ESTUDO A LEI MARIA DA PENHA – A RECENTE ADI 4424
Por: luh85 • 19/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.068 Palavras (5 Páginas) • 329 Visualizações
ESTUDO A LEI MARIA DA PENHA – A RECENTE ADI 4424
- Introdução
Este trabalho proposto pela Professora Claudia Peixoto, tem como objetivo aumentar o conhecimento e expandir nossas opiniões referentes à Lei Maria da Penha (11.340/06), a lei de combate à violência doméstica, que novamente veio a ser referenciada nas discussões jurisprudenciais. Sendo discutida no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4424 proposta pelo então Procurador Geral da República, Roberto Gurgel.
O estudo acerca do assunto foi muito importante para alguns esclarecimentos, onde localizamos posições doutrinárias e jurisprudenciais antagônicas, inclