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Direitos fundamentais no direito

Por:   •  23/5/2015  •  Resenha  •  1.143 Palavras (5 Páginas)  •  206 Visualizações

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Desenvolvimento

O sistema carcerário Brasileiro não tem conseguido recuperar aqueles que nele ingressam, sua finalidade visa somente tirar da sociedade aqueles que representam risco a mesma e nada mais. O Conselho Nacional de Politica Criminal e Penitenciária condenaram a situação de algumas delegacias e unidades prionais mineiras na data de 29/11/2007 na reunião realizada pela Comissão de Segurança Pública da Assembleia  Legislativa de Minas Gerais. Embora segundo o secretario de Defesa Social  da época, Maurício Campos Júnior, afirmou que o governo reduziu de dezenove para duas as carceragens em, problemas persistentes continuam, refletindo uma triste realidade encontrada em muitos outros Estados da Federação. Em visita feita as carceragens mineiras a comissão de segurança pública  da assembleia legislativa de Minas Gerais constatou que:

Carceragem feminina

Em certa carceragem feminina haviam cem mulheres num espaço que só poderia abrigar vinte.

Prisioneiras misturadas independente da condenação, encontraram presas condenadas ao regime fechado, semi-aberto e provisório juntas na mesma carceragem, a escola do crime.

Algumas presas mantidas fora da cela para “servir” a homens indicados pelos agentes de polícia.

Carceragem de Tóxicos

Oitenta e quatro presos também em p´pessimas condições, aglomerados em seis celas que comportam condenados de diversos tipos de crimes e regimes prisionais.

Em virtude de tais constatações podemos dizer que a constituição não tem sido cumprida, veja alguns exemplos de como isto tem acontecido:

Art. 1º, III – a dignidade da pessoa humana. Como alguém pode ter vivência digna num espaço de cela que só caberia vinte detentas mas abriga cem? Como realizar suas necessidades básicas com o mínimo de privacidade? A dignidade da pessoa humana independentemente de ser condenado ou não deve ser preservada dentro de suas proporções e limitações legais. “A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém atinge de forma direta a dignidade dda pessoas humana” (HC 85.988-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/06/05). "Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." (HC 73.454, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 04/06/96).

Art. 5º, III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Já o "tratamento desumano" é o tratamento degradante que provoca grande sofrimento mental ou físico e que na situação específica é injustificável, impondo esforços que vão além dos limites razoáveis (humanos) exigíveis. Assim, o tratamento desumano, engloba o degradante.  18:47 de 16/04/2011.

Tortura é qualquer ato (ou omissão) pelo qual se inflige intenso sofrimento físico ou mental, com um propósito, seja este obter confissão ou informação, castigar, intimidar, em razão de discriminação, quando o responsável for agente público. http://www.dhnet.org.br/denunciar/tortura/textos/torturatrat.html 18:49 de 16/04/2011.

Como podemos constatar na reportagem “prisioneiras misturadas independente da condenação, encontraram presas condenadas ao regime fechado, semi-aberto e provisório juntas na mesma carceragem, a escola do crime. Algumas presas mantidas fora da cela para “servir” a homens indicados pelos agentes de polícia. “ Assim vemos que o tratamento degradante e desumano fica caracterizado de forma escandalosa e chocante.

         Os direitos dos presos ao recebimento de tratamento digno, compatível com a ordem constitucional vigente, consubstancia direito difuso e extrapola a órbita de interesse dos que atualmente se encontram encarcerados na cadeia pública local.
        
         O encarceramento, nas condições acima colacionadas, submete o detento a tratamento desumano e degradante, na medida em que demonstra ser totalmente inadequada situação fática reveladora de submissão ilegal a calor, falta de privacidade e espaço para locomoção, além de reiterada ruptura no fornecimento de energia elétrica.
        
         Os preceitos constitucionais já possuem força normativa suficiente para lastrear a presente demanda. Contudo, não são os únicos dignos de menção.
        
        II.IV) Da Violação à Legislação Federal
        
         A Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execuções Penais - estabelece, em seu art. 88, as condições mínimas para encarceramento do condenado. Transcreve-se:
        
        "Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
        
        Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
        
        a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
        
        b) área mínima de 6 m2 (seis metros quadrados)".
        
         É bem verdade que a carceragem da cadeia pública local não se destina a condenados, muito embora os possua em seu contingente, mas, se a lei estabelece um mínimo existencial para os condenados, como negá-los aos presumidamente inocentes, presos provisoriamente ?
        
         Conclusão em sentido contrário seria impingir tratamento mais gravoso a quem se encontra em situação juridicamente mais branda, ao arrepio do princípio da igualdade e do devido processo legal.
        
         Aliás, a própria Lei de Execuções Penais estende aos custodiados provisórios os direitos conferidos aos condenados. Vejamos:
        
        "Art. 2º. Omissis
        
        Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária";
        
        ...
        "Art. 102. A Cadeia Pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios";
        
        "Art. 103. Cada Comarca terá, pelo menos, uma Cadeia Pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar";
        
        "Art. 104. O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no art. 88 e seu parágrafo único desta lei".
 16/04/2011 às 19:09.

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