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ESTADO E TORTURA: QUAL O CAMINHO DA JUSTIÇA PARA A PACIFICAÇÃO SOCIAL?

Por:   •  8/6/2017  •  Projeto de pesquisa  •  3.067 Palavras (13 Páginas)  •  246 Visualizações

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FLÁVIO MOREIRA GOMES

ESTADO E TORTURA: QUAL O CAMINHO DA JUSTIÇA PARA A PACIFICAÇÃO SOCIAL?

Projeto de Pesquisa apresentado como parte das exigências da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso I, ministrada pela professora Bárbara Lima Giardini, no Curso de Direito da Faculdade Dinâmica do Vale do Piranga, sob orientação do Professor(a) Luiz César Delfino.

Ponte Nova – Minas Gerais

2016

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO.........................................................................................

04

  1. Contextualização do Tema.............................................................

04

  1. Questão/Problema..........................................................................

06

  1. Objetivos.........................................................................................

06

  1. Objetivo Geral.................................................................................

06

  1. Objetivos Específicos.....................................................................

06

  1. Justificativa.....................................................................................

07

  1. REFERENCIAL TEÓRICO....................................................................

07

  1. A questão psicológica e histórica.................................................

08

  1. A classe torturável da sociedade..................................................

09

  1. METODOLOGIA....................................................................................

11

  1. CRONOGRAMA....................................................................................

13

REFERÊNCIAS...........................................................................................

14


1. INTRODUÇÃO

  1. Contextualização do Tema

A violência é um dos problemas mais inquietantes no Brasil da atualidade, a segurança pública tem sido muito discutida em nosso país. E apesar da Constituição Federal de 1988 prever em seu artigo 6º como direito social, a segurança, o Brasil com seus índices de desigualdade social, “produz um estado de normalidade em relação à violência institucionalizada e ao abuso de poder” (GONÇALVES, 2014).

A ausência de um efetivo Estado Social, no sentido da não realização das garantias sociais previstas no texto constitucional, provoca nas classes mais humildes da sociedade um sentimento de revolta, que se reflete no aumento da criminalidade, e consequentemente na repressão estatal.

Em parte, devido a essas condições, a repressão do Estado apresenta-se de forma seletiva nas camadas mais baixas da população, e encontrando uma legitimação de combate ao “criminoso”, o excluído socialmente, aquele que não preenche os requisitos impostos pela sociedade e pela lei.

Nesse sentido, apesar de o Brasil ter adotado um sistema democrático, este se apresenta apenas no formalismo, mantendo o regime, em seu bojo, todos os mecanismos de repressão, principalmente aqueles ligados à persecução penal, que se volta com dureza contra as populações mais pobres, e esse mecanismo de repressão é abonado pela população excludente, que vê na diferença um motivo para a repressão, seguindo tendências individualistas e aumentando as barreiras de inserção de outras classes menos privilegiadas na sociedade “padronizada”..

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso III, consagra o direito fundamental do cidadão ao dizer que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, ainda assim, a tortura é utilizada de forma clandestina contra pessoas marginalizadas socialmente, apesar de ter sido criminalizada em nosso país, inclusive de forma mais abrangente do que em outras legislações, pois aqui não se exige que o agente seja somente alguém ligado ao Estado, podendo ser qualquer pessoa (crime comum).

 Contudo, a criminalização da tortura apesar de constituir um avanço inegável para um país que teve uma formação social tão peculiar, principalmente com o emprego de mão de obra escrava, e o abandono dessa população de pessoas negras após a abolição da escravatura, pois ela “não apresentava os pressupostos sociais e psicossociais que propiciam o êxito no meio ambiente concorrencial” (GONLAVES, 2014), constitui um fator obscuro, no sentido de que a criminalização de práticas de tortura existe, porém, mais como um adereço do sistema democrático de Direito, do que como um fundamento legal a ser seguido e praticado.

Considerando que era comum o emprego da tortura contra essa população e justificada toda a sorte de maus tratos, inclusive com apoio do Estado e da Igreja, é evidente que há uma cultura da aceitação de uma classe torturável.

A violência estatal, em particular a tortura, possui raízes profundamente encravadas na história da sociedade brasileira, sendo admitida em todas as fases de evolução da sociedade, e atinge de forma seletiva camadas mais pobres, e algumas vezes como no regime militar, atinge classes mais abastadas, alegando estarem combatendo inimigos do regime.

A própria Lei 9.455/1997, teve seu surgimento “forçado” pelo caso da Favela Naval, onde policiais militares do Estado de São Paulo, agrediram vários moradores e mataram um rapaz, caso que foi filmado por um morador e posteriormente exibido em todo o Brasil e também no mundo.

Entretanto, a Lei 9.455/97, foi uma lei genérica, pois, possui imperfeições no que diz respeito à conceituação do que é tortura, sofrimento físico ou mental.

Mas o que leva agentes do estado a praticarem atos de violência contra a população? Por que os mecanismos de repressão a tais atitudes dentro das instituições são falhos, e atuam com certa brandura, para não dizer ineficácia.

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