DIREITO OBRIGACIONAL OU PESSOAL E DIREITO REAL
Por: thaleta • 15/9/2015 • Trabalho acadêmico • 3.797 Palavras (16 Páginas) • 364 Visualizações
QUADRO SINÓTICO PONTO N.01
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
1. SENTIDOS DA PALAVRA OBRIGAÇÃO
2. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO
2.1. Noções Gerais
2.1.1. Elemento Subjetivo
2.1.2. Elemento Espiritual
2.1.3. Elemento Objetivo
3. DIREITO OBRIGACIONAL OU PESSOAL E DIREITO REAL
4. FIGURAS HIBRIDAS
4.1 Espécies
4.2 Obrigações propter rem
4.3 Ônus reais
4.4 Obrigações com eficácia real
5. OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE
5.1. Diferença entre os Institutos
6. FONTES DAS OBRIGAÇÕES
7. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
7.1. Espécies de Obrigações em nosso Código
7.2. Espécies de Obrigações quanto a seus Elementos
7.3. Outras espécies de obrigações
1. SENTIDOS DA PALAVRA OBRIGAÇÃO
A palavra obrigação apresenta-se com um sentido amplo e com um restrito, que observamos no quadro abaixo:
SENTIDO
Amplo ou Lato
- Dever moral, social, religioso, jurídico e etc.
Estrito ou Restrito
- Sentido técnico jurídico.
Assim, no sentido amplo, obrigação equivale a qualquer tipo de dever, seja moral, social, religioso, dentre outros, incluindo o dever jurídico.
No sentido estrito, a palavra obrigação vai ser tratada pelo sentido que o direito lhe dá e que pode ser exigido ou reclamado.
Concebe-se, portanto, a obrigação no sentido técnico Jurídico, como um vínculo meio de direito que liga uma pessoa a outra ou uma relação de caráter patrimonial, que permite exigir de alguém uma prestação.
Numa visão mais simples, tem-se a obrigação como uma relação pela qual alguém deve cumprir determinada prestação em favor de outrem.
O vínculo é o nexo, traduzindo-se por atar, unir ou vincular.
Mesmo no âmbito da Ciência Jurídica, às vezes, surge essa palavra com sentidos mais ou menos restritos, como é o caso de significar, em certas oportunidades, o lado ativo da obrigação (o crédito), em outras, o lado passivo (o débito), em outras, ainda, o próprio documento da obrigação, como, por exemplo, as antigas Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) depois (BTN), apresentando, assim, uma série de significados que iremos estudando à medida que se forem os mesmos apresentando.
2. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO
2.1. Noções Gerais
A obrigação constituí-se, modernamente, também, de três elementos essenciais: um subjetivo, outro espiritual e outro objetivo.
2.1.1. Elemento Subjetivo
O elemento subjetivo é o elemento pessoal, ou seja, aquele que, reúne as pessoas, que intervém na relação jurídica obrigacional: o sujeito ativo, o credor, que pode exigir do devedor, sujeito passivo, o objeto da prestação jurídica. O sujeito da obrigação, seja o ativo, seja o passivo, tanto pode ser uma pessoa física ou natural, como jurídica ou coletiva, devendo ser determinado. Entretanto, às vezes, acontece surgir um sujeito que, não sendo determinado, em certo momento, é determinável, podendo ocorrer essa indeterminação de sujeito tanto no lado ativo como no passivo da obrigação. Assim, exemplificadamente, quando um devedor assina ao portador, não sabe quem irá recebê-lo no banco, pois o mesmo cheque pode circular na praça, restando, momentaneamente, indeterminado o sujeito ativo, credor do valor nele consignado. Mas esse credor é determinável, pois, no momento em que o portador desse mesmo cheque, seja quem for, comparecer ao referido banco para competente recebimento, aí nesse instante, determina-se o credor. O mesmo acontece quando a indenização for do sujeito passivo, do devedor. Realmente, no caso das despesas de condomínio, são elas devidas pelo proprietário de um apartamento; por exemplo, se o apartamento é vendido, essas despesas passam a ser devidas pelo novo dono, porque a obrigação é ambulatória, passa de um indivíduo a outro, sendo certo que, em determinadas ocasiões, não se sabe, exatamente, qual é o devedor, pois, no caso do exemplo dado, o devedor das despesas condominiais será sempre o proprietário do referido apartamento.
2.1.2. Elemento Espiritual
O elemento espiritual da obrigação é o vínculo jurídico, o liame, que liga os sujeitos, ativo e passivo, que participam da mesma, possibilitando àquele exigir deste o objeto da prestação. É um elemento imaterial, que retrata a coercibilidade, a jurisdicidade, da relação jurídica obrigacional. Ele garante, em qualquer espécie de relação jurídica obrigacional. Ele garante, em qualquer espécie de obrigação, o seu cumprimento, porque, se este não se realizar espontaneamente, realizar-se- á coercitivamente, com o emprego da força, que o Estado coloca à disposição do credor, por intermédio do Poder Judiciário.
2.1.3. Elemento Objetivo
O elemento objetivo da obrigação é o seu componente material, físico; é o objeto que se apresenta na prestação, sendo sempre, de conteúdo econômico ou conversível economicamente.
3. DIREITO OBRIGACIONAL OU PESSOAL E DIREITO REAL
Os direitos obrigacionais (jus ad rem) diferem, em gerais, dos reais (ius in re):
• Quanto ao objeto – porque exigem o cumprimento de determinada prestação, ao passo que estes incidem sobre uma coisa;
• Quanto ao sujeito – porque o sujeito passivo é determinado ou determinável, enquanto nos direitos reais é indeterminado (são todas as pessoas
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