Do Contrato de Corretagem
Por: mjj05 • 30/5/2024 • Trabalho acadêmico • 1.076 Palavras (5 Páginas) • 83 Visualizações
VI — DO CONTRATO DE CORRETAGEM
Art. 722 a 729
•Lei 6.530/78 (Corretor de Imóveis)
•Lei 5.594/64 (Corretor de Seguros).
1 – Introdução: O contrato de corretagem é tipificado e nominado no Diploma Civil, como aquele que tem por escopo aproximar pessoas interessadas na realização de um determinado negócio.
• Trata-se, portanto, de um negócio jurídico tipicamente de intermediação, ou seja, contém a denominada intermediação perfeita.
• Não deve ser confundida, portanto, com a intermediação imperfeita ou atípica, de outros contratos, como, por exemplo, a intermediação imperfeita nos contratos de: comissão, agência ou representação comercial.
1.1- Intermediação Perfeita/Noção: <>Intermediação perfeita é o negócio jurídico ajustado entre a pessoa que quer comprar ou vender um bem (que é o dono do negócio), e a pessoa que vai intermediar esse negócio (que é o corretor) com terceiros interessados nessa venda ou compra, proposta pelo primeiro.
2 – Contrato de Corretagem/Conceito = <>Contrato de corretagem é aquele em que, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. <>Art. 722
3 – CARACTERES DO CONTRATO: Seus caracteres principais, são:
A – As Partes=
(1) o comitente: É o dono do negócio; o contratante.
(2) o corretor: É o intermediador, o prestador dos serviços; é o contratado.
B – Natureza do Contrato=
(1) é um contrato: bilateral; oneroso, consensual; impessoal; e acessório;
(2) é um contrato: aleatório contendo uma obrigação de resultado, que é o negócio principal
- A obrigação de resultado está clara no Art. 722, ao dizer que: “o corretor obriga-se a obter (para o comitente) um ou mais resultados, conforme as instruções recebidas”.
- Também essa obrigação de resultado está patente no Art. 725, 1ª parte: A remuneração é devida ao corretor uma vez que ele tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, (....) ou que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
- Ou seja, excepcionalmente, considera-se o resultado e, consequentemente, direito à remuneração, no caso de arrependimento das partes quando este (negócio) não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
<>Art. 725, na 2ª p.
C – Remuneração: A remuneração do corretor é fixada em forma de percentagem sobre o valor do negócio a ser conseguido. Pode ser fixa ou variável.
- Excepcionalmente se a remuneração do corretor não for fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio ou os usos locais.
<>art. 724
Exemplo: Lei Especial: L. nº 6.530/78 (Lei Orgânica da Profissão de Corretor de Imóveis).
1) Taxa: 5%: tratando-se de corretagem de imóveis urbanos;
2) Taxa: 10%: tratando-se de imóveis rurais.
D – Objeto do Contrato: O objeto do contrato é a obrigação do corretor de aproximar pessoas que pretendam mutuamente contratar: <>Art. 722:
4 – ESPÉCIES DE CORRETORES
4.1- Duas são as espécies de corretores:
- oficiais
- não oficiais.
A – Corretores Oficiais: São aquele que exercem a atividade investidos de ofício público. Estes corretores gozam da prerrogativa da fé pública. Trata-se de um Múnus publicus.
Exemplos:
(1) corretores de seguro: L. 4.594/64;
(2) corretores de valores mobiliários (Bolsa de Valores): L. 4.728/65.
(3) A Lei 9.069/95, que prevê a supervisão de corretores oficiais nas casas autorizadas a operarem nas atividades de câmbio.
B – Corretores não Oficiais: São os que exercem a atividade de corretor sem designação oficial.
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