Dolo e Culpa
Por: Marcela Marques • 29/3/2016 • Resenha • 1.878 Palavras (8 Páginas) • 467 Visualizações
UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHÃO – UNISULMA
CURSO DE DIREITO – 3º PERÍODO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL I
PROFESSOR: Luís Karabina – 10ª aula.
CRIME DOLOSO E CULPOSO -Crime doloso: O dolo é o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade, livre e consciente, de praticar o crime (dolo direto), ou a assunção do risco produzido pela conduta (dolo eventual). Nos termos do art. 18 do CP:Art. 18 - Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; O dolo direto, que é o elemento subjetivo clássico do crime, é composto pela consciência de que a conduta pode lesar um bem jurídico mais a vontade de lesar este bem jurídico. O dolo eventual, por sua vez, consiste na consciência de que a conduta pode gerar um resultado criminoso, mais a assunção desse risco, mesmo diante da probabilidade de algo dar errado.Trata-se de hipótese na qual o agente não tem vontade de produzir o resultado criminoso (não o que aconteceu, embora possa ser outro), mas, analisando as circunstâncias, sabe que este resultado pode ocorrer e não se importa, age da mesma maneira. Imagine que Renato, dono de um sítio, e apreciador da prática do tiro esportivo, decida levantar sábado pela manhã e praticar tiro no seu terreno, mesmo sabendo que as balas possuem longo alcance e que há casas na vizinhança. Renato até não quer que ninguém seja atingido, mas sabe que isso pode ocorrer e não se importa, pratica a conduta assim mesmo. Nesse caso, se Renato atingir alguém, causando-lhe lesões ou mesmo a morte, estará praticando homicídio doloso por dolo eventual. O dolo pode ser, ainda: Dolo genérico – Atualmente, com o finalismo, passou a ser chamado simplesmente de dolo, que é, basicamente, avontade de praticar a conduta descrita no tipo penal, sem nenhuma outra finalidade; Dolo específico, ou especial fim de agir – Em contraposição ao dolo genérico, nesse caso o agente não quer somente praticar a conduta típica, mas o faz por alguma razão especial, com alguma finalidade específica. É o caso do crime de injúria, por exemplo, no qual o agente deve não só praticar a conduta, mas deve fazê-lo com a intenção de ofender a honra subjetiva da vítima; Dolo de primeiro grau – Trata-se do dolo comum, aquele no qual o agente tem a vontade direcionada para a produção do resultado, como no caso do homicida que procura sua vítima e a mata com disparos de arma de fogo; Dolo de segundo grau – Também chamado de “dolo de consequências necessárias”, se assemelha ao dolo eventual, mas com ele não se confunde. Aqui o agente possui uma vontade, mas sabe que para atingir sua finalidade, existem efeitos colaterais que irão NECESSARIAMENTE lesar outros bens jurídicos. Diferentemente do dolo eventual, aqui a ocorrência da lesão ao bem jurídico não visado é certa, e não apenas provável. Imagine o caso d ealguém que, querendo matar certo executivo, coloca uma bomba no avião em que este se encontra. Ora, nesse caso, o agente age com dolo de primeiro grau em face da vítima pretendida, e dolo de segundo grau face aos demais ocupantes do avião, pois é certo que também morrerão, embora este não seja o objetivo do agente; Dolo geral, por erro sucessivo, ou aberratio causae. Ocorre quando o agente, acreditando ter alcançado seu objetivo, pratica nova conduta, com finalidade diversa, mas depois se constata que esta última foi a que efetivamentecausou o resultado. Trata-se de erro na relação de causalidade, pois embora o agente tenha conseguido alcançar a finalidade proposta, somente o alcançou através de outro meio, que não tinha direcionado para isso. Exemplo: Imagine a mãe que, querendo matar o próprio filho de 05 anos, o estrangula e, com medo de ser descoberta,o joga num rio. Posteriormente a criança é encontrada e se descobre que a vítima morreu por afogamento. Nesse caso, embora a mãe não tenha querido matar o filho afogado, mas por estrangulamento, isso é irrelevante penalmente, importando apenas o fato de que a mãe alcançou o fim pretendido (morte do filho), ainda que por outro meio, devendo, pois, responder por homicídio consumado; Dolo antecedente, atual e subsequente – O dolo antecedente é o que se dá antes do início da execução da conduta. O dolo atual é o que está presente enquanto oagente se mantém exercendo a conduta, e o dolo subsequente ocorre quando o agente, embora tendo iniciado a conduta com uma finalidade lícita, altera seu ânimo, passando a agir de forma ilícita. Esse último caso é o que ocorre no caso, por exemplo, do crime de apropriação indébita (art. 168do CP), no qual o agente recebe o bem de boa-fé, obrigando-se devolvê-lo, mas, posteriormente, muda de idéia e não devolve o bem nas condições ajustadas, passando a agir de maneira ilícita.
