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Direito societário - Resumo

Por:   •  25/11/2015  •  Resenha  •  1.431 Palavras (6 Páginas)  •  555 Visualizações

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DIREITO SOCIETÁRIO (arts. 981 a 1038)

  • Sociedade – empresário coletivo, pessoa jurídica de direito privado.

- União de pessoas que forma uma pessoa jurídica

OS: A sociedade é o empresário e as pessoas que a constituem são os sócios, investidores.

  • Sociedade entre cônjuges – facultativa, desde que não sejam casados no regime de comunhão universal ou de separação obrigatória (art. 977)
  • Sociedade nacional: sede administrativa no país e estar organizada de acordo com a legislação brasileira
  • Sociedade estrangeira precisa de autorização para funcionar no Brasil (art. 1.134) e só pode começar a funcionar após registro no lugar da sede (art.136)
  • Essa autorização é dada pelo Presidente da República

CLASSIFICAÇÃO

  • De pessoas - simples
  • De capital – S.A.

OBS: O registro da sociedade é o critério pela qual ela adquire personalidade jurídica.

OBS: O contrato social é um ato de declaração.

O registro do contrato social no RPEM ou RCPJ é um ato de constituição, porque através dele a sociedade adquire personalidade jurídica.

EFEITOS DA PERSONALIZAÇÃO

A sociedade adquire:

  • Titularidade jurídica: patrimonial, processual e obrigacional
  • Tendo patrimônio próprio, através dele a sociedade se responsabiliza perante terceiros, assim os bens sociais constituem garantia contra credores.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 50)

  • Instituto legal que permite atingir o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores.

Obs: Somente o sócio  ou administrador autor da ilicitude, ou seja, do abuso da personalidade jurídica.

DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – fim da existência da sociedade.

OBS: DESCONSIDERAÇÃO e DESPERSONALIZAÇÃO são institutos diversos.

MODIFICAÇÕES NA ESTRUTURA SOCIETÁRIA

  • Transformação –operação mediante a qual a sociedade passa de um tipo societário para outro, independente de dissolução e liquidação.

OBS: Não modificará nem prejudicará o direito dos credores.

  • Incorporação – operação mediante a qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra.
  • FUSÃO – duas ou mais sociedades se unem para formar uma nova sociedade.
  • CISÃO – operação pela qual a companhia transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades.

SOCIEDADES SIMPLES (Arts. 997 a 1038)

  • Formada por pessoas que exerçam atividade intelectual, artística, cientifica e literária.
  • Tipos (arts 1039 a 1092)
  • Ex: sociedades cooperativas (art 982, § único) e as sociedades de advogados (lei 8.906/94)
  • Exercício de atividade econômica em que o caráter de empresarialidade está AUSENTE, pois refere-se a uma pratica intelectual.
  • Sociedade de pessoas: intuito personae.
  • Affectio societatis (ânimo societário): disposição de lucrar ou suportar prejuízo em decorrência de negócio comum.

Contrato social – instrumento para constituição da sociedade.

  • Ato declaratório, escrito, realizado mediante instrumento particular ou público.
  • Plurilateral – duas ou mais pessoas contraem obrigações umas com as outras.
  • Portanto, não pode ser dissolvido por vontade unilateral.

OBS: Pode existir sociedade de uma só pessoa por no máximo 180 dias (1033, IV)

SÓCIOS

  • A pessoa passa a ser sócio quando assina o contrato social.
  • Adquire direito PATRIMONIAL e PESSOAL

OBS: Não pode ser estipulada uma clausula contratual que exclua o sócio dos lucros e das perdas, chamada de CLAUSULA LEONINA (art 1008)

OBS: SÓCIO DE INDÚSTRIA – aquele que participa da sociedade mediante a prestação de serviços (somente participará dos lucros na proporção média das cotas).

SÓCIO REMISSO – aquele que deixa de cumprir as obrigações acordadas no contrato social.

OBS: Se cumprir com suas obrigações, o sócio poderá ceder sua cota.

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

Art. 1023 – responsabilidade ilimitada e subsidiaria dos sócios

Se os bens da sociedade não cobrirem as dívidas, os sócios respondem pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais.

Art. 1024 - Os bens dos sócios só serão executados por dívida depois de executados os bens sociais.

Hipóteses de responsabilidade por atos praticados pelos sócios

  1. Responsabilidade por cessão de cotas – o sócio que cedeu suas cotas responde solidariamente com o cessionário por até dois anos após a cessão (art. 1003, § único).
  2. Responsabilidade por remissão de cotas – o sócio remisso responde perante a sociedade pelo dano emergente de mora (art. 1004)
  3. Responsabilidade pela evicção – responde o sócio que transferir crédito (art. 1005)
  4. Responsabilidade na gestão financeira – os sócios são solidariamente responsáveis pela distribuição de lucros ilícitos ou fictícios (art. 1009)
  5. Responsabilidade nas deliberações – o sócio que participar de deliberação, tendo interesse contrário ao da sociedade, responde por perdas e danos (art 1010, § 3º)
  6. Responsabilidade do sócio entrante – a pessoa que ingressa em sociedade já constituída responde por obrigações anteriores a admissão. (art.  1025)
  7. Responsabilidade do sócio com credor particular – se o sócio não tiver bens particulares, responde com os lucros ou a parte que lhe cabe na liquidação (art 1026)

OBS: Desconsideração em sentido inverso – quando o credor pede a liquidação da cota do sócio devedor.

  1. Responsabilidade do ex-sócio – até dois anos após averbada a extinção da sociedade.

Resolução da sociedade com o sócio

  1. Resolução em virtude de morte do sócio – segundo o art. 1028, sua cota deve ser liquidada.
  2. Resolução em virtude de retirada do sócio:  
  1. Sociedade de prazo indeterminado – aviso prévio de 60 dias
  2. Sociedade de prazo determinado – provar judicialmente a justa causa para retirada.
  3. Resolução em virtude de exclusão do sócio
  1. Sócio não integraliza o capital social
  2. Sócio de indústria arruma emprego fora da sociedade
  3. Socio excluído por justa causa (art 1030) – falta grave no cumprimento de suas obrigações ou incapacidade superveniente (interdição)
  4. Sócio excluído de pleno direito (art 1030, § único) – falência do sócio ou liquidação de sua cota

OBS: Nesses casos, o sócio tem direito de crédito, isto é, quantia em dinheiro correspondente a sua participação no patrimônio da sociedade que deverá ser recebida até 90 dias após a liquidação da sua cota (art. 1031).

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