Direito processual do trabalho
Por: lucassacul • 27/9/2015 • Dissertação • 2.622 Palavras (11 Páginas) • 332 Visualizações
Direito Processual do Trabalho – Prof.ª. Lígia Barros
ligia.freitas@anhanguera.com
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Bibliografia – LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. 12.ª ed. São Paulo: LTR, 2014.
Pontos comuns do ramo de direito processual: ação, Jurisdição, processo, procedimento.
Princípios Gerais – Juiz Natural, Contraditório, Imparcialidade, etc.
Princípios Gerais do Processo do Trabalho são fontes formais de direito.
Princípios Comuns (Processo Civil e do Trabalho)
- Princípio Dispositivo ou da Inércia da Jurisdição – Art. 2º CPC e 769 CLT (Princípio da Subsidiariedade);
- Inquisitivo ou Impulso Oficial – Art. 765 CLT (Juiz tem ampla liberdade na direção do processo);
- Princípio da Instrumentalidade (Processo não é um fim em si mesmo, mas um meio de se garantir a entrega da prestação jurisdicional);
- Princípio da Impugnação Específica – Art. 302 CPC (não é permitida a contestação por “negativa geral”, mas a contestação deve ser item a item as acusações da inicial; se não, há confissão ficta);
- Estabilidade da Lide (ocorrida a notificação [equivalente à citação do Civil], o reclamante não pode acrescentar ou alterar seus pedidos, salvo se o reclamado permitir);
- Eventualidade – Art. 300 CPC (o reclamado, na contestação, alega que, se eventualmente a sua defesa não convencer, tem o cuidado de alegar uma defesa secundária, um “plano B”, somente podendo fazer isso na contestação);
- Preclusão – Art. 795 CLT (Podem ser: temporal, consumativa e lógica. Ex. [lógica]: Se uma das partes assina um acordo ela não poderá se arrepender disso depois, e uma preclusão lógica);
- Economia Processual – os atos processuais devem ser os menos onerosos possíveis para as partes e para o Judiciário;
- Celeridade Processual;
- Perpetuação da Jurisdição – Art. 87 CPC;
- Ônus da Prova – Art. 818 CLT, há inversão do ônus da prova (Súmula 212 TST); vale lembrar que empresas que possuem mais de 10 empregados DEVEM ter cartão de ponto e suas respectivas anotações DEVEM estar presentes nos autos;
- Princípio da Oralidade – art. 840, § 2º CLT;
- Lealdade Processual – a ética e a moral devem orientar cada ato das partes, sendo vedada a litigância de má-fé (art. 18, CPC com multa de 1% do valor da causa).
Princípios de Direito Processual do Trabalho
- Princípio da Proteção Processual (tutelar) – por meio desse princípio busca-se compensar a desigualdade sócio-econômica das partes, da posição preeminente do empregador frente ao empregado[1];
- Finalidade Social do Processo – decorre da quebra do princípio da isonomia entre as partes;
- Busca da Verdade Real – deriva do princípio da primazia da realidade (art. 765, CLT);
- Da Indisponibilidade – não há a possibilidade de se renunciar um direito material trabalhista (Princ. Da Irrenunciabilidade), como no caso do sindicato, ao atuar como substituto processual, não pode abrir mão de direitos individuais;
- Da Conciliação – deve ser proposta pelo juiz a conciliação entre as partes sempre na abertura da audiência (art. 846, CLT) e após as razões finais (art. 850, CLT);
- Normatização Coletiva – a Justiça do Trabalho tem o poder de criar normas e condições gerais na sentença normativa, com eficácia para toda a categoria (art. 114, § 2º da CF); é um poder controverso visto que tem características legiferantes.
Organização da Justiça do Trabalho
- Art. 92, CF (órgãos do Poder Judiciário);
- Histórico:
- Nasce com representação paritária;
- Era um órgão do Executivo
- Era: 1) junta de Conciliação e Julgamento, 2) TRT, 3) TST;
- Emenda Constitucional 24/99 – Extinção de Juízes Classistas, passa a ser Vara do Trabalho.
Aula 09/03
Hoje:
1º Grau = Vara; 2º Grau = TRT; 3º Grau = TST.
