EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Por: adrianaloredos • 25/9/2017 • Trabalho acadêmico • 4.311 Palavras (18 Páginas) • 247 Visualizações
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Ação Penal nº: 00002555
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
REÚ: TERTULINO JACOB, ATALA MATUZALÉM
Colenda Turma,
Senhores Desembargadores
Tertulino Jacob e Atala Matuzalém, já qualificados nos autos em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública com incurso nas penas no CRIME DE HOMICIDIO E TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO arts. 121§2º, II e IV, c art. 14,II e arts. 29 e 69 sendo este concurso de pessoas, no referido caso, o recorrente é primário, possui bons antecedentes, inconformado com a r. sentença de fls. 636/640, vem, dela recorrer, pelos fatos e fundamentos a seguir alinhavados:
DA TEMPESTIVIDADE
O Recurso é tempestivo, consoante o disposto no artigo 586 do Código de Processo Penal Brasileiro. A decisão recorrida ainda não teve sua publicação efetivada no Diário da Justiça Eletrônico – DJE. Contudo, o patrono do recorrente ao ter conhecimento da decisão hostilizada, tomou ciência espontaneamente do teor da referida sentença em xxxxxx (quarta-feira). Portanto tempestivo, o presente recurso que objetiva reformar a r. decisão do Juízo “a quo”.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE – ARTIGO 577 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO
O recorrente é réu e, por conseguinte, tem interesse processual no acolhimento do recurso para rever a sua situação processual e mais, havendo dúvidas sobre a autoria, uma vez que não há elementos probatórios robustos suficientes para amparar um decreto condenatório, deve-se aplicar o brocardo jurídico que emerge em favor do acusado o in dúbio pro reo.
FATOS
ATALA MATUZALÉM e TERTULINO JACOB, foram denunciados pelo Ministério Público, pela prática do delito descrito nos artigo 121, § 2º, inciso I e IV do Código Penal e art. 121, § 2º, inciso I e IV c/c art. 14, inciso II,artigo 29 e art. 69 do Código Penal.
A presente irresignação é apresentada em face da sentença de pronúncia de fls. 636/640, em que teve conhecimento na data de 24/08/2017
O Ilustre e culto MM. Juiz “a quo” da Vara do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, proferiu sentença, que está vazada nesses termos, senão vejamos:
DECISÃO
Vistos etc.
O Ministério Público através de seu representante ofereceu denúncia contra Tertulino Jacob e Atala Matuzalém como incurso na conduta descrita no artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 29 e 69 do CP, pelos fatos a seguir narrados in verbis:
"No dia 07 de agosto de 2017, por volta das 13 horas, ocorreu o crime, considerando-se que Atala Matuzalém e Tertulino Jacob, chegaram ao garimpo Bom Futuro pedindo emprego, ocasião em que a vítima Teotônio concedeu-lhes o emprego pedindo para que iniciassem no dia seguinte, iniciaram então os trabalhos, momento em que Atala trabalhou até o meio dia e pediu para que fosse pago sua meia diária e que não permaneceria no emprego, mas seu chefe disse que não tinha o dinheiro no momento, e então houve uma discussão entre os dois acusados e as duas vítimas, sendo cessada e os dois acusados saíram e retornaram uma hora após o ocorrido. Atala então sacou-se de um revólver e efetuou um disparo de na cabeça da vítima Teotônio, tendo este, morte instantânea, enquanto Tertulino Jacob em posse de uma faca avançou em direção a outra vítima Mustafá, que conseguiu fugir. Atala foi preso no local e Tertulino Jacob evadiu-se do local. à fls. 36/38.
Quanto a este, o crime de homicídio se consumou por um único disparo, uma vez que foi fatal atingindo a cabeça da vítima.
Outrossim, tem-se que os crimes foram cometidos por motivo torpe: sendo este por motivo de cobrança de meia diária de trabalho.
E foi executado de maneira a, quando menos, dificultar a defesa, uma vez que a vítima, TEOTÔNIO, foi supreendido como uma arma de fogo disparando imediatamente contra sua cabeça. Já a segunda vítima, MUSTAFÁ, conseguiu fugir adentrando-se na mata.
A denúncia foi recebida em 30/8/2017, fl. 521/522. Na ocasião a prisão preventiva foi decretada.
Durante a instrução foram ouvidas as seguintes testemunhas: VenturinoTortuga, Tuvira Marcolino e Trovoada Crakolino
Foram juntados aos autos: o Laudo de Exame de Corpo de Delito (cadavérico), fl. 43/45, Laudo de Exame de Local, fls. 51/58, Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesões corporais) de MUSTAFÁ, fl. 92,
Em alegações finais, o Ministério Público às fl. 618/624 requereu a pronúncia nos da acusação contida na inicial.
A Defesa, por sua vez, às fls. 625/634 requereu em suas razões com base na alegação de que o Juiz não examinou a tese de defesa de negativa de autoria. Alegar que quem efetuou o disparo foi o comparsa de Matuzalen
É O RELATÓRIO. DECIDO.
As provas foram produzidas com observâncias dos preceitos constitucionais relativos ao devido processo legal, em especial o contraditório e a ampla defesa.
As condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos estão presentes. Assim passo à análise do mérito.
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