EMENTA: INTRODUÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONCEITO. EVOLUÇÃO. AUTONOMIA. PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO PROCESSO DO TRABALHO
Por: Tayanagaldino • 17/8/2017 • Trabalho acadêmico • 2.563 Palavras (11 Páginas) • 467 Visualizações
EMENTA: INTRODUÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONCEITO. EVOLUÇÃO. AUTONOMIA. PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO PROCESSO DO TRABALHO.
AULA 1
- Conceito de Processo do Trabalho
Segundo Amauri Mascaro, o Processo do Trabalho é “o ramo do direito processual destinado a solução judicial dos conflitos trabalhistas”. Mauro Schiavi vai além e diz que o processo do trabalho “é o conjunto de princípios, normas e instituições que regem a atividade da Justiça do Trabalho, com o objetivo de dar efetividade à legislação trabalhista e social, assegurar o acesso do trabalhador à Justiça e dirimir, com justiça, o conflito trabalhista”.
- Autonomia do Processo do Trabalho
Para a apreciação acerca da autonomia de determinado ramo do direito, é imprescindível a verificação da existência de princípios próprios, legislação específica, razoável número de estudos doutrinários a respeito e um objeto próprio.
Existem 03 (três) posições doutrinárias acerca do tema:
- Teoria Monista: Sustenta que o direito Processual do Trabalho não tem autonomia perante o direito Processual Civil, posto que não apresenta princípios próprios, utilizando todos os princípios do Processo Civil, embora reconhecidamente existam algumas peculiaridades próprias no que se refere ao seu procedimento – Valentim Carrion e Jorge Luiz Souto Maior.
- Teoria Dualista: Entendem que o direito Processual do Trabalho tem autonomia diante do direito Processual Civil e também do direito material do Trabalho, posto que possui normas (CLT e Lei 7.701/88) e princípios próprios, vasto estudo doutrinário e objeto próprio de estudo – Carlos Henrique Bezerra Leite, Sergio Pinto Martins, Mauro Schiavi, etc.
- Autonomia Relativa: Os autores que sustentam a idéia de autonomia relativa do processo do trabalham, fundamentam sua tese na aplicação subsidiária do direito Processual Civil na fase de conhecimento (art. 769 da CLT) e da aplicação da lei de Execuções Fiscais na fase de execução (art. 889 da CLT).
2. Princípios Peculiares do Direito do Trabalho
2.1 – Princípio da Proteção
Tal princípio deriva da própria razão de ser do processo do trabalho, o qual foi concebido para realizar o Direito do Trabalho, sendo este ramo da árvore jurídica criado exatamente para compensar a desigualdade real existente na realidade socioeconômica com uma desigualdade real existente entre empregado e empregador, naturais litigantes deste ramo da justiça. Exemplos são encontrados no artigo 844 e no 899, § 4º, ambos da CLT.
2.2 – Princípio da Informalidade
Indica que o sistema processual trabalhista é menos burocrático, mais simples e mais ágil que o sistema do processo comum, com linguagem mais acessível ao cidadão não versado em direito, bem como a prática de atos processuais ocorre de forma mais simples e objetiva, propiciando maior participação das partes, celeridade no procedimento e maiores possibilidade de acesso à justiça ao trabalhador mais simples. Exemplos: Petição Inicial e Contestação verbais – arts. 840 e 846 da CLT. Recurso por simples petição – art. 899 da CLT. Jus Postulandi – 791 da CLT. Linguagem mais simplificada.
2.3 – Princípio da Conciliação
Encontra-se disciplinado no artigo 764 e 831 da CLT . No procedimento comum ordinário trabalhista existem dois momentos em que a conciliação é obrigatória conforme artigo 846 e 850 da CLT e, por fim, ainda no § único do artigo 831 do referido diploma legal.
2.4 – Princípio da Oralidade
É extraído de quatro outros princípios: Imediatidade; identidade física do juiz; concentração e irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.
Encontra amparo legal no artigo 840, § 2º da CLT e no artigo 2º. § 3º da lei nº 5.584/70.
É a prevalência da palavra falada pela palavra escrita. No processo do trabalho, precisamente na audiência (concentração) o atos processuais são praticados de forma oral, a saber: defesa, requerimento de impugnação, razões finais.
2.5 – Princípio da Concentração dos Atos
Sustenta que os atos processuais devem ser praticados em um único momento, via de regra na audiência UNA, objetivando dar maior celeridade e eficácia ao processo do trabalho.
Exemplo: Art. 849 da CLT (rito ordinário)
Art. 852-C da CLT (rito sumaríssimo)
2.6 – Princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias.
No processo do trabalho, por força do disposto na Súmula 214 do TST c/c §1º do art. 893 da CLT, as decisões interlocutórias, aquelas que decidem questões incidentes, sem encerrar o processo, não são passíveis de recurso de imediato, podendo tão somente serem questionadas quando do recurso cabível em sede de decisão definitiva.
2.7 – Princípio da Subsidiariedade
A CLT dispõe em seu art. 769 que o Código de Processo Civil será aplicada ao processo do trabalho na fase de conhecimento, desde que haja omissão e a norma aplicada não seja incompatível com as normas contidas na CLT.
Na fase de execução, o art. 889 da CLT determina que nos casos omissos será aplicado a Lei de Execução Fiscal, e posteriormente o Código de Processo Civil.
2.8 – Princípio da Finalidade Social
As características peculiares da relação laboral, as desigualdades (econômica, social) entre empregador e empregado justificam a aplicabilidade de tal princípio que, entre outros aspectos, propõe a quebra do princípio da isonomia entres as partes permitindo ao juiz uma atuação mais ativa, auxiliando o trabalhador em busca de uma solução justa, bem como para que o juiz corriga injustiças ao sentenciar, com base inclusive no artigo 5º da LICC.
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