Dos Crimes Contra Saúde Pública
Por: Isabelly Malacarne • 13/9/2017 • Artigo • 4.004 Palavras (17 Páginas) • 380 Visualizações
FUNDAÇÃO PRESIDENTE CASTELO BRANCO
ISABELLY MALACARNE
TRABALHO
Dos crimes contra a saúde pública
Colatina
2017
Capítulo III
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos
O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, especialmente em relação à saúde pública.
As possibilidades dos sujeitos do crime estão divididas da seguinte maneira: o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, independentemente de qualquer qualidade ou condição especial, já o sujeito passivo é o Estado, isto é, a coletividade, bem como as eventuais pessoas efetivamente atingidas pela epidemia.
O ato tipificado é causar (que significa provocar, produzir, originar) epidemia, mediante a propagação (ato de multiplicar, espalhar, disseminar) de germes patogênicos.
O tipo subjetivo em geral é o dolo, representado pela vontade consciente de praticar ação tendente a causa epidemia; e o elemento subjetivo especial do tipo consiste no especial fim de causar epidemia com a propagação de germes patogênicos.
O Crime é consumado com a efetiva propagação da epidemia, ou seja, quando um número de pessoas é contaminado pela doença.
A forma culposa ocorre quando a epidemia decorre de inobservância do cuidado objetivo exigido pelas circunstâncias, ou seja, quando o agente atua com imprudência, negligência ou imperícia, havendo possibilidade do resultado.
A pena cominada, isoladamente, é reclusão, de dez a quinze anos, se ocorrer morte (preterdolosa), a pena será duplicadas; se a epidemia ocorrer de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos; se da culpa resultar morte, a pena é de detenção, de dois a quatro anos. A ação penal é pública incondicionada.
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, especialmente em relação à saúde pública.
As possibilidades dos sujeitos do crime estão divididas da seguinte maneira: o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, independentemente de qualquer qualidade ou condição especial, já o sujeito passivo é o Estado, isto é, a coletividade, bem como as eventuais pessoas efetivamente atingidas pela epidemia.
O ato tipificado é representado pelo verbo infringir, que tem o sentido de quebrantar, transgredir, violar. As determinações do poder público são materializadas através das leis, decretos, regulamentos, portarias, emanados de autoridade competente, visando impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa, suscetível de transmitir-se por contrato mediado ou imediato.
O tipo subjetivo é o dolo, seguido da vontade consciente de infringir as determinações do Poder Público.
O crime é consumado quando ocorre a simples desobediência a determinação do Poder Público. Embora se trate de crime de perigo abstrato, admite-se, a possibilidade de configurar-se a tentativa.
As penas cominadas, cumulativamente, são detenção, de um mês a um ano, e multa. Configurando-se a majorante, tal pena é aumentada de um terço. A ação penal é pública incondicionada.
Art. 269 – Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.
De acordo com o caput do artigo, o crime consiste na omissão, por parte do médico, de denunciar à autoridade pública doença compulsória, ou seja, doença que deveria ser advertida normalmente por conta de sua gravidade e alto risco de contaminação. A Portaria n. 1.100/96 do Ministério de Estado da Saúde apresenta o rol de doenças que são de notificação compulsória. O médico que denuncia tais doenças não comete o crime de violação de segredo profissional previsto no artigo 154, pois age com justa causa, o que exclui a tipicidade penal.
O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, especialmente a seriedade que deve orientar o atendimento da saúde pública.
O sujeito ativo é somente o médico, é um crime próprio, pois só pode ser praticado por um determinado tipo de pessoa. O farmacêutico, por sua vez pode enquadrar-se no caso pelo concurso eventual de pessoas. Já o sujeito passivo é a sociedade que fica exposta ao risco de contaminação.
O elemento subjetivo do crime é o dolo de perigo, neste caso é o dolo genérico. Não há previsão da modalidade culposa.
O momento da consumação se dá quando vence o prazo legal pra o médico comunicar a doença à autoridade pública. A tentativa não é admitida pra este crime.
A ação penal é pública incondicionada, portanto independe da representação do ofendido ou de seu representante legal.
Art. 270 – Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal.
O objeto jurídico tutelado pela norma é a saúde pública, a incolumidade pública, especificamente o aspecto da saúde pública, ou seja, saúde de um número indeterminável de pessoas componentes de certo grupo social.
O ato tipificado descrito no tipo consubstancia-se em “envenenar”, seja a água destinada ao uso comum ou particular ou as substâncias alimentícias ou medicinais para consumo. Não é necessário que o veneno seja absolutamente letal, bastando apenas um mal estar que pode por perigo à saúde.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, pois se trata de crime comum. Também incorre no crime aquele que entrega ao consumo ou tem em depósito as substâncias envenenadas. O sujeito passivo é a coletividade (sociedade).
O tipo subjetivo é o dolo. Na hipótese típica de "depósito de substância envenenada" a lei penal exige, além do dolo um especial elemento subjetivo, que consistente na finalidade de distribuir ao publico a substância envenenada.
O crime em comento consuma-se no momento em que o objeto material é envenenado, independentemente da superveniência de qualquer resultado perigoso, isto é, prescindindo-se o dano, que é presumido pelo legislador.
A modalidade tentada é perfeitamente admissível, salvo no caso de culpa. Trata-se de crime formal de perigo abstrato.
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