EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO: A morosidade como óbice da Justiça.
Por: servanazare13 • 29/3/2016 • Artigo • 2.132 Palavras (9 Páginas) • 243 Visualizações
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ-CEAP
ROSICLEIDE DOS SANTOS NAZARÉ
MACAPÁ-AP
2014
ROSICLEIDE DOS SANTOS NAZARÉ
Portfólio Acadêmico apresentado ao Centro de Ensino Superior do Amapá- CEAP como requisito avaliativo para obtenção de nota parcial a disciplina Direito Constitucional orientado pela professora Rosiene Souza.
MACAPÁ-AP
2014
- INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como finalidade demonstrar que o princípio da dignidade humana que no decorrer da história sofreu várias modificações e foi sendo conceituado de diversas maneiras pelos pensadores desde o cristianismo até os dias atuais, por essa razão ele tem grande influência nos princípios basilares da Constituição Federal e devido a isto se relaciona com o tema saúde, que iremos abordar a seguir a partir de notícias, entrevistas desenvolvidas a partir de perguntas feitas a pacientes e fotos tiradas em hospitais públicos.
A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Segundo MARIA CRISTINA RENON citando SARLET “que propôs uma conceituação jurídica para a dignidade da pessoa, partindo da matriz kantiana e sustentando que se trata de uma qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, de forma que implica um complexo de direitos e deveres fundamentais que venham assegurar à pessoa proteção contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, assim como possam assegurar-lhe as condições existenciais mínimas para uma vida digna, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos.”
A dignidade da pessoa humana é um tema que no decorrer da história sofreu mudanças conforme a evolução do ser humano. Permeada pela religião e pensamentos filosóficos, passando do direito natural até sua positivação, implanta-se a ideia de que o homem, ser humano, merece uma proteção.
Para KUMAGAI E MARTA apud SARLET (2010, p 2) “o conceito de dignidade oriundo da Bíblia Sagrada, que traz em seu corpo a crença em um valor intrínseco ao ser humano, não podendo ser ele transformado em mero objeto ou instrumento.”
Ressaltada da obra de RENON apud MIRANDOLA (2009, p 24) vislumbra-se “que a dignidade humana reside, sobretudo, no fato de o homem ser uma criatura feita à imagem e semelhança de Deus, com capacidade plena para atingir a salvação”.
Segundo RENON apud MARTINS (2009, p 21), “há vestígios da ideia da dignidade da pessoa humana na Antiguidade clássica, localizando certa preocupação com o tema em relação ao estabelecimento de leis destinadas a resguardar o indivíduo, tais como o Código de Hamurabi e o Código de Manu”.
Os autores GUERRA e EMERIQUE apud COMPARATO (2006, p 4) muito bem nos acentua sob o prisma da dignidade da pessoa humana, in verbis:
A dignidade da pessoa humana não consiste apenas no fato de ser ela, diferentemente das coisas, um ser considerado e tratado como um fim em si e nunca como um meio para a consecução de determinado resultado. Ela resulta também do fato de que, por sua vontade racional, só a pessoa vive em condições de autonomia, isto é, como ser capaz de guiar-se pelas leis que ele próprio edita. Daí decorre, como assinalou o filósofo, que todo homem tem dignidade e não um preço, como as coisas.
Nesse diapasão, Kant sustenta a dignidade da pessoa humana relacionada intrinsicamente a pessoa. Para ele o homem é um ser racional capaz de responder por seus atos, não podendo ser tratado como objeto ou como coisa.
Nesse sentido, RENON apud KANT (2009, p 26) esclarece:
[...] um ser humano considerado como uma pessoa, isto é, como o sujeito de uma razão moralmente prática, é guindado acima de qualquer preço, pois como pessoa (homo noumenon) não é para ser valorado meramente como um meio para o fim de outros ou mesmo para seus próprios fins, mas como um fim em si mesmo, isto é, ele possui uma dignidade (um valor interno absoluto) através do qual cobra respeito por si mesmo de todos os outros seres racionais do mundo.
Para RENON (2009, p 27) “a coisificação ficou latente, com maior visibilidade, diante do rompimento dos limites que conduziam ao respeito da dignidade da pessoa, em decorrência dos atos infamantes, representados pela exterminação de seres humanos, praticados no decorrer da Segunda Guerra Mundial”.
A partir do exposto observa-se, ainda que de maneira não exaustiva, o longo caminho percorrido para que então se reconheça o homem como um ser humano e não mais como objeto. No entanto, vários foram os conflitos que banalizaram o homem conduzindo a necessidade de positivação desses direitos.
A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO VALOR CONSTITUCIONAL
Após os períodos de guerra houve a necessidade de positivação e elevação da dignidade da pessoa humana como valor supremo da sociedade. Passa-se a reconhecer o ser humano como a base e o escopo principal do direito. A dignidade tornou-se princípio basilar que passou a ser constitucionalizado.
Na abalizada opinião de GUERRA e EMERIQUE (2006, p 7):
Os princípios transmitem a ideia de condão do núcleo do próprio ordenamento jurídico. Como vigas mestras de um dado sistema, funcionam como bússolas para as normas jurídicas, de modo que se estas apresentarem preceitos que se desviam do rumo indicado, imediatamente esses seus preceitos tornar-se-ão inválidos. Assim, consiste em disposições fundamentais que se irradiam sobre as normas jurídicas (independentemente de sua espécie), compondo-lhes o espírito e servindo de critério para uma exata compreensão.
Um grande marco na constitucionalização dos Direitos Humanos, que elevou ainda mais o princípio da dignidade humana, foi a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Que em seus artigos assinalam diversos direitos relativos ao homem.
Esta declaração, já em seu art. 1º, põe em destaque os dois pilares da dignidade humana: “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”.
ANDRADE citando DALLARI (2014, p 3) muito bem informa sob a dignidade humana:
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