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Direitos Sociais Alterações na CLT

Por:   •  13/11/2020  •  Resenha  •  490 Palavras (2 Páginas)  •  119 Visualizações

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Nome: Geovana Rutzats

RA:      2268599

Turma: 3206A04

APS de Direitos Sociais Protetivos e Coletivos

O Direito do trabalho tem como característica primordial a proteção ao trabalhador, que é considerado hipossuficiente na relação de trabalho prova disso é que proteção ao trabalhador tem status de principio, que norteia a ideia de proteger o empregado de seu empregador.

Em 2017 foi aprovada a Lei 13.467/2017 que inseriu e alterou artigos da CLT, impactando nos direitos sociais dos trabalhadores, com a prerrogativa de que as leis precisavam se enquadrar no novo contexto social. O novo artigo 611-A, por exemplo, privilegiou o negociado sobre o legislado, podendo restringir a intervenção da justiça do trabalho em acordos entre empregados e empregadores, com o discurso de que o empregado terá um mercado de trabalho mais amplo e vantajoso.

Anterior a alteração da CLT era possível que negociações coletivas de trabalho  fossem aplicadas afim de beneficiar os trabalhadores, em casos não previstos na lei ou leis que precisavam de complemento. O artigo 7, incs.XXVI CF/88 valorizou as negociações coletivas para permitir que os empregados pudessem participar das decisões que criavam normas para favorece- los.

Após a promulgação da Lei 13.467/2017, novas normas foram integradas ao nosso ordenamento jurídico para ‘’adequar’’ as leis as novas relações de trabalho, a lei introduziu os artigos 611-A e 611-B, que tratam da prevalência do que foi pactuado em acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho, sobre o legislado, mesmo que a convenção ou acordo estabeleçam condições menos favoráveis para os trabalhadores. O artigo 611-B barra algumas negociações coletivas que tratem de assuntos cuja a lei impede qualquer redução de direitos dos trabalhadores,  como por exemplo: indenização rescisória do FGTS e concessão de seguro desemprego.

A alteração desses artigos prejudicam a função da negociação coletiva prevista no artigo 7 da CF/88, porque esse meio legislativo apenas deveria prosperar para beneficiar os trabalhadores.

A introdução do § 3º ao artigo 8º da CLT tem o intuito de proibir os magistrados a apreciação de conteúdos materiais ligados a natureza normativa, deverão atuar em observância ao principio da interferência mínima nas relações as decisões coletivas.

A prevalência do negociado sobre o legislado não é uma inovação jurídica, este instituto foi criado para proteger o trabalhador e favorecer a classe trabalhadora afim de aumentar os direitos já estabelecidos pela lei. O Direito do Trabalho surgiu para proteger e resguardar o trabalhador de possíveis prejuízos causados pelo empregador.

Analisando o novo texto da CLT e a inclusão dos arts. 611-A e 611-B, o legislador teve como objetivo a redução dos direitos dos trabalhadores, sem nenhuma proteção e contrariando o que era garantido, a retirada de direitos pode trazer muitos prejuízos a classe trabalhadora e podendo surgir empresas oferecendo condições de trabalho precárias.

SUPREMACIA DO MODELO NEGOCIADO SOBRE O MODELO LEGISLADO NA REFORMA

TRABALHISTA SOB O ENFOQUE DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DOS

TRABALHADORES. In Reforma Trabalhista Primeiras Impressões. EduPB. páginas 73-95. Autor

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