Direitos Fundamentais Sociais Fundamentos dos Direitos Sociais
Por: wilianpamphirio • 18/4/2017 • Projeto de pesquisa • 12.785 Palavras (52 Páginas) • 625 Visualizações
RESUMO DIREITO CONSTITUCIONAL II
Direitos fundamentais sociais
Fundamentos dos direitos sociais
Os direitos sociais estão relacionados à vida e a participação democrática consciente. São direitos de segunda dimensão (Surgem da insatisfação muito forte do proletário com as revoluções industriais, em que ele é massificado e colocado nas piores condições possíveis. “Reconhecimento progressivo de direitos, atribuindo ao Estado comportamento ativo na realização da justiça social. A nota distintiva destes direitos é a sua dimensão positiva, uma vez que se cuida não mais de evitar a intervenção do Estado na esfera da liberdade individual, mas sim de propiciar um ‘direito de participação do bem-estar social”. Os direitos de segunda dimensão são os direitos sociais e econômicos. “Direitos a prestações sociais estatais, como assistência social, saúde, educação, trabalho, liberdade de sindicalização, direito de greve, direitos fundamentais aos trabalhadores”).
São previstos constitucionalmente devido a dois fundamentos:
1. Os direitos sociais são essenciais a uma democracia efetiva. O mínimo existencial é o mínimo necessário a uma vida digna para o exercício efetivo da liberdade, por isso os direitos sociais devem ser concretizados;
2. Os direitos sociais são condições básicas concretizadores do princípio da dignidade da pessoa humana. Sendo assim, o Estado democrático não pode compactuar com a miséria extrema e algumas situações de vida, porque os indivíduos são fins em si mesmos, merecendo uma vida digna.
“Hoje existe um razoável consenso no sentido de que a democracia verdadeira exige mais do que eleições livres, com sufrágio universal e possibilidade de alternância no poder. É difundida a crença de que a democracia pressupõe também a fruição de direitos básicos por todos os cidadãos, de molde a permitir que cada um forme livremente as suas opiniões e participe dos diálogos políticos travados na esfera pública. Nesta lista de direitos a serem assegurados para a viabilização da democracia não devem figurar apenas os direitos individuais clássicos, como a liberdade de expressão e o direito de associação, mas também direitos às condições materiais básicas de vida, que possibilitem o efetivo exercício da cidadania”.
Caráter dos direitos fundamentais
Os direitos fundamentais tem natureza dúplice, porque além do aspecto subjetivo (são direitos invocáveis pelo indivíduo e previstos pela constituição), as normas constitucionais e os direitos humanos ostentam uma dimensão objetiva (o Estado tem o dever de proteger os direitos, isto é, o Estado realiza atividades destinadas a desenvolver e promover os direitos).
As ações que protegem os direitos fundamentais são o rol de garantias para a efetivação de tais direitos. O princípio da ponderação é o caráter instrumental que fará com que o jurista controle os limites do Poder Legislativo com a base dos direitos fundamentais. Só se pode pensar na formação de um Estado Constitucional com a evolução sobre os direitos fundamentais.
“A dimensão subjetiva envolva a constituição de posições jusfundamentais quase sempre caracterizadas enquanto direitos subjetivos, que autorizam o titular a reclamar em juízo determinada ação (omissiva ou comissiva). A dimensão objetiva, por seu turno, compreende o dever de respeito e compromisso dos poderes constituídos com os direitos fundamentais vinculação)”.
“O reconhecimento da dimensão subjetiva dos direitos sociais não exclui a presença da sua dimensão objetiva. Em razão desta última, é possível detectar, por exemplo, a força irradiante dos direitos sociais, que os torna diretrizes importantes para a interpretação de outras normas e atos jurídicos, o dever do Estado de proteger perante terceiros os bens e valores subjacentes a tais direitos: e a obrigação estatal de instituir organizações e procedimentos aptos à realização dos mesmos direitos”.
Princípio do mínimo existencial
“O mínimo existencial implica, desde logo, o respeito a uma dimensão prestacional mínima dos direitos sociais. O definir esse mínimo não é tarefa fácil. O que se afirma, porém, é que para a observância desse mínimo (que haverá de ser definido por meio da disputabilidade processual), pode o cidadão recorrer, desde logo, ao Poder Judiciário, estando o Judiciário, do ponto de vista constitucional, autorizado a decidir a respeito”.
“O direito mínimo existencial corresponde à garantia das condições materiais básicas de vida. Ele ostenta tanto uma dimensão negativa como uma positiva. Na sua dimensão negativa, opera como um limite, impedindo a prática de atos pelo Estado ou por particulares que subtraiam do indivíduo as referidas condições materiais indispensáveis para uma vida digna. Já na sua dimensão positiva, ele envolve um conjunto essencial de direitos prestacionais. Não há, todavia, consenso sobre as prestações que compõem este conjunto”.
“Noutro giro, o mínimo existencial desempenha um papel importante como critério para adjudicação judicial de direitos sociais. Como antes ressaltado, numa ordem jurídica centrada na dignidade da pessoa humana não se pode conceber a realização de despesa pelo Estado como um campo livre para as decisões do legislador orçamentário e do administrador. Pelo contrário, há prioridades que a eles se impõem por força de princípios constitucionais revestidos de elevado teor moral, dentre as quais sobressai a de realizar os gastos necessários para o atendimento das necessidades materiais mais básicas dos necessitados. Assim, me parece que o Poder Judiciário está plenamente legitimado para fiscalizar o cumprimento destas prioridades pelos demais poderes estatais. Em sociedades pobres, nem sempre é possível assegurar de maneira imediata e igualitária as condições materiais básicas para a vida digna de todas as pessoas”.
Efetividade dos direitos fundamentais sociais
O problema da efetivação dos direitos fundamentais sociais é que se reconhece de fato que essas normas tem caráter imperativo, mas as normas constitucionais fazem menção às políticas públicas, aparentemente dando aos Poderes Executivo e Legislativo competência para definir quais serão as políticas públicas buscadas prioritariamente para a efetivação desses direitos. No entanto, como direitos subjetivos, os indivíduos podem recorrer ao Poder Judiciário para efetivar esses direitos. Além de que os direitos fundamentais são aplicados de forma imediata, de acordo com o art. 5º, § 1º da CF, onde a regulamentação do legislador sobre tais direitos é dispensada. O simples fato do direito fundamental estar previsto na Constituição é suficiente para que ele seja invocado no caso concreto. Nesse sentido, cabe ao Poder Judiciário, na aplicação desses direitos no caso concreto, através da ponderação, analisar os princípios da reserva do possível, da vedação do retrocesso e do mínimo existencial.
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