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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Por:   •  26/8/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.175 Palavras (5 Páginas)  •  144 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Ref.: Apelação Cível nº____________

APICE ENGENHARIA LTDA – (“Recorrente”), já devidamente qualificada nos autos da Apelação Cível em destaque, na qual figura como Apelado Junia Santos (“Recorrido”), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédi0 de seu patrono, alicerçada no artigo 105 inciso III alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, bem como no fundamento legal no artigo 1.029 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, interpor o presente

RECURSO ESPECIAL CÍVEL

em razão dos vv. acórdão de fls. _____, motivo qual as Razões acostadas. 

Essas se encontram acompanhadas do devido preparo (custas e guias de porte de remessa e retorno), uma vez que o processo é físico (novo CPC, art. 1.007, caput c/c § 3º).

Dessa sorte, demonstrada a negativa de vigência e contrariedade à lei federal, assim como o dissenso pretoriano, requer, por fim, que essa Eg. Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

 Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine que o Recorrido responda, querendo, no prazo de quinze dias, sobre os termos do presente. (novo CPC, art. 1.030, caput).

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, _____ de ______ de ______.

 

____________________

Advogado – OAB/__  

 

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL

 

 

Recorrente: Apice Engenharia Ltda

Recorrido: Junia Santos

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO MINISTRO

 

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE

 

A Recorrente fora intimada da decisão guerreada por meio do Oficial  Justiça no dia 30 de janeiro de 2019.

Diante disso, mostra-se tempestiva a interposição em espécie, ex vi do artigo 1.003 § 5° do Código de Ritos.

(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

(CPC, ART. 1.029, I)

A recorrida esteve na sede da recorrente, pois estava interessada em adquirir um imóvel e tinha informação de que a recorrente era responsável pela construção do empreendimento na cidade.

Em 20 de dezembro de 2013 as partes assinaram uma Escritura Publica na qual a recorrida adquiriu o Apartamento 201 e uma vaga de garagem no Edificio Belo Lar, situado na capital cearense.

As obras seriam concluídas em maio de 2014. O apartamento foi entregue em 10 de julho de 2014, mesma data ajustada na Escritura Publica pelas partes.

Ocorre que ao receber o apartamento, Junia diz ter notado que o acabamento interno estava diferente do que constou no panfleto de propaganda divulgado pela construtora a época em  que adquiriu o imóvel. Alem disso,a mesma afirma que a vaga de garagem ao lado da adquirida pela mesma foi vendida pela construtora a uma pessoa que não tinha nenhuma outra unidade no prédio.

Na oportunidade também afirma que percebeu-se que a diferença entre o valor do acabamento interno inserido no apartamento em relação ao divulgado no panfleto de propaganda e cerca de RS 50.000,00

No entanto a recorrente informou que a propaganda a qual a autora se referiu era um panfleto publicitário do empreendimento que, embora tivesse acabamento interno diverso do que constou no apartamento 201, adquirido pela autora, também continha a seguinte informação:

Este panfleto e meramente ilustrativo, sendo o acabamento do imóvel definido no contrato celebrado com a contrutora.’’

A recorrente ainda informou que a Convencão de Condominio foi alterada pelos condôminos, e após a alteração, contou a permissão para a venda e locação de vagas a terceiros, estranhos ao condomínio.

No entanto um novo documento surgiu, para ser juntado aos autos, um aditivo ao contrato celebrado entre Junia e Apice Engenharia Ltda., devidamente assinado pelas partes, que previa expressamente que a compradora autorizava a venda de qualquer unidade do predio a terceiro, com exceção da loja objeto da locação, comprometendo-se a não demandar a construtora no que se refere a esta pratica, tão pouco recorrer em caso de decisão que lhe seja desfavorável neste aspecto.

Nas contrarrazões, a Apice Engenharia Ltda., requereu que o pedido da autora não fosse conhecido, no que se refere a venda da vaga de garagem a terceiros, tendo em vista que no contrato a autora se comprometeu a nada reclamar acerca da venda de demais unidades do prédio a terceiro, exceto a loja. Este compromisso da autora foi interpretado pela ré como fato extinto, o que prejudicaria um dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

A decisão em segundo grau acolheu os pedidos formulados por Junia na apelação, reconhecendo a prescrição referente ao primeiro ano de aluguel não pago e determinando que a Apice Engenharia Ltda. desfizesse a venda da vaga a terceiro estranho ao condomínio. No que se refere à venda da vaga, o tribunal se manifestou no sentido de que os fundamentos utilizados pela ré se basearam no juízo de admissibilidade do recurso, e que este somente pode ser alegado em 1 estancia, não podendo ser acolhido nesta fase recursal.

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