Direitos Fundamentais aula da Pós em Direito Publico - Estacio
Por: Flávia Toledo • 4/8/2019 • Abstract • 780 Palavras (4 Páginas) • 221 Visualizações
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
- FUNDAMENTAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E A SUA EVOLUÇÃO ÉTICA
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Direito do homem deve ser entendido como direito natural, da pessoa humana.
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Pre-historia – igreja de um lado, estado do outro
Fase do estado absoluto – direito natural
1789 – revolução francesa, estado de direito, proteção dos direitos fundamentais
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Hobbes – essência democrática, paradoxal, origem do poder está na essência humana e não em deus, como monarcas definiam.
Guerra de todos contra todos. Surge então a necessidade de um pacto de submissão para superar o caos. Reconhece-se um poder absoluto, superior. – Estado e sociedade
Leviatã é associado ao estado absoluto
Pacto de Consentimento – Locke – Somente as leis para garantia individual são respeitadas. Estatalidade mínima. Liberal.
Rousseau – mandato imperativo – representante politico é cessionário. Lei não funciona se não tiver o aval de quem colocou o representante lá – o povo. Igualdade material. Democracia Plebiscitária.
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Ver, Francesa fim do estado absoluto. Defende o 1ª dimensão dos direitos fundamentais – liberdade
Weimar – surge a 2ª dimensão dos direitos fundamentais.
TEORIA DIMENSIONAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
- Teoria liberal – Liberdades do indivíduo frente ao Estado. Limitação da atuação do Estado.
Direito negativo.
O estado viola os direitos fundamentais.
Garantia de direitos
Estado não intervem na vida privada
- Teoria Axiológica – Direitos Fundamentais são uma ordem objetiva de valores.
Não reconhece o direito subjetivo
A norma constitucional por si já garante sua efetividade
- Teoria Democrático-Funcional – Direitos Fundamentais surgem de processos políticos de produção democrática de normas constitucionais.
Regras de um jogo democrático.
Direito formalista
Cidadão ativo com arbitirio para participar do processo politico
- Teoria do Estado Social – Substitui os direitos fundamentais individuais pela prestação estatal.
Espaço social dos ireitos sociais.
Direito estatal prestacional
Direitos fundamentais positivod – oposto da teoria liberal
Estado garantidor na 2ª dimensão
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- A DOGMÁTICA PÓS-POSITIVISTA E A NORMATIVIDADE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
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Fraquezas do positivismo.
Casos difíceis de normas constitucionais de mesma hierarquia. Não podem ser hierarquizadas fora do caso concreto.
Depende de interpretação, só a linguagem não é suficiente.
Só o positivismo não da conta do conflito de normas.
Não existe nenhuma norma em abstrato que trate do caso concreto.
Por fim, a decisão, seguindo a lei ou norma pre existente seria injusta e/ou violaria princípios importantes, como a dignidade da pessoa humana.
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Diferença na forma de aplicação de regras e princípios.
Regras tem premissas maiore e menores- tendo as hipóteses de incidência e consequência jurídica – subsunção
Regras são comandos de certeza
- CAMINHOS HERMENEUTICOS PARA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
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A Constituição real – fatores reais de poder. Sem eles a constituição escrita são meras folhas de papel.
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Const. Tem força normativa própria.
Gera direito subjetivo.
- DOUTRINA BRASILEIRA DA EFETIVIDADE
Interpretação constitucional de que a CFRB não depende de norma posterior para garantir sua efetividade.
Deste modo, entendendo que os direitos fundamentais podem ser reduzidos ao ponto de serem considerados vazios.
A CF tem força normativa e não depende de leis posteriores.
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Independente de classificação, já tem força normativa.
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A norma de eficácia limitada n precisa de norma posterior pra gerar seus efeitos como norma gerando direito subjetivo.
Positiva – reflexo disso. Garante direitos simds que relativo ao seu conteúdo mínimo.
Negativa- não pode contrariar a norma
Vedativa de retrocesso – impede o retrocesso
Interpretativa – normas infra const. Devem ser lidas e interpretadas através da constituição.
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