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ENTRE O DESVIO HERMENÊUTICO E O ESQUECIMENTO IMPOSTO

Por:   •  27/6/2019  •  Artigo  •  8.575 Palavras (35 Páginas)  •  116 Visualizações

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ENTRE O DESVIO HERMENÊUTICO E O ESQUECIMENTO IMPOSTO: Uma análise crítica da recepção da lei de anistia no marco do constitucionalismo democrático.

BETWEEN THE DIVERSION OF INTERPRETATION AND OBLIVION FORCED: A critical analysis of the reception of the amnesty act in the frame of democratic constitutionalism.

Inglidh Letícia Rodrigues Nunes1

RESUMO

O presente artigo versa sobre o desvio interpretativo da lei de anistia, que perdoa tanto criminosos que cometeram crimes contra o Estado como os que cometeram crimes comuns em seu nome, com o intuito de apagar o passado de crueldade desse Estado Exceção que perdurou no Brasil por mais de 20 anos. A pesquisa foi elaborada com base nas interpretações doutrinárias e históricas de Crimes Políticos e Conexos, bem como no reconhecimento do próprio Estado dos abusos durante o período ditatorial, para questionar a recepção da Lei com a atual hermenêutica que confronta o Constitucionalismo brasileiro pós - 1988 e seus preceitos fundamentais. Por fim, observa o impacto dessa decisão na sociedade brasileira atual e como afeta diretamente no país esse esquecimento forçado pela Lei de Anistia.

Palavras-chave: Ditadura Militar. Crimes Políticos, Crimes Conexos. Lei de Anistia. Lei dos Desaparecidos. ADPF 153. Julgamento STF ADPF 153.

ABSTRACT

The present article turns on the interpretative deviation of the amnesty law, that he forgives criminals that committed crimes against the State as the ones that so much committed common crimes in his name, with the intention of turning off the past of cruelty of that Exception State that lasted long in Brazil for more than 20 years. The research was elaborated with base in the doctrinaire and historical interpretations of Political and Related Crimes, as well as in the recognition of the own State of the abuses during the dictatorial period, to question the reception of the Law with the current hermeneutics that confronts Constitucionalism Brazilian powders - 1988 and their fundamental precepts. Finally, it observes the impact of that decision in the current Brazilian society and as it affects directly at the country that forced forgetfulness for the Law of Amnesty.

Keywords: military dictatorship. Political Crimes. Related Crimes. Law of Amnesty. Law of the missing. ADPF 153. Trial STF ADPF 153.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como propósito analisar o desvio hermenêutico da Lei de 6.683 de 1979 (Lei de Anistia), utilizado como maneira para anistiar os Agentes Públicos que cometeram crimes comuns durante a ditadura militar. A lei que foi dada como uma reciprocidade entre tais, anistiando vítimas da ditadura que cometeram crimes políticos e agentes públicos que cometeram crimes comuns, mas que ocorreu com o intuito de encerrar os fatos e silenciar todo ocorrido durante a repressão.

Hodiernamente, a referida lei é muito questionada por sua atual interpretação. O presente estudo busca examinar, através de definições doutrinárias e históricas, o conceito de Crimes Políticos e Conexos, bem como o reconhecimento do próprio Estado das agressões aos direitos humanos, por meio da Lei de Anistia 9.140 de 1995 (Lei dos Desaparecidos), contra os subversivos do regime, para então questionar a decisão do Supremo Tribunal Federal referente à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, que critica a abrangência da aplicação da Lei de Anistia à luz do novo Constitucionalismo brasileiro.

Por fim, o presente artigo, observa as consequências para o Brasil moderno da interpretação ampla e geral, tal como é, e como isto infere para o esquecimento forçado do período ditatorial mediante a amplitude interpretativa da Lei de Anistia.

2 CRIMES POLÍTICOS

Conceituar Crimes Políticos não é uma tarefa fácil, nem mesmo para a doutrina especializada em definir a classificação de crimes.

HUNGRIA (1977, p. 57 apud DAMÁSIO, 2013, p. 250.) diferenciava crimes políticos dos crimes comuns em razão do objeto que é lesado, uma vez que estes lesam bens jurídicos do cidadão, da família ou da sociedade, aqueles lesam a segurança interna ou externa do Estado, ou sua própria personalidade.

Enquanto os crimes comuns atingem o indivíduo, a sociedade ou até mesmo o próprio Estado, os crimes políticos ferem ou colocam em perigo a segurança interna e externa no Estado.

No Ordenamento Jurídico brasileiro os crimes comuns encontram-se tipificados no Código Penal e nas legislações especiais, já os crimes políticos não há legislação própria vigente, uma vez que a Lei 7.170 de 1983, conhecida como Lei de Segurança Nacional, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, fazendo-se necessárias análises secundárias de sua definição.

Partindo dessa premissa, a concepção dos delitos políticos distingue-se dos comuns no que tange a sua motivação e a lesão ou a ameaça da lesão. DAMÁSIO (2013, p. 250.) traz três teorias relevantes para o estudo e sua definição, sendo elas a teoria objetiva, subjetiva e mista.

Para PRADO; CARVALHO (2000, p. 5), a Teoria Objetiva define os crimes políticos pelo objeto do bem jurídico, ou seja, tem como bem jurídico o Estado enquanto organismo político.

No Brasil, com fulcro em um critério objetivo, argumenta-se que os crimes políticos têm por objeto “a Constituição e forma de governo, os poderes políticos e os direitos políticos, e não abrangem as condições existenciais do Estado, como a independência, a integridade, a dignidade”. (CARVALHO, 2000, p.5)

Para DAMÁSIO (2013, p. 250) a Teoria Subjetiva tem a definição como critério a intenção do sujeito. Deste modo, a motivação que levou o sujeito a cometer o delito que interessa e, portanto, se o crime foi cometido por motivação política é considerado um delito político.

A Teoria Mista, hodiernamente a mais usada para a aplicação e definição mais adequada, tem por base a junção das duas teorias supramencionadas, das quais descreve que, para concretizar um crime político, o sujeito tem que atentar contra a Organização Constitucional do Estado, de maneira restrita ou extensiva (PRADO; CARVALHO, 2000, p 8), e a motivação deste atentado deve ser, para tanto, uma motivação de caráter político.

Isto posto, compreende-se como crime político todo ato contra a ordem política, social ou jurídica, interna ou externa do Estado enquanto organismo político ou Constitucional. Que tem

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