Direito societário - Resumo
Por: leninhajp • 25/11/2015 • Resenha • 1.431 Palavras (6 Páginas) • 555 Visualizações
DIREITO SOCIETÁRIO (arts. 981 a 1038)
- Sociedade – empresário coletivo, pessoa jurídica de direito privado.
- União de pessoas que forma uma pessoa jurídica
OS: A sociedade é o empresário e as pessoas que a constituem são os sócios, investidores.
- Sociedade entre cônjuges – facultativa, desde que não sejam casados no regime de comunhão universal ou de separação obrigatória (art. 977)
- Sociedade nacional: sede administrativa no país e estar organizada de acordo com a legislação brasileira
- Sociedade estrangeira precisa de autorização para funcionar no Brasil (art. 1.134) e só pode começar a funcionar após registro no lugar da sede (art.136)
- Essa autorização é dada pelo Presidente da República
CLASSIFICAÇÃO
- De pessoas - simples
- De capital – S.A.
OBS: O registro da sociedade é o critério pela qual ela adquire personalidade jurídica.
OBS: O contrato social é um ato de declaração.
O registro do contrato social no RPEM ou RCPJ é um ato de constituição, porque através dele a sociedade adquire personalidade jurídica.
EFEITOS DA PERSONALIZAÇÃO
A sociedade adquire:
- Titularidade jurídica: patrimonial, processual e obrigacional
- Tendo patrimônio próprio, através dele a sociedade se responsabiliza perante terceiros, assim os bens sociais constituem garantia contra credores.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 50)
- Instituto legal que permite atingir o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores.
Obs: Somente o sócio ou administrador autor da ilicitude, ou seja, do abuso da personalidade jurídica.
DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – fim da existência da sociedade.
OBS: DESCONSIDERAÇÃO e DESPERSONALIZAÇÃO são institutos diversos.
MODIFICAÇÕES NA ESTRUTURA SOCIETÁRIA
- Transformação –operação mediante a qual a sociedade passa de um tipo societário para outro, independente de dissolução e liquidação.
OBS: Não modificará nem prejudicará o direito dos credores.
- Incorporação – operação mediante a qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra.
- FUSÃO – duas ou mais sociedades se unem para formar uma nova sociedade.
- CISÃO – operação pela qual a companhia transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades.
SOCIEDADES SIMPLES (Arts. 997 a 1038)
- Formada por pessoas que exerçam atividade intelectual, artística, cientifica e literária.
- Tipos (arts 1039 a 1092)
- Ex: sociedades cooperativas (art 982, § único) e as sociedades de advogados (lei 8.906/94)
- Exercício de atividade econômica em que o caráter de empresarialidade está AUSENTE, pois refere-se a uma pratica intelectual.
- Sociedade de pessoas: intuito personae.
- Affectio societatis (ânimo societário): disposição de lucrar ou suportar prejuízo em decorrência de negócio comum.
Contrato social – instrumento para constituição da sociedade.
- Ato declaratório, escrito, realizado mediante instrumento particular ou público.
- Plurilateral – duas ou mais pessoas contraem obrigações umas com as outras.
- Portanto, não pode ser dissolvido por vontade unilateral.
OBS: Pode existir sociedade de uma só pessoa por no máximo 180 dias (1033, IV)
SÓCIOS
- A pessoa passa a ser sócio quando assina o contrato social.
- Adquire direito PATRIMONIAL e PESSOAL
OBS: Não pode ser estipulada uma clausula contratual que exclua o sócio dos lucros e das perdas, chamada de CLAUSULA LEONINA (art 1008)
OBS: SÓCIO DE INDÚSTRIA – aquele que participa da sociedade mediante a prestação de serviços (somente participará dos lucros na proporção média das cotas).
SÓCIO REMISSO – aquele que deixa de cumprir as obrigações acordadas no contrato social.
OBS: Se cumprir com suas obrigações, o sócio poderá ceder sua cota.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
Art. 1023 – responsabilidade ilimitada e subsidiaria dos sócios
Se os bens da sociedade não cobrirem as dívidas, os sócios respondem pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais.
Art. 1024 - Os bens dos sócios só serão executados por dívida depois de executados os bens sociais.
Hipóteses de responsabilidade por atos praticados pelos sócios
- Responsabilidade por cessão de cotas – o sócio que cedeu suas cotas responde solidariamente com o cessionário por até dois anos após a cessão (art. 1003, § único).
- Responsabilidade por remissão de cotas – o sócio remisso responde perante a sociedade pelo dano emergente de mora (art. 1004)
- Responsabilidade pela evicção – responde o sócio que transferir crédito (art. 1005)
- Responsabilidade na gestão financeira – os sócios são solidariamente responsáveis pela distribuição de lucros ilícitos ou fictícios (art. 1009)
- Responsabilidade nas deliberações – o sócio que participar de deliberação, tendo interesse contrário ao da sociedade, responde por perdas e danos (art 1010, § 3º)
- Responsabilidade do sócio entrante – a pessoa que ingressa em sociedade já constituída responde por obrigações anteriores a admissão. (art. 1025)
- Responsabilidade do sócio com credor particular – se o sócio não tiver bens particulares, responde com os lucros ou a parte que lhe cabe na liquidação (art 1026)
OBS: Desconsideração em sentido inverso – quando o credor pede a liquidação da cota do sócio devedor.
- Responsabilidade do ex-sócio – até dois anos após averbada a extinção da sociedade.
Resolução da sociedade com o sócio
- Resolução em virtude de morte do sócio – segundo o art. 1028, sua cota deve ser liquidada.
- Resolução em virtude de retirada do sócio:
- Sociedade de prazo indeterminado – aviso prévio de 60 dias
- Sociedade de prazo determinado – provar judicialmente a justa causa para retirada.
- Resolução em virtude de exclusão do sócio
- Sócio não integraliza o capital social
- Sócio de indústria arruma emprego fora da sociedade
- Socio excluído por justa causa (art 1030) – falta grave no cumprimento de suas obrigações ou incapacidade superveniente (interdição)
- Sócio excluído de pleno direito (art 1030, § único) – falência do sócio ou liquidação de sua cota
OBS: Nesses casos, o sócio tem direito de crédito, isto é, quantia em dinheiro correspondente a sua participação no patrimônio da sociedade que deverá ser recebida até 90 dias após a liquidação da sua cota (art. 1031).
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