EFEITOS DA CONDENAÇÃO - RESUMO
Por: Elizabetekim • 16/9/2015 • Resenha • 1.417 Palavras (6 Páginas) • 682 Visualizações
EFEITOS DA CONDENAÇÃO – a condenação penal produz diversos efeitos. O principal deles é o cumprimento da pena sendo possível a ocorrência de outro efeitos denominados acessórios que podem ocorrer dentro da esfera penal. Ex. revogação do livramento condicional, revogação do sursis, provocar reincidência etc. Podendo também repercutir fora da esfera penal, neste caso são denominados extrapenais e se subdividem em:
1. Efeitos genéricos – a) tornar certa a obrigação de reparar o dano ou restituir a coisa obtida ilicitamente. b) A perda em favor da união de qualquer lucro produto ou provento de alguma natureza obtida de forma direta ou indireta em razão do crime (se aplica a todos os crimes).
2. Efeitos específicos – a) a perda do cargo ou função pública quando: a.1) a condenação penal for superior a 4 anos. a.2) quando houver condenação a pena superior a 1 ano e o crime for cometido com abuso do cargo ou função pública. B) – perda do poder familiar nos crimes dolosos cometidos contra descendentes, tutelados ou curatelados se o crime tiver previsão de pena de reclusão. C – perda do direito de dirigir quando o crime for doloso tendo como instrumento o veículo automotor. OBS: OS EFEITOS ESPECÍFICOS ART. 92 CP NÃO SÃO AUTOMÁTICOS DESTA FORMA SÓ TERÃO CABIMENTO QUANDO O JUIZ DE FORMA MOTIVDA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA APLICAÇÃO.
DA REABILITAÇÃO – conceito – é o instrumento que permite ao apenado após a extinção da punibilidade retornar ao status quo anterior a condenação caso cumpra os requisitos estabelecidos na lei. (o sujeito pode pedir à justiça que depois da extinção da punibilidade que a sua vida volte ao estado de antes “ficha limpa”).
REQUISITOS:
1. Decurso de prazo de 2 anos a partir da extinção da punibilidade.
2. Ter domicílio no país durante o prazo de 2 anos.
3. Demonstrar bom comportamento da vida pública e privada.
4. Indenização dos danos causados com o crime, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo.
OBS: EMBORA A REABILITAÇÃO DEVOLVA AO SUJEITO O PLENO EXERCÍCIO DOS SEUS DIREITOS CIVIS, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL O SUJEITO NÃO PODERÁ SER RECONDUZIDO AO CARGO ANTERIORMENTE PERDIDO OU SER RESTITUIDO O SEU PODER FAMILIAR.
OBS: ATENÇÃO O ART. 22 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL AFIRMA QUE BASTA O CUMPRIMENTO DA PENA OU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PARA QUE O NOME DO SENTENCIADO SEJA RETIRADO DO ROL DOS CULPADOS.
AÇÃO PENAL – CONCEITO – é o direito de ingressar em juízo pedindo a condenação daquele sujeito acusado de prática criminosa, de regra a ação penal é exercida por um órgão oficial (MP) todavia o nosso ordenamento jurídico comporta exceções, assim sendo a ação penal de subdivide em:
AÇÃO PENAL PÚBLICA – quando o direito de acusar pertence ao MP. A ação penal pública se subdivide em: a) AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA – quando o direito de ação não ficar condicionado a manifestação de “extreneus” (pessoas estranhas ao órgão). b) APP CONDICIONADA – neste caso o direito de ação que continua a pertencer ao MP fica condicionada a representação (manifestação de vontade do ofendido ou seus representantes legais) ou a requisição do Ministro da Justiça quando a lei assim o exigir.
AÇÃO PENAL PRIVADA – neste caso o direito de acusar é facultado a vítima ou a seus representantes legais (cônjuge, ascendentes, descendentes e irmão), a ação penal privada se subdivide em: a) AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA (6 meses) – quando o direito de ação deve ser exercido “ab initio” (desde o começo) pela vítima ou seus representantes. b) AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALISSIMA – Nesta modalidade cabe unicamente a vítima exercer o “Jus persequendi in juditio” (direito de acusar). c) AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA – neste caso o direito de acusar a vítima fica condicionado a determinadas circunstâncias (inércia por parte do órgão oficial).
OBS: NA AÇÃO PENAL PÚBLICA A PEÇA INICIAL CABÍVEL AO MP DENOMINA-SE DENÚNCIA.
OBS: NA AÇÃO PENA PRIVADA A PEÇA INICIAL CABÍVEL A VITIMA OU A SEUS REPRESENTANTES DENOMINA-SE QUEIXA CRIMINIS (queixa crime não se dá em delegacia)
OBS: A QUEIXA NA AÇÃO PENAL PRIVADA E A REPRESENTAÇÃO NA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA TEM PRAZO DETERMINADO PARA A SUA INTERPOSIÇÃO, O PRAZO LEGAL É DE 6 MESES.
OBS: A REPRESENTAÇÃO PRESCINDE DE FORMALIDADES (APENAS MANIFESTAÇÃO DA VONTADE).
OBS: A REPRESENTAÇÃO É RETRATÁVEL ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SEGUNDO A MAIORIA DA DOUTRINA PODERÁ HAVER A RETRATAÇÃO DA RETRATAÇÃO (FERNANDO COSTA E TOURINHO FILHO NÃO ACEITA ARETRATAÇÃO DA RETRATAÇÃO).
OBS: EMBORA NÃO SE POSSA FALAR PROPRIAMENTE EM RETRATAÇÃO DA QUEIXA O PERDÃO DO OFENDIDO GERA EFEITOS SEMELHANTES. TODAVIA O PERDÃO É IRRETRATÁVEL.
OBS: O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA QUEIXA CRIMINIS NA AÇÃO PENAL RPIVADA PERSONALISSÍMA SERÁ DE 30 DIAS.
OBS: O PRAZO DECADENCIAL É CONTADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DO AUTOR DO FATO POR PARTE DA VÍTIMA. (a partir do momento que a vítima identifica o autor).
CAUSAS DE EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE – Com o advento do crime nasce para o Estado a “jus puniendi”, entretanto nenhum direito é absoluto da mesma forma ocorre com o direito de punir, que fica sujeito a alterações ou até mesmo a extinção. No que tange a extinção o CP em seu art. 107 um real exemplificativo de situações jurídicas que provocam a extinção da punibilidade sendo elas:
1. Morte do agente – este instituto jurídico é pautado no princípio da intranscedência
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