Direitos Reais Propriedade
Por: JanisGon • 14/11/2017 • Trabalho acadêmico • 3.896 Palavras (16 Páginas) • 276 Visualizações
Propriedade
- Conceito:
É o poder jurídico atribuído a uma pessoa de usar, gozar e dispor de um bem corpóreo ou incorpóreo em sua plenitude e dentro dos limites estabelecidos pela lei, bem como reivindica-lo de quem injustamente o detém.
- Elementos constitutivos:
Os elementos constitutivos da propriedade dizem respeito aos poderes elementares que indicam a relação jurídica do proprietário e a coisa, e são enunciados no art. 1.228 do CCB/2002: direito de uso (jus utendi), direito de gozar ou usufruir (jus fruendi), direito de dispor da coisa (jus abutendi) e direito de reaver a coisa (rei vindicatio).
- Características do direito de propriedade:
Complexo - pois a propriedade se consubstancia nas faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem de quem quer que injustamente o possua.
Absoluto - assegura ao proprietário a liberdade de dispor da coisa “erga omnes”.
Perpétuo - a propriedade dura para sempre, passa inclusive para nossos filhos através do direito das sucessões. Segundo José Afonso da Silva (2005. p. 279) "não desaparece com a vida do proprietário, porquanto passa a seus sucessores, significando que tem duração ilimitada (CC, art. 527), e não se perde pelo não uso simplesmente."
Exclusividade: Cada bem só tem um dono exclusivo, mas nosso ordenamento admite o condomínio. “Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário. ” É um direito oponível contra todos, ou seja, proíbe que outros exerçam a propriedade.
Elasticidade: a propriedade se contrai e se dilata, é elástica. Proprietário pode a qualquer tempo aumentar ou diminuir suas prerrogativas
- Fundamento jurídico do direito de propriedade:
- Teoria da ocupação: no princípio nada era de ninguém. Na medida em que o homem ocupava ele se tornava proprietário.
1ª critica: ocupação é forma de aquisição e não fundamento para a propriedade.
2ª critica: não explica a propriedade de bens incorpóreos.
- Teoria da especificação: trabalhar sobre a coisa. Quando o homem trabalha sobre a coisa, não basta ocupar. Ele adquire a propriedade trabalhando sobre ela.
1ª critica: especificação é forma de aquisição e não fundamento para a propriedade.
2ª critica: quem é inapto para o trabalho não teria como adquiri a propriedade.
3ª critica: se a teoria fosse aceita, o empregador perderia o bem para o empregado, pois é ele quem trabalha sobre a coisa.
- Teoria da lei: a propriedade é um fundamento criado pela lei. A lei que regula. Teoria de Montesquieu.
Crítica: Se não existe a lei, não existe o direito de propriedade.
- Teoria da natureza humana (São Tomas de Aquino): noção da natureza humana. O que não é próprio é alheio.
- Teoria da função social da propriedade (é a teoria mais usual): as coisas/bens existem para atender ao homem e para que sirvam as pessoas é necessário atribuir a alguém.
- Descoberta:
Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.
O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.
Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.
Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.
- Aquisição de propriedade imóvel:
- Aquisição do título de transferência do registro de imóveis:
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
- Usucapião:
É uma forma de aquisição originaria da propriedade pela qual o possuidor se torna proprietário do bem, desde que obedecidos os requisitos exigidos por lei.
- Extraordinária:
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
- Ordinária:
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
- Especial urbana:
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
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