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Direito real e direito pessoal

Por:   •  4/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  8.267 Palavras (34 Páginas)  •  472 Visualizações

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  1. INTRODUÇÃO

No Direito das Obrigações, estudamos as relações dos homens entre si, no Direito das Coisas, modernamente chamado de Direitos Reais,  estudamos a relação dos homens com as coisas, sempre movido por interesse econômico. É o ramo do direito civil que regula o poder dos homens sobre os bens e as formas de sua utilização. Dessa forma, o Direito das Coisas destina-se a regular as relações das pessoas com as coisas. 

Nem todos os bens interessam ao direito das coisas, pois o homem só se apropria de bens úteis à satisfação de suas necessidades; de maneira que se o que ele procura for uma coisa inesgotável ou extremamente abundante, destinada ao uso da comunidade (ex.: luz solar, ar atmosférico, água do mar etc.), não há motivo para que esse tipo de bem seja regulado por norma de direito, porque não há nenhum interesse econômico em controlá-lo.

A posse é tratada no livro III do CC/02, a partir do artigo 1196. Este livro esta subdividido em três: posse, propriedade e direitos reais sobre coisas alheias. O Código Civil não formula diretamente um conceito de posse. Há um conceito de possuidor como sendo aquele que tem alguns dos poderes inerentes à propriedade (artigo 1196 do CC). Se a pessoa exerce sobre a coisa o poder de dispor da forma que bem entender e ainda age com vontade de ser dono está-se diante da posse.

  1. APÓS A LEITURA DO TEXTO, REFLETIR E RESPONDER AS SEGUINTES QUESTÕES. ETAPA 1 (PASSO 1)
  1. Qual é a clássica definição de direito das coisas do mestre Clóvis Beviláquia citada pelo autor?

Resposta: É o complexo de normas reguladoras das colocações jurídicas referente às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem, tais coisas ordinariamente do mundo físico porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio. Ainda segundo o pensamento doutrinário de Clóvis, “a palavra coisa, ainda que, sob certas relações, corresponda, na técnica jurídica, ao termo bem, todavia dele se distingue”. Há bens jurídicos, que não são coisas: a liberdade, a honra, a vida, por exemplo. E, embora o vocábulo coisa seja, no domínio do direito, tomado em sentido mais ou menos amplo, podemos afirmar que designa, mais particularmente, os bens que são, ou podem ser, objeto de direitos reais. Neste sentido dizemos “direito das coisas”.

  1.  Qual é o conteúdo indicado pelo autor da matéria direito das coisas?


Resposta:
O legislador adotou o mesmo sistema do Código Civil alemão ao elaborar o atual Código Civil de 2002, dedicando um livro da parte especial ao direito das coisas, enquanto na parte geral definiu e classificou os bens. Entretanto, o direito das coisas não está regulado apenas no Código Civil, mas também em inúmeras leis especiais como as que disciplinam, por exemplo, a alienação fiduciária, a propriedade horizontal, os loteamentos, o penhor agrícola, pecuário e industrial, o financiamento para aquisição de casa própria, além de Códigos especiais concernentes às Minas (Decreto-Lei nº 1.985/40), às Águas (Decreto nº 24.643/34), à Caça e Pesca (Lei nº 5.197/67), das Florestas (Lei nº 12.651/12), e da própria Constituição Federal da República.

  1. APÓS A LEITURA DO TEXTO, REFLETIR E RESPONDER AS SEGUINTES QUESTÕES. (PASSO 2)

  1.  O que significa um direito pessoal?

Resposta: Consiste numa relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo uma determinada prestação (obrigação). Constitui uma relação de pessoa a pessoa.

  1. O que significa um direito real?

Resposta: Consiste no poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa com exclusividade e contra todos. Tem como elementos essenciais: o sujeito ativo, a coisa e a relação dos dois.

  1.  O direito real é o mesmo direitos das coisas?

Resposta: Sim. É o conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais, suscetíveis de apropriação pelo homem.

  1.  Há diferença entre direito real e direito pessoal?

Resposta: Sim. Os direitos reais sob o crivo da teoria realista ou clássica constituem poder imediato que a pessoa exerce sobre a coisa, com eficácia perante todos e os direitos pessoais enfatizam uma relação entre pessoas onde se exige certa prestação que pode ser de dar, de fazer ou de não fazer.

  1.  Enumerar com base no texto PLT as principais diferenças entre o direito pessoal e o direito real.  

Resposta: No direito pessoal, os elementos são: sujeito ativo, sujeito passivo e a prestação, já no direito real, os elementos são: sujeito ativo, a coisa e o poder sobre a coisa. No direito pessoal, a qualidade de sujeitos são credor e devedor, no direito real o sujeito é único. No direito pessoal, a ação é contra o individuo da relação jurídica, no direito real a ação é contra qualquer pessoa que detiver a coisa. No direito pessoal, o objeto é o comportamento do devedor de dar, fazer ou não fazer, no direito real, o objeto é a coisa. No direito pessoal é ilimitado, baseado na autonomia da vontade, no direito real, é taxativo, conforme artigo 1225 do Código Civil³. No direito pessoal ele é relativo à pessoa do devedor, no direito real, é absoluto contra todos. No direito pessoal são relações de cooperação entre devedor e credor, no direito real, são relações materiais de subordinação, o sujeito sobre a coisa. No direito pessoal o abandono é impossível, a obrigação deve ser cumprida, no direito real, o abandono é possível. No direito pessoal, não cabe o direito de preferência, no direito real, há o direito de preferência. No direito pessoal, não é passível de usucapião, no direito real, é passível de usucapião. 

  1.  Citar quais são os princípios fundamentais dos direitos reais e explique dois deles.

Resposta: São eles: aderência, absolutismo, publicidade, taxatividade, tipicidade, perpetuidade, exclusividade e desmembramento. Exclusividade: Não pode haver dois direitos reais, de igual conteúdo, sobre a mesma coisa. Aderência: Estabelece uma relação de senhorio entre o sujeito e a coisa, art.1228.

  1. APÓS A LEITURA DO TEXTO, REFLETIR E RESPONDER AS SEGUINTES  
              QUESTÕES. (PASSO 3)

  1. O que significa figura híbrida ou intermediária?

Resposta: Um misto de obrigações e de direito real e provocam alguma perplexidade nos juristas que chegam a dar-lhes impropriamente o nome de obrigação real, já outras preferem a obrigação mista.

  1.  Quais são as espécies de figuras híbridas?

Resposta: Híbridas ou ambíguas são as seguintes: Obrigações propter rem também denominadas obrigações in ren ou ob rem, os ô        nus reais e as obrigações com eficácia real.

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