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ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO 11ª EDIÇÃO

Por:   •  28/3/2017  •  Artigo  •  6.922 Palavras (28 Páginas)  •  337 Visualizações

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7COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA CATARINA

FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS DE FLORIANÓPOLIS – FCSF

NÚCLEO DE PÓS GRADUAÇÃO

ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO 11ª EDIÇÃO

ALUNO: VANDERLEI ANTÔNIO DE MATTOS JÚNIOR

E-MAIL DO ALUNO: vanderlei@nascimentoemattos.com.br

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O INTERVALO SEMANAL DOS COMERCIÁRIOS

Vanderlei Antônio de Mattos Júnior *

Resumo:  O presente artigo objetiva refletir acerca da questão das folgas semanais dos empregados do setor do comércio, iniciando com um breve histórico acerca da jornada de trabalho, do tempo e dos períodos de descanso, culminando com uma análise dos regramentos legais que regem a matéria, notadamente as Leis n.ºs 10.101/00 e 11.603/07, além da CLT e da CF, passando, ainda, pela verificação do posicionamento do TRT da 12ª Região e também do TST em seus mais recentes julgados sobre o tema.

Palavras-chave: Intervalo semanal. Comerciários. Domingos.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo possui como proposta debater a temática das folgas semanais dos empregados atuantes no setor do comércio.

De maneira breve, se abordará a conceituação e classificação dos temas: jornada de trabalho, tempo e períodos de descanso, além da verificação da influência de referidos institutos na saúde do trabalhador.

Para tal mister, será imperativo examinar, em tópicos próprios, a legislação que rege a matéria em questão, especialmente o conteúdo previsto na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho acerca do tema e, ainda, os regramentos legais específicos que versam sobre o assunto e que encontram-se contidos nas Leis n.ºs 10.101/00 e 11.603/07.

Neste contexto, restará abordada, ainda, a posição da Organização Internacional do Trabalho – OIT acerca do tema, através da análise das Convenções de n.ºs 14 e 106, ratificadas pelo Brasil.

Ao final, ultrapassados tais temas, destacar-se-á o posicionamento da jurisprudência pátria, em especial através de recentes julgados do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e do colendo Tribunal Superior do Trabalho, bem como o entendimento do Ministério do Trabalho e do Emprego, na abordagem da quantificação do número de folgas semanais que deverão gozadas, ao longo do mês, pelos comerciários.

Para a elaboração do artigo em questão, no desenvolvimento do tema supra descrito, utilizar-se-á metodologia dedutiva, por meio de pesquisas de doutrinas, decisões judiciais e legislação pertinente.

2 JORNADA DE TRABALHO E TEMPO DE DESCANSO

2.1 JORNADA DE TRABALHO

Jornada de trabalho conceitua-se como o tempo diário em que o empregado tem de se colocar em disponibilidade perante seu empregador, em decorrência do contrato entre ambos celebrado. Em resumo, é o tempo que o empregador pode dispor da força de trabalho de seu empregado.

Sobre o tema, preleciona Zenni (2006, p. 130): “A jornada de trabalho define-se como o lapso temporal em que o empregado permanece à disposição do empregador, aguardando ou executando suas ordens”.

O próprio teor do art. 4º, da CLT preleciona como serviço efetivo o “...período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”.

Ademais, na forma do art. 7º, inc. XIII, da Constituição Federal, figuram como direitos dos trabalhadores “...duração normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

Temos, assim, que a jornada de trabalho mede a principal obrigação do empregado no contrato de trabalho, qual seja, o tempo de prestação de suas tarefas, ou, ao menos, o tempo de disponibilidade ao seu respectivo empregador, sendo, ao mesmo tempo, esta a principal vantagem do empresário, qual seja, a apropriação dos serviços de seu empregado.

Muito embora, a jornada de trabalho refira-se ao tempo em que se considera o empregado à disposição do empregador, o Direito do Trabalho inseriu determinados períodos de intervalos intrajornada dentro do próprio conceito de jornada, com o viso de remunerar tais ocasiões; razão pela qual, deve incluir-se, além do tempo de trabalho e à disposição, também o tempo tido como contratual por imposição legal, como por exemplo: os intervalos remunerados, no cômputo da jornada de trabalho.

Ressalte-se, ainda, a diferenciação existente entre jornada de trabalho e horário de trabalho, sendo este, nos dizeres de Delgado (2003, p. 25) “...rigorosamente, o lapso temporal entre o início e o fim de certa jornada laborativa”.

Já nos dizeres de Maranhão (1987, p. 84) horário de trabalho conceitua-se como sendo o “...espaço entre o termo inicial e o final da jornada de trabalho”.

Conclui-se, portanto, que horário de trabalho representa o momento inicial e de finalização do trabalho, enquanto jornada de trabalho figura como sendo todo o espaço de tempo do empregado à disposição do empregador, contemplando, inclusive, disponibilidades e intervalos.

2.2 A RELAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM A SAÚDE DO         TRABALHADOR

O tema jornada de trabalho empreendeu considerável importância ao, modernamente, restar associado à análise e realização de uma consistente política de saúde no trabalho.

Hodiernamente, as pesquisas e estudos sobre segurança e saúde laborais nos ensinam que a extensão do contato de cada indivíduo com determinadas atividades e/ou ambientes figura como elemento decisivo para a configuração do potencial efeito insalubre de referidos ambientes e/ou atividades.

Considerando-se os direitos fundamentais, não se pode esquecer de destacar que a saúde dos trabalhadores, também deve, inequivocamente, ser considerada como um direito fundamental, pois figura como componente das necessidades básicas da pessoa do empregado.

Em assim sendo, o direito à saúde do trabalhador figura como um direito inalienável, imprescritível e irrenunciável. Ora, se a saúde do trabalhador é algo a ele inerente, em respeito à sua dignidade essencial para uma boa prestação de serviços a seu empregador, trata-se de direito intrínseco à formação de sua personalidade e de seu desenvolvimento enquanto pessoa.

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