Dispensa de Licitação em Épocas de Pandemia
Por: Ana Carolina Bonfim • 15/4/2020 • Artigo • 527 Palavras (3 Páginas) • 182 Visualizações
Muito embora o artigo 37, XXI da CF preveja a necessidade da realização de licitações para garantir não só o melhor interesse público, mas também o princípio da isonomia, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, é necessário que haja dispositivos legais que prevejam exceções à regra em casos de pandemia e calamidade pública.
Um processo licitatório é um pouco demorado e exige muitas formalidades, no caso em que a prestação de tais serviços/ obras são emergenciais, há previsões legais na Lei ordinária de hipóteses em que se dispensa o processo licitatório justamente para que o chefe do executivo não incorra em crimes de responsabilidade diante da necessidade emergencial da administração pública em contratar tais obras ou serviços para atender às novas necessidades da população em situações de perigo e que demandem rápida resposta do poder público, as situações excepcionais, como a que estamos vivendo exigem medidas, pois, excepcionais, como a dispensa de um processo licitatório. E dito isto, foi implementada a Lei nº 13.979/2020, popularmente conhecida como "Lei do Coronavírus" previu mais uma hipótese de dispensa: para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia e, insumos destinados ao enfrentamento do covid-19. Temos como exemplo a criação dos hospitais de campanha.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XXI, determina a obrigatoriedade do procedimento licitatório. No entanto, existem situações excepcionais que tal procedimento pode colocar em risco ou prejudicar o interesse e a segurança pública. Diante de uma situação excepcional como a que estamos vivendo faz-se necessário a adoção de medidas em caráter emergencial.
O artigo 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93, prevê a dispensa a licitação, mas é importante destacar que, é uma medida que não possui força vinculativa, portanto, cabe ao administrador a escolha de realizar ou não o procedimento licitatório.
Sendo assim, considero correta a dispensa de licitação em enfrentamento ao coronavírus, haja vista, que o prazo inicial do procedimento licitatório seria de 45 (quarenta e cinco) dias, ou seja, não possui a celeridade necessária para a crise vivenciada. Apesar, de considerar uma medida extremamente arriscada, pois podem ocorrer inúmeras fraudes e danos ao Erário.
Deve-se prezar pela segurança nacional para garantir o atendimento do interesse público, de modo que a dispensa deve ser restrita ao enfrentamento da crise causada pelo covid-19 e, os demais órgãos de fiscalização devem exercer o seu papel com mais vigor a fim de impedir as fraudes e, caso ocorra, que as empresas tenham a punição necessária.
É sabido que em momentos de crise pandêmica e endêmica, não há tempo hábil de cumprir os prazos nos moldes da legislação, nem tampouco, os procedimentos administrativos e licitatórios.
Muito se polemiza, o debate levantado pelos meios de comunicação e mídias sociais, sobre os valores abusivos e desmoderados, porém, pautados no princípio constitucional da livre concorrência.
O grande celeuma da dispensa de licitação, é que isso permite que os chefes do executivo de cada região, estados e municípios do Brasil, contratem, a seu bel prazer, empresas que julgam ser melhores, a preços estratosféricos.
Lamentável
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