera trabalhista é determinada pela localidade onde o empregado presta serviço ao empregador

Na penal pelo local da infração

Na cível pelo domicílio do réu

FUNCIONAL

AÇÃO PROPOSTA EM 1º OU 2º GRAU

(PLANO VERTICAL)

REPARTIÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL:

JUÍZO CÍVEL E TRABALHISTA = O JUÍZO

DA AÇÃO É O DA EXECUÇÃO (não há)

JUÍZO PENAL (Juízo de cognição e o de execução da sentença)

Incompetência absoluta (CPC, art. 113)

– Em razão da matéria ou da hierarquia (funcional);

– Pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo;

– Constitui matéria de ordem pública;

– Não é prorrogável nem pode ser modificada;

– Sentença enseja nulidade.

Incompetência relativa

foro (legal ou voluntária) ou valor da causa? - CPC, art. 112

– Só pode ser levantada pelo réu, por meio de exceção (CPC, art. 112, § único)

– Pode ser alterada pelas partes

A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR E DO TERRITÓRIO

PODE SE MODIFICAR PELA CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

Prorrogação legal (art. 114, CPC)

Derrogação (por contrato)

– Art. 112, parágrafo único, CPC

– O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes (art. 111, §2º, CPC)

Conexão (art. 103, CPC)

– Ações conexas devem ser reunidas para julgamento conjunto (art. 105, CPC); Continência (art. 104, CPC)

– Identidade de partes e causa de pedir

– O objeto de uma é mais amplo que o das outras

     PRORROGAÇÃO VOLUNTÁRIA

réu não oferece exceção (cível)

desaforamento (penal)

PREVENÇÃO (CPC, art. 219)

PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO

(modificação valor da causa, mudança de domicílio do réu, óbito, etc).

Ação: Ação é o direito que cada pessoa (natural ou jurídica) tem de obter uma resposta do Poder Judiciário.

Pontos importantes: vedação da autotutela e monopólio da jurisdição pela Estado.

Decorrência lógica: Obrigação do Estado de prestar a tutela jurídica ao cidadão e direito à jurisdição.

Definição da ação: direito de natureza pública (oponível em face do estado), cujo objeto é a provocação do Estado para que tutele os direitos ou interesses supostamente lesados ou ameaçados.

Autonomia do Direito de Ação.

O direito de ação pode ser exercido mesmo que não exista direito material.

Constatação importante: O direito de ação é autônomo e abstrado.

Autônomo: É um direito distinto do direito material.

Abstrato: Pode existir independente da existência do direito material controvertido.

Instrumental: Serve para a busca do direito material (não serve para simples especulação, consulta). 

Prestação e tutela Jurisdicional, Estado Democrático de Direito e Ação.

Distinção Importante: Tutela Jurisdicional e Prestação Jurisdicional:

Tutela Jurisdicional: somente para quem possui o direito material.

Prestação Jurisdicional: Independe do direito material.

Basta só o acesso à justiça, ou esse acesso deve dar ensejo à tutela adequada?

Estado Democrático de Direito e Estado de Direito.

Art. 5°, XXXV, da CF: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

A tutela jurisdicional deve ser efetiva para proteção do direito material (substancial).

Condições da Ação.

Para que a ação tenha regular processamento, deve preencher as chamadas “condições da ação”.

Art. 3°: Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

Art. 267, VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

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