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Discursos de Emergência e Política Criminal: O Futuro do Direito Penal Brasileiro

Por:   •  1/3/2020  •  Dissertação  •  867 Palavras (4 Páginas)  •  264 Visualizações

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FICHAMENTO

BECHARA, Ana Elisa Liberatore Silva. Discursos de emergência e política criminal: o futuro do direito penal brasileiro. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 103, n. 1, 411-436p. dez. 2008.

A autora em seu trabalho faz uma analise detalhado sobre a evolução do estado como determinante e estabilizador do direito punitivo e a legitimidade do direito penal como contrato social, onde o Estado passa a ser o responsável em determinar as condutas certas e erradas como garantidor da liberdade individual, porem com limites para todos seus atos.  

“ [...] Contrato, as partes renunciam a uma parcela de sua liberdade natural a fim de que a liberdade de todos reste garantida. O Direito Penal passará a cumprir, assim, uma função estabilizadora das condições do contrato social, sendo o Estado apenas uma instituição derivada dos direitos dos cidadãos, que o legitimam.[...]” (pag. 414)

        Diante de tal evolução pode-se constatar a conceituação atual de direito penal, em que a autora apresenta a linha de pensamento de Claus Roxin, como perspectiva teológico-funcional ideal para definir o direito penal da atualidade.

“[...]de tutela subsidiária de bens jurídicos dotados de dignidade penal, nos quais vem a se concretizar jurídico-penalmente o conceito sociológico fluido da danosidade social.[...]” (pag.417)

        Porem com a evolução constante e sem uma definição correta de seus limites de atuação e a constante evolução social, acabou criando um sistema que necessita de uma resposta rápida, o que provoca uma inversão na característica do direito penal, que passa a ser usado como politica de segurança, o que liga a ideia central de um Direito Penal de Emergência.  

“[...] O Direito penal, no momento atual, passa a ser utilizado como instrumento político de segurança, aproximando-se suas funções daquelas desempenhadas pelo Direito Administrativo e pelo Direito Civil, sobretudo em áreas como a econômica, a do meio ambiente, a da saúde pública, dentre outras emergentes. Tal transformação levou, em última análise, à utilização do Direito Penal não mais como ultima ratio, mas agora como primeira ou única ratio.[...]” (pag. 418)         

        Porem nos dias atuais dar destaque ainda maior a esse direito penal emergencial, com o aumento e desenvolvimento diário dos meios de comunicação e de informação, faz com que a população espere uma resposta cada vez mais dinâmica e concreta por parte das autoridade, que acaba atropelando o trabalho judiciário, dando a imprensa a imagem de operadores do direito jurídico-penal.

“[...] Se antes tínhamos uma Imprensa que buscava, de forma ativa e já discutível, influenciar os operadores do sistema jurídico-penal, hoje estamos diante de meios de comunicação que pretendem se substituir aos próprios tribunais, esforçando-se para realizar, por seus próprios recursos, um julgamento virtual do caso concreto, de repercussão infinitamente superior à da própria persecução penal.[...]” (pag.220)

        Apesar dessas noticias se apresentarem de forma verídica, elas trazem vícios como uma informação incompleta e superficial das coisas, um meio de fragmentação da realidade das informações como meio de manipulação de opinião publica, onde essas meias verdade são disseminadas com realidade plena e concretas diante da qual causa julgamento preordenado dos fatos e das pessoas, antes mesmo de uma analise detalhadas, provocando assim uma sentença social imposta pela sociedade ao acusado, sem lhe garantir o seu direito de defesa ou a presunção de inocência.

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