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Direitos Administrativos sobre a Operação “Carne Fraca”

Por:   •  19/6/2017  •  Dissertação  •  827 Palavras (4 Páginas)  •  642 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO SENAC[pic 1]

SANTO AMARO

Monica Pereira da Silva

Produção Textual Individual – Direitos Administrativos sobre a Operação “Carne Fraca”

São Paulo

2017[pic 2]

Com base no artigo 37, paragrafo primeiro da Constituição Federal do Brasil de 1988 materiais aplicados na disciplina Introdução ao Direito e pesquisas em artigos, os conceitos de legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência e as analises sobre os mesmos na operação da Policia Federal apelidada “Carne Fraca”, são:

LEGALIDADE

De acordo com o conceito do principio de legalidade conforme material aplicado na aula e web conferência:

“Todos os atos praticados pela administração pública devem estar em consonância com lei, sob pena de serem inválidos.”

Esclarece Meirelles, Helly Lopes que:

“a legalidade, como princípio de administração significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.”

No caso deste principio, os fiscais agropecuários feriram a Constituição Federal, pois não podem agir contra a lei, ou seja, ao aceitar propina para certificar alimentos adulterados, praticaram ato ilícito porque de acordo com o artigo 333 do Código Penal: “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício” e no paragrafo único deste artigo diz que “a pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional”, portanto estes funcionários públicos já infringiram o primeiro principio do Direito Administrativo e podem e devem responder civil e criminalmente por realizar atos contraditórios a lei, que neste cenário, um dos exemplos foi de atentar contra a saúde publica.

MORALIDADE

Neste cenário, se coloca como conceito do principio da moralidade:

“É pressuposto dos atos da administração pública que a moral administrativa está intimamente ligada ao interesse público.”

Nesta situação, o administrador deve além de agir de acordo com a lei, deve agir de acordo com a moral administrativa que esta inteiramente ligada ao interesse público, ou seja, neste caso não se trata da moral comum que o fiscal adquiriu com experiências pessoais e intimas, mas sim da moral jurídica na qual deverá decidir não somente entre o que é legal ou ilegal, o conveniente ou inconveniente, mas também entre o honesto e desonesto.  Na ocorrência da operação da Policia Federal denominada como “Carne Fraca”, os fiscais agropecuários infringiram o principio da moralidade, pois, mesmo que tenham agido em conformidade com sua moral pessoal não foi de acordo com a moral jurídica visto que não é isto que se espera da sociedade, pois mesmo que seja imoral jogar alimentos fora, é ilegal liberar o alimento adulterado para o consumo, o que pode levar a uma série de doenças para a população, portanto indo ao contrario do interesse publico. Todavia os fiscais não agiram de boa-fé, lealdade e integridade, que são deveres de uma boa administração pública.

IMPESSOALIDADE

No contexto da impessoalidade, compreende-se que o conceito do principio da impessoalidade:

“Impõe ao administrador público que só pratique atos de acordo com os fins legais previstos na legislação que o autoriza, devendo servir a todos, sem preferências ou aversões pessoais ou partidárias. Estes atos não devem conter nomes, símbolos ou imagens que configurem promoção pessoal.”

De acordo com o artigo do juiz de direito do Tribunal de Justiça/RJ, Alexandre Guimarães Galvão Pinto:

“O princípio da impessoalidade compreende a igualdade de tratamento que a administração deve dispensar aos administrados que estejam na mesma situação jurídica. Exige, também, a necessidade de que a atuação administrativa seja impessoal e genérica, com vistas a satisfazer o interesse coletivo.”

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