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Direitos Humanos nas Redes Sociais

Por:   •  8/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.218 Palavras (9 Páginas)  •  639 Visualizações

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UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA

“Direitos Humanos nas redes sociais”

BELÉM

2015

BRENO WELLEYSON GOMES DA SILVA

CARLOS ANDRÉ SIMÕES COSTA

DENILDA SUELLEM DE OLIVEIRA AGUIAR

IOLANDA GENTIL SOLYNO

ISABELLA DE ALMEIDA NEVES MACIEL

KAIO SAUMA

KAL-EL CAJANGO

RAFAEL DOS SANTOS REIS

“Direitos Humanos nas redes sociais”

Trabalho da Disciplina Direitos Humanos, para Graduação no Curso de Direito, da Universidade da Amazônia.

Professor: Ricardo Dias

BELÉM

2015

  1. INTRODUÇÃO

Os Direitos Humanos são liberdades e direitos indispensáveis para todas as pessoas e também é o que garante que a convivência em sociedade não se torne um caos. Com o passar dos anos e com a globalização, várias formas de comunicação foram surgindo, como as redes sociais, que trouxeram mudanças muito boas para a comunicação entre a sociedade, mas também acarretaram problemas que estão ligados diretamente com os direitos humanos, como a exposição da intimidade de alguém, calúnias que rapidamente são espalhadas pelo mundo todo, etc.

Os problemas que ocorrem na internet estão infringindo, principalmente, dois direitos essenciais que estão na lei. O primeiro consta no artigo 12, da Declaração de Direitos Humanos, que diz que “ninguém será sujeito a interferência na sua vida privada, na sua família, em seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo ser humano tem o direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques”. Mas o que vemos na internet viola tal artigo, existem muitos casos via internet e redes sociais de ataques à honra e a reputação de alguém.

Outro ponto que devemos destacar é o que diz a própria constituição no seu artigo 5º: “são invioláveis a intimidade, a vida, a honra e a imagem das pessoas”. Mas com a rapidez que as informações são repassadas na internet, informações muitas vezes que não foram autorizadas para divulgação, vemos a justiça lotada de processos, relacionados, principalmente, à calúnia e difamação.

Neste trabalho iremos falar um pouco mais do contexto histórico de tal tema, também falaremos da necessidade de criar órgãos fiscalizadores na internet, para ajudar na detecção e punição dos violadores, e iremos também citar alguns casos muito importantes para entendermos um pouco mais sobre a importância de discutirmos sobre isso.

  1. CONCEITO

A Internet e os modernos meios de comunicação ao se inserirem no cotidiano das pessoas, modificaram a maneira como a sociedade interage socialmente permeando virtualmente todas as facetas do nosso dia a dia. Hoje em dia o intenso fluxo de informações modificou os relacionamentos pessoais, revelando novas relações jurídicas que influenciam drasticamente na vida de certas pessoas.

Ela rompeu a barreira do tempo e do espaço, chegando a tornar-se um dos marcos da globalização, contribuindo positivamente para a defesa dos direitos humanos. Através das redes sociais, o mundo assistiu e influenciou, por exemplo, na denúncia da repressão contra as comunidades na América Latina, facilitou o acesso de informações públicas no México e apoiou a abertura política no mundo Árabe. Além disso, a Internet possibilitou a concretização de muitos dos direitos fundamentais, como a educação online, telemedicina, o governo eletrônico.

Tal foi o impacto causado pela disseminação desta enorme rede de computadores que o bloqueio ao acesso à Internet é considerado como uma violação a um direito humano básico pela Organização das Nações Unidas – ONU no ano de 2011, conforme Art. 19, § 2, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos:

“2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha”.

No entanto, a Internet também contribuiu para a violação dos direitos humanos. Intensificou a vigilância estatal no Reino Unido, aumentou a ameaça à identidade linguística e cultural dos povos, a exposição de vídeos e imagens com conteúdo sexual de várias pessoas, entre elas muitas crianças e adolescentes, gerando danos irreparáveis.

Neste contexto, verifica-se, uma infinidade de conflitos envolvendo princípios basilares dos direitos humanos e fundamentais como um todo, principalmente o direito à liberdade de expressão, da intimidade, da honra, da imagem, todos sendo abarcados pelo princípio da dignidade da pessoa humana.

Ora, a liberdade representa um elemento fundamental do Estado Democrático de Direito, seja a liberdade como o direito à livre expressão, pensamento, manifestação, ideológica e religiosa. Não sendo, portanto, imaginável que uma sociedade verdadeiramente democrática, não garanta aos indivíduos da possibilidade de manifestarem suas opiniões e pensamentos sem limitações. (TEOPHILO, 2015, p. 8)

“A Constituição Brasileira de 1988 garante a inviolabilidade de tais direitos, mas também busca limitá-los, especialmente quando os mesmos são confrontados com aqueles decorrentes do princípio da dignidade humana.” Assim, o direito à liberdade de expressão está sujeito a barreiras legais, para que quem venha abusar destes direitos, com finalidades ilícitas, possa ser responsabilizado. Assim, o conflito de normas e valores constitucionais, é presente nesse cenário da Internet, pois se temos direito à plena liberdade de expressão, como aceitar que este direito possa ser restringido, visto que todas as outras pessoas se encontram obrigadas automaticamente a respeitar tal liberdade? (TEOPHILO, 2015, p. 8)

É nesse momento que fatores relevantes tais como a integridade moral de outras pessoas ou ainda a segurança da coletividade podem ser legitimamente invocadas para limitar o direito à liberdade de expressão. Nesse contexto, faz-se necessário analisar as garantias fundamentais a luz do princípio da proporcionalidade e da ponderação para que se chegue a um equilíbrio entre os direitos, pois o abuso de um pode prejudicar o outro e ambos configuram direitos dos quais não se pode abdicar, sendo importante a análise de cada caso para que se determine qual princípio será mais importante para aquele caso.

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