Direito tributário e tipos tributários
Seminário: Direito tributário e tipos tributários. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: DEGUE • 24/11/2013 • Seminário • 1.269 Palavras (6 Páginas) • 285 Visualizações
Aula-tema 06: Direito Tributário e Espécies de Tributos
Tributos
O fenômeno da tributação pode ser compreendido como a transferência de dinheiro dos particulares para o Poder Público, com vistas a viabilizar o convívio social harmônico de um povo e a realizar o bem comum. Consiste na obtenção de receitas junto ao patrimônio dos particulares. Estes recursos, tecnicamente, são chamados de receitas públicas derivadas, em contraposição às receitas públicas originárias (realizadas pela exploração do próprio patrimônio do Estado, como por exemplo locação de bens públicos, exploração de atividades econômicas, aplicações financeiras, etc.).
Nesse contexto é que se insere o Direito Tributário, ramo da Ciência do Direito voltado para o estudo das relações jurídicas firmadas, entre o Estado e os particulares, em decorrência do fenômeno da tributação.
Portanto, na seara do Direito Tributário, o comportamento central é o ato do particular de levar dinheiro aos cofres públicos, prestação a que se denomina tributo, melhor definida no artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN), nos seguintes termos: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
No sistema do Código Tributário Nacional, os tributos são classificados em três espécies (classificação tripartite), quais sejam:impostos, taxas e contribuições de melhoria. Mas, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, passa a prevalecer a classificação dos tributos em cinco espécies (quinquipartite), pois além dos impostos, taxas e contribuições de melhoria (CF, art. 145, I a III), a Constituição ainda prevê as contribuições (CF, arts. 149, 149-A e 195) e o empréstimo compulsório.
A seguir, breves considerações sobre as espécies tributárias.
1. Impostos
Nos termos do artigo 16 do CTN, imposto é tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (CTN, art. 16).
A natureza do imposto é não vinculada. Seu fato gerador independe de qualquer contraprestação estatal, consistindo em um fato signo-presuntivo de riqueza, como são a renda no IR (imposto de renda) ou o patrimônio no ITR (imposto territorial rural).
Não é correta a assertiva de que o IPVA (imposto sobre propriedade de veículos automotores) seria o imposto das estradas, até porque a vinculação do produto de sua arrecadação à construção de vias públicas e rodovias é constitucionalmente vedada para os impostos. Isso ocorre quando o artigo 167 da Constituição proíbe a destinação específica do produto da arrecadação.
A competência para instituir impostos pertence à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. São competências privativas, uma vez que cada imposto somente pode ser instituído por um dos entes da federação. Exemplificativamente, o IPI (imposto sobre produtos industrializados) é um imposto federal (CF, art. 153, IV), o ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) é estadual (CF, art. 155, II) e o IPTU (imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana) é municipal (CF, art. 156, I).
2. Taxas
Taxa é tributo cuja obrigação tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (CTN, art. 77 e CF, art. 145, II). São tributos de competência concorrente dos entes federativos.
O artigo 78 do Código Tributário Nacional veicula o conceito de poder de polícia e o seu parágrafo único define o que vem a ser exercício regular do poder de polícia. Já o artigo 79 do mesmo Código versa sobre utilização, efetiva ou potencial, bem como conceitua serviços específicos e serviços divisíveis.
Para que uma taxa esteja de acordo com as normas constitucionais, deve ser observado o seguinte:
1) As taxas de fiscalização devem ser cobradas pelo exercício regular do poder de polícia (CF, 145, II c/c CTN, art. 78).
2) As taxas de serviços devem ser: i) cobradas por serviços prestados efetivamente ou potencialmente, isto é, realizados ou postos à disposição do contribuinte (CF, art. 145, II c/c CTN, art. 79, I); ii) específicas e divisíveis (CF, art. 145, II c/c CTN, art. 79, II e III).
3) Taxa não pode ter base de cálculo utilizada no todo ou em parte como base de cálculo de imposto (CF, art. 145, § 2º c/c CTN 77, parágrafo único).
Por fim, deve-se distinguir as taxas, que são tributos com natureza compulsória, dos preços públicos, cujo caráter é contratual e não compulsório. Trata-se de uma distinção de grande utilidade prática. Isso porque, além das inúmeras taxas previstas em lei, os preços públicos (tarifas) também constituem importantes receitas dos entes federativos. Estes últimos também beneficiam as concessionárias de serviços públicos, sendo muito comuns em setores fundamentais da prestação de serviços pelo Estado, tais como conservação de rodovias, transporte urbano, energia elétrica, telefonia, água e esgoto, etc.
3. Contribuições: iluminação
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