Direitos das Obrigações - Pagamento
Por: Leticia Santos • 26/5/2018 • Trabalho acadêmico • 5.248 Palavras (21 Páginas) • 209 Visualizações
INTRODUÇÃO
O presente trabalho trata-se dos vários meios do adimplemento das obrigações, dispondo sobre os meios necessários para que o credor possa obter o que lhe é devido, impondo ao devedor a cumprir a obrigação. Cumprida, esta se extingue.
1 PAGAMENTO
O pagamento é a principal causa de extinção das obrigações, conceituado como adimplemento ou cumprimento voluntario de uma obrigação que tem como consequência a extinção da mesma, não se limita aos cumprimentos de obrigações em dinheiro.
Segundo Sílvio de Salvo Venosa (2008, p.170):
O pagamento deve ser visto nas obrigações de dar, fazer e não fazer. Paga-se, na compra e venda, quando se entrega a coisa vendida. Paga-se, na obrigação de fazer, quando se termina a obra ou atividade encomendada. Paga-se, na obrigação de não fazer, quando o devedor se abstém de praticar o fato ou ato que se comprometeu negativamente, por um tempo mais ou menos longo. O credor pode ou não concorrer para o pagamento. Nos contratos bilaterais, há obrigações recíprocas. Portanto, há “pagamento”, no sentido ora tratado, para ambas as parte: na compra e venda, o comprador deve pagar “dinheiro”, o vendedor deve pagar a “coisa”, entregando-a ou colocando-a à disposição do comprador.
1.1 Quem Paga
Tradicionalmente o pagamento é efetuado pelo devedor, porem nada impede que seja efetuado por um terceiro, de acordo com o art. 304 do Código Civil de 2002, que diz que “qualquer interessado na extinção da divida pode paga-lá, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor”. Esse artigo trata-se do interessado que possui interesse jurídico, que é o caso do fiador.
Já o parágrafo único do mesmo artigo, refere-se ao pagamento feito pelos não interessados, os que não possuem interesse jurídico, “igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e a conta do devedor, salvo oposição deste.” Venosa (2008, p. 173) cita como exemplo “um pai que paga a divida de um filho. Seu interesse não é jurídico. Faz o pagamento com interesse altruístico, moral ou familiar.”
Quando o terceiro que não possui interesse jurídico efetua o pagamento da divida em seu próprio nome, tem o direito de reembolso (artigo 305 do CC/2002), porem se o pagamento é efetuado sem o conhecimento ou autorização do devedor, o direito de reembolso é perdido. (artigo 306 do CC/2002)
1.2 Quem Recebe
Em regra, quem recebe é o credor, porem nos termos do artigo 308 do Código Civil, admite-se o pagamento para seu representante ou procurador, seja ele legal (aquele que a lei estabelece como representante ou assistente), convencional (instituído por mandato ou contrato) ou representante judicial (nomeado pelo juiz). Segundo Venosa (2008, p.176):
Podem ocorrer exceções. Tanto o credor poderá estar inibido de receber, como o devedor poderá, em certas situações especiais, pagar validamente a quem não seja credor. Assim, o preço deve ser entregue ao vendedor; a coisa, ao comprador.
“Se o pagamento não for efetuado ao credor ou seu representante, será ineficaz. Vale lembrar o brocardo genuíno, disseminado pelo povo, quem paga mal, paga duas vezes.” (VENOSA, 2008, p. 177.)
Existe o credor putativo, que é uma pessoa com aparência de credor, porem não seja. Dispõe o artigo 309 do Código Civil “o pagamento feito de boa-fé ao credor é valido, ainda provado depois que não era credor”.
2 OBJETO
O objeto do pagamento é a prestação da obrigação. Se for uma coisa certa, cumpre-se entregando-a. Para Guilherme Alves Moreira (apud por RIZZARDO, 2006, p. 321):
“Se se tratar de um fato, o devedor é obrigado a prestá-lo nas condições fixadas no titulo constitutivo da obrigação. Quando esse fato não seja prestado, o credor pode requerer, em lugar de perdas e danos, que seja autorizado a prestar por outrem o dito fato, à custa daquele que esta obrigado a ele, salvo se outra coisa tiver sido estipulada”.
O credor não é obrigado a receber coisa diversa, mesmo que mais valiosa. Não se pode cumprir a obrigação pagando mesmo que seja mais valioso, é o que diz o art. 313 do Código Civil, “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.
O devedor não deve pagar por partes se assim não foi combinado (art. 314 do CC), e se no momento do adimplemento, por razões imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação, poderá ser revista pelo juiz (art. 317 do CC).
No artigo 315 do CC, “as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal”, o vencimento é o da obrigação estabelecida e se o pagamento for a dinheiro, somente é permitido o pagamento em moeda nacional, pois “são nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira”, dispõe o artigo 318.
2.1 Prova de Pagamento
“Se o devedor não pagar a dívida, ficará sujeito às consequências do inadimplemento da obrigação; daí a necessidade de se provar o cumprimento da prestação”, diz Maria Helena Diniz (2007, p. 226).
A prova de pagamento é o recibo. “O recibo é o documento idôneo para comprovar o pagamento das obrigações de dar e fazer” (VENOSA, 2008, p. 183), nas obrigações de não fazer, basta o devedor afirmar que não praticou o ato.
O devedor pode reter o pagamento até que lhe seja dado o recibo, assim diz o artigo 319 do CC.
O artigo 320 é referente a estrutura, situação e como é dada a quitação:
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
A quitação pode ser dada sempre por instrumento particular, mas nada impede que seja por um instrumento publico. (VENOSA, 2008, p.183)
Se tratar de obrigações certificados por um título de crédito (nota promissória, letra de câmbio, título ao portador, duplicata, etc.), a quitação será dada pela devolução do título, como explica Maria Helena Diniz (2007, p. 228), “se o devedor o tiver em mãos, o credor não mais poderá cobrar a prestação devida, exceto se provar que o devedor o conseguiu ilicitamente, por meio de furto, estelionato ou apropriação indébita.”
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