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EDcl nos EDcl no recurso especial Nº 1.091.363 - SC (2008/0217715-7)

Abstract: EDcl nos EDcl no recurso especial Nº 1.091.363 - SC (2008/0217715-7). Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  23/11/2014  •  Abstract  •  621 Palavras (3 Páginas)  •  256 Visualizações

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Superior Tribunal de Justiça

EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.091.363 - SC (2008/0217715-7)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

EMBARGANTE : VALQUÍRIA FEUSER BERNARDA E OUTROS

ADVOGADO : AUGUSTO OTÁVIO STERN E OUTRO(S)

EMBARGADO : CAIXA SEGURADORA S/A

ADVOGADO : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E OUTRO(S)

EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO : LEONARDO GROBA MENDES E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E

CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.

1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema

Financeiro Habitacional – SFH, a Caixa Econômica Federal – CEF – detém interesse

jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos

celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da

Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver

vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices

públicas, ramo 66).

2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do

contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a

justificar sua intervenção na lide.

3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a

instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante

demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do

comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do

Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA, colhendo o processo no

estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação

desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.

4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse

jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da

faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.

5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação

dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a

lide.

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda

Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo o julgamento, em questão de ordem cuja

reapreciação foi proposta pelo Sr. Ministro Marco Buzzi, por maioria,

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