Conduta: Conduta Culposa. Se no crime doloso o agente quis o resultado, sendo este seu objetivo, ou assumiu o risco de sua ocorrência, embora não fosse originalmente pretendido, no crime culposo a conduta do agente é destinada a um determinado fim (que pode ser lícito ou não), tal qual no dolo eventual, mas pela violação a um dever de cuidado, o agente acaba por lesar um bem jurídico de terceiro, cometendo crime culposo. A violação ao dever objetivo de cuidado pode se dar de três maneiras: Negligência – O agente deixa de tomar todas as cautelas necessárias para que sua conduta não venha a lesar o bem jurídico de terceiro. É o famoso relapso. Aqui o agente deixa de fazer algo que deveria; Imprudência – É o caso do afoito, daquele que pratica atos temerários, que não se coadunam com a prudência que se deve ter na vida em sociedade. Aqui o agente faz algo que a prudência não recomenda; Imperícia– Decorre do desconhecimento de uma regra técnica profissional. Assim, se o médico, após fazer todos os exames necessários, dá diagnóstico errado, concedendo alto ao paciente e este vem a óbito em decorrência da alta concedida, não há negligência, pois o profissional médico adotou todos os cuidados necessários, mas em decorrência de sua falta de conhecimento técnico, não conseguiu verificar qual o problema do paciente, o que acabou por ocasionar seu falecimento; A punibilidade da culpa se fundamenta no desvalor do resultado praticado pelo agente, embora o desvalor da conduta seja menor, pois não deriva de uma deliberada ação contrária ao direito. O CP prevê o crime culposo em seu art. 18, II: Art. 18 - Diz-se o crime: culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. O crime culposo é composto de: Uma conduta voluntária – Dirigida a um fim lícito, ou quando ilícito, não é destinada à produção do resultado ocorrido; A violação a um dever objetivo de cuidado – Que pode se dar por negligência, imprudência ou imperícia; Um resultado naturalístico involuntário – O resultado produzido não foi querido pelo agente (salvo na culpa imprópria); Nexo causal – Relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o resultado ocorrido no mundo fático; Tipicidade – O fato deve estar previsto como crime. Em regra, os crimes só podem ser praticados na forma dolosa, só podendo ser punidos a título de culpa quando a lei expressamente determinar. Essa é a regra do § único do art. 18 do CP: Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Previsibilidade objetiva - O resultado ocorrido deve ser previsível mediante um esforço intelectual razoável. É chamada previsibilidade do homem médio. Assim, se uma pessoa comum, de inteligência mediana, seria capaz de prever aquele resultado, está presente este requisito. Se o resultado não for previsível objetivamente, o fato é um indiferente penal. Por exemplo: Se Mário, nas dunas de Natal, dá um chute em João, a fim de causar-lhe lesões leves, e João vem a cair e bater com a cabeça sobre um motor de Bugre que estava enterrado sob a areia, vindo a falecer, Mário não responde por homicídio culposo, pois seria inimaginável a qualquer pessoa prever que naquele local a vítima poderia bater com a cabeça em algo daquele tipo e vir a falecer;
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