OS DIREITOS HUMANOS E SUAS GARANTIAS, O DIREITO PENAL E SUAS PROMESSAS E a Cultura da Punição aos Excluídos
Por: José Fernando Rocha Saikoski • 17/7/2017 • Trabalho acadêmico • 3.400 Palavras (14 Páginas) • 416 Visualizações
OS DIREITOS HUMANOS E SUAS GARANTIAS, O DIREITO PENAL E SUAS PROMESSAS
E a Cultura da Punição aos Excluídos
José Fernando da Rocha Saikoski
Resumo:
O presente artigo tem como objetivo avaliar qual a relação existente entre os direitos humanos e o direito penal, evidenciando o posicionamento estatal em função do modelo econômico adotado, o papel da mídia que alimenta o populismo penal e assim exacerba a paixão de punir atendendo uma missão predeterminada pelo mercado de segregar os não consumidores, ferindo de morte todos os tratados sobre direitos humanos que o Brasil é signatário, pois aqui nem todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Assim em nome da segurança utiliza-se o direito penal para oprimir e desrespeitar os direitos humanos, punindo os malnascidos.
Existe alguma relação entre os direitos humanos e o direito penal, principalmente se na aplicação deste levam-se em consideração os princípios daquele.
Em Busca da Segurança Jurídica prometida, Vera Regina , pergunta: Tem a dogmática penal conseguido garantir os direitos humanos individuais contra a violência punitiva?
Enquanto uma das funções dos direitos humanos é proteger os indivíduos das arbitrariedades, do autoritarismo, da prepotência e dos abusos de poder. O direito penal tupiniquim que deveria ter como função conter o poder punitivo Estatal, incorporando os preceitos dos tratados sobre direitos humanos de que é signatário. Contrariamente ao almejado, se mostra autoritário, punitivista, seletivo e vingativo.
Isso é reproduzido pela atuação da mídia que atendendo a orientação das forças do mercado cria uma paranoia social, estimula uma vingança que não tem proporção com o que acontece na realidade da sociedade.
Nesse fenômeno é importante ressaltar o posicionamento dos agentes políticos que representam o Estado estarem atrelados à mídia. Seja por oportunismo ou por medo, eles adotam o discurso único da mídia que é o da vingança, sem perceber que isso enfraquece o próprio poder do Estado.
A mídia não se preocupa em buscar as implicações e circunstâncias geradoras dos fatos (criminosos). Concentra-se nas consequências, faz um julgamento e uma condenação precoce (luta do bem contra o mal), não interessa se todos os direitos fundamentais do indivíduo foram cerceados, o que importa é vender a notícia, produto de consumo rápido.
Merece especial destaque o fato de que com o discurso do aumento da criminalidade e o endurecimento da legislação penal houve um incremento no encarceramento dos excluídos.
Falando sobre estes excluídos ZAFFARONI diz que: Em uma cadeia, encontra-se a faixa dos excluídos que são criminalizados. Mas, na outra ponta, percebemos que as vítimas pertencem basicamente à mesma faixa social, porque são aqueles que estão em uma situação mais vulnerável, não têm condições de pagar uma segurança privada, por exemplo. Eles ficam nas mãos do serviço de segurança pública que sofreu grande deterioração e cada dia se deteriora mais. E o policial, em geral, é escolhido na parte carente da sociedade. Enquanto os pobres se matem entre si, “tudo bem”. Eles não têm condições de falar entre eles, de ter consciência da situação, de coligar-se para nada, de ter nenhum protagonismo político. Assim estão perfeitamente controlados. A tecnologia moderna de controle dos excluídos já não consiste em pegar os Cossacos do Czar para controlar a cidade. Não. A técnica é mais perversa: colocar as contradições no interior da mesma faixa social e fazerem com que se matem uns aos outros.
O direito penal tem sua aplicação distorcida e exerce controle social punitivo institucionalizado, institucionalização que inclui em suas atividades ilegais todas espécies de crimes perpetuados contra os indivíduos menos favorecidos, mostrando-se, portanto, inadequado a promover a estrutura de defesa dos direitos humanos.
I. Desenvolvimentos
O conceito de direitos humanos conforme AREND é integrado por dois elementos: homem e direito. A história evidencia que estes dois elementos são definidos a partir de uma visão ideal, havendo entre ambos uma remissão recíproca.
A ideia de homem, enquanto autonomia, está relacionada à ideia de liberdade e direitos individuais para fruição dos bens da vida. Já a ideia de direito está também relacionada à de liberdade e aos recursos que devem ser reconhecidos ao homem para satisfação das suas necessidades.
A realidade do homem que aqui se aborda refere-se a sua existência como portador de necessidades reais. Logo, os direitos humanos devem ser entendidos como a projeção normativa tendente à realização da ideia de homem na sua dignidade de ser satisfeito ao menos no que corresponde às necessidades reais.
A história dos povos e da sociedade apresenta-se como a história dos contínuos obstáculos encontrados neste caminho, a história da contínua violação dos direitos humanos, isto é, a permanente tentativa de se reprimir as necessidades reais das pessoas, dos grupos humanos e dos povos.
É real a discrepância entre as condições potenciais da vida e as condições atuais. As primeiras são aquelas que seriam possíveis para a maioria dos indivíduos, na medida do desenvolvimento da capacidade social de produção. As segundas se devem ao desperdício e à repressão destas potencialidades. Na obra de Marx, encontramos uma concepção similar quando realça existir uma “maneira humana” de satisfação das necessidades, obstruída pela tentativa permanente de se impor uma “maneira desumana”, ou seja, aquela na qual a satisfação das necessidades de uns produz-se às custas da satisfação das necessidades dos outros.
Com efeito, da discrepância entre situações atuais e potenciais de satisfação das necessidades e o incremento da “maneira desumana” tendente a evitar a distribuição equitativa dos bens da vida para a satisfação dos homens, resultam a injustiça social e a violência estrutural. A repressão das necessidades reais é, portanto, repressão dos direitos humanos.
O direito penal que teria, segundo DOTTI , como fim a defesa da sociedade, pela proteção de bens jurídicos, como a vida humana, a integridade corporal do homem, a honra, o patrimônio, a segurança da família; assume atualmente papel diverso, sendo utilizando para segregar e punir seletivamente parcela da população.
É notório que o direito penal quase sempre tem uma clientela
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