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O DOLO E CULPA

Por:   •  16/6/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.297 Palavras (6 Páginas)  •  289 Visualizações

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Boa tarde, Meu Nome é Elismar, Gostaria primeiramente de cumprimentar a banca, em especial minha orientadora Audra, e aos professores Fernando e Eliezer e também aos demais presentes que aqui estão a prestigiar minha apresentação.  

O tema desta monografia é EMBRIAGUEZ NO TRANSITO: Homicídio com culpa consciente ou dolo eventual?

A escolha desse tema se da por ser um tema historicamente bem recente e polêmico e que está no dia a dia de todos nós.

A metodologia usada foi A pesquisa do tipo teórica será baseada em fontes primárias (leis, jurisprudência, atas), bem como fontes secundárias (livros em geral). O método de raciocínio será o indutivo, partindo dos principais aspectos da matéria, a partir de uma apreciação crítica, para se chegar à proposição geral, ou seja, aos conceitos jurídicos.·.

A embriaguez no transito é a segunda forma causadora de morte não natural no nosso país e, enfrentam algumas polêmicas entre a sociedade, mídia e nossos julgadores, quem causa morte de outra pessoa no transito resultado de direção perigosa por ingestão de bebida alcoólica, deve ser punido por homicídio culposo ou doloso?

Esta monografia começa tratando nos Capítulos 1 e 2 Dolo e Culpa respectivamente.

CAPITULO 1 – DOLO

O crime doloso, tratado pelo artigo 18, I do código penal, ocorre quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. Assim o dolo é a conduta voluntária e consciente de provocar um resultado, ou assumir o risco de provocar esse resultado, o agente almeja o resultado danoso e usa dos meios necessários para atingi-lo.

Seguindo a evolução histórica do conceito de dolo, o doutrinador Antônio Rosa analisa que:

(...) a palavra “dolo”, significa, em suas origens gregas, “engano”, “artifício”, “fraude”. O Direito Germânico, a partir da Idade Média, passou a tomá-lo na acepção de “ato voluntário”. Nos tempos modernos, o dolo é, geralmente, definido como a vontade de um responsável, dirigida a uma ilicitude.

Sendo assim, dolo é o ato voluntário e consciente de realizar uma conduta descrita em um tipo penal.

O nosso Código Penal brasileiro adotou as teorias da vontade e do consentimento, por levarem em consideração tanto a representação quanto a vontade do agente. Assim o dolo direto é delineado pela teoria da vontade, enquanto o dolo eventual pela teoria do consentimento.

São considerados elementos do dolo à vontade (elemento volitivo) do agente e sua consciência (elemento cognitivo). Sendo que a consciência se dá no momento do fato, pois ela deve ser atual, já a vontade abrange o querer do agente, podendo recair sobre ação, omissão, resultado e o nexo causal. A vontade pressupõe a previsão do fato, assim somente quem tem consciência da conduta e do resultado e consciência da relação de causa e efeito que há entre a conduta e o resultado pode prever o resultado e, portanto, atuar com dolo.

CAPITULO 2 - CULPA

O artigo 18, II do Código Penal diz que o crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, imperícia ou negligência.

O doutrinador Mirabete diz que: Apesar de longa elaboração doutrinaria, não se chegou ainda a um conceito perfeito de culpa em sentido estrito, e assim, do crime culposo. Por essa razão mesmo a reforma da Parte Geral, a lei limita-se em apenar prever as modalidades da culpa, declarando o art. 18, inciso II que crime culposo é “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligencia ou imperícia”.

O crime culposo deriva, portanto, de uma conduta voluntária que causa um resultado não querido pelo agente, mas que foi previsto por ele (culpa consciente) ou que não foi previsto, mas era previsível (culpa inconsciente) e que podia ser evitado, se o infrator tivesse agido com o devido cuidado.

CAPITULO 3 – CRIMES DE TRÂNSITO

Com o advento do Código de Trânsito Brasileiro, algumas inovações ocorreram tanto na seara da regulamentação administrativa do trânsito como na seara penal. Antes da edição desse diploma, os crimes cometidos por condutores no trânsito não encontravam punição nas normas presentes na legislação de trânsito vigente à época. Buscava-se punir os delitos por meio das regras constantes no Código Penal, na lei de contravenções penais ou e em outras leis penais esparsas.

A partir da edição do atual Código de Trânsito, muitas das ações criminosas praticadas pelos condutores que não encontravam respaldo legal e que residiam no campo da atipicidade ou da impunidade passaram a ser fiscalizadas e punidas adequadamente.  Importa ainda anotar que o CTB possui infrações tanto de cunho administrativo como penal. Aquelas são denominadas infrações de trânsito, enquanto estas se tratam dos crimes de trânsito.

Assim, no caso de crime de trânsito o agente pratica uma conduta típica, ou seja, de natureza penal, para qual existem sanções restritivas de direitos, privativas de liberdade ou de caráter patrimonial (multa). Em se tratando de infração de trânsito, o indivíduo não comete um ilícito penal, mas um ilícito administrativo, à medida que infringe uma norma que regulamentação e organização do trânsito. Neste caso, o mesmo apenas estará sujeito a uma punição de cunho administrativo, como exemplo, o recolhimento do documento de habilitação, o pagamento de multa pecuniária, etc

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