Com a Emenda 45/2004 houve uma ampliação da competência da Justiça do Trabalho. Dessa forma, a Justiça do Trabalho julga relação de emprego e outras diversas relações de trabalho. (Ex.: acidente de trabalho, por envolver indenização, era julgado pela Justiça Comum; hoje, a competência é da Justiça do Trabalho). Ne entanto, relação de emprego é processualmente regulada pela CLT, enquanto outros relações de trabalho são regidos pelo CPC, embora julgados pela Justiça do Trabalho.
Estrutura da Justiça do Trabalho
- Art. 111 CF/88;
- Art. 111-A CF/88 – 27 Ministros do TST:
- 1/5 Constitucional (1/5 dos Ministros deve ser de membros do MPT e dos Advogados, em ambos os casos, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional);
- Juízes de carreira.
- TST – ver no site do TST o regimento interno
- Pleno
- Órgão Especial – julga questões administrativas do próprio Tribunal (aposentadoria, férias, etc.).
- Seções Especializadas em Dissídio individual
- Seção Especializada em Dissídio Coletivo
- Turmas – algumas matérias podem ter um quórum inferior em relação aos órgãos especializados, pelo menos 3 Ministros
- Outros órgãos importantes: (1) Conselho Superior da Justiça do Trabalho e (2) Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (cf. art. 111-A CF/88, § 2º).
- TRT – mínimo de 7 juízes (art. 119 CF) respeitando o 1/5 constitucional;
- Justiça Intinerante (art. 115, § 1º);
- Varas – Art. 116, 1ª instância
Jurisdição Trabalhista
- Especial
- Contenciosa (relação de emprego é sempre contenciosa).
3 Subsistemas
- Jurisdição Trabalhista Individual
- Reclamação trabalhista individual
- Reclamação trabalhista plúrima
- Jurisdição Trabalhista Normativa – i.e. dissídios coletivos que visa criar condições de trabalho.
- Jurisdição Trabalhista Metaindividual (CF, art. 129, III e IX) – ação civil pública que visa a aplicação da lei.
Aula – 16/03
Competência
- Em razão da pessoa –
- Art. 7º, CF –
- trabalhadores tutelados pelo direito material do trabalho[2] – empregados urbanos e rurais – incluindo temporários e servidores celetistas;
- Trabalhadores avulsos, eventuais, empreiteiro Pessoa Física, representante comercial autônomo, corretores.
- Entes de Direito Público Externo – art. 114, I, CF; ex.: repartições consulares, organismos internacionais (OIT, ONU).
- Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, autarquias e fundações da União, Estados, DF e Municípios na qualidade de empregados[3].
- Administração quando ajuizar ação ações relativas às pluralidades administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização do trabalho;
- INSS;
- MPT – art. 114, § 3º.
- Competência em razão do lugar (foro);
- Regra Geral – art. 651 caput da CLT; no local de execução do trabalho.
- Exceção 1 – art. 651, § 1º: no caso de haver várias filiais, o foro será o da filial a que o empregado se subordina, ou, na impossibilidade, no local de domicílio do empregado ou lugar mais próximo.
- Exceção 2 - § 2º: brasileiro contratado no Brasil, mas que foi trabalhar no estrangeiro, o foro será da cidade brasileira onde foi firmado o contrato, salvo se convenção internacional dispuser o contrário;
- Exceção 3 - § 3º: aquele que trabalha viajando, o foro competente será o do lugar onde se formou o contrato ou aquele em que o empregado se encontrar.
Não há foro de eleição para a Justiça do Trabalho.
Lembrando: (a) Competência Absoluta – em razão da pessoa e da matéria; (b) Competência Relativa – territorial.
- Em razão da matéria (art. 114, CF)
- Relação de trabalho;
- Ação de indenização moral da relação de trabalho (Súmula Vinculante 22);
- Ações que envolvam direito de greve, sindical;
- Penalidade administrativas impostas pela fiscalização do trabalho (fiscais do TEM);
- Mandado de Segurança, habeas data[4] em matérias de sua jurisdição[5];
- Competência normativa, art. 114, § 2º, CF;
- Conflitos de competência e de jurisdição trabalhista;
- Execução das contribuições sociais nas sentenças trabalhistas.
Aula – 23/03
Processo e Procedimento
Processo – conjunto de atos processuais que vão se sucedendo de forma coordenada dento da relação processual até atingir a coisa julgada.
Procedimento – Rito – É a forma, o modo, amaneira como os ato processuais vão se projetando dentro da relação jurídica processual.
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