EDcl nos EDcl no recurso especial Nº 1.091.363 - SC (2008/0217715-7)
Abstract: EDcl nos EDcl no recurso especial Nº 1.091.363 - SC (2008/0217715-7). Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: DARIOCESAR • 23/11/2014 • Abstract • 621 Palavras (3 Páginas) • 256 Visualizações
Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.091.363 - SC (2008/0217715-7)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE : VALQUÍRIA FEUSER BERNARDA E OUTROS
ADVOGADO : AUGUSTO OTÁVIO STERN E OUTRO(S)
EMBARGADO : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E OUTRO(S)
EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LEONARDO GROBA MENDES E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E
CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional – SFH, a Caixa Econômica Federal – CEF – detém interesse
jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos
celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da
Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver
vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices
públicas, ramo 66).
2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do
contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a
justificar sua intervenção na lide.
3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a
instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante
demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do
comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do
Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA, colhendo o processo no
estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação
desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.
4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse
jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da
faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.
5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação
dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a
lide.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo o julgamento, em questão de ordem cuja
reapreciação foi proposta pelo Sr. Ministro Marco Buzzi, por maioria,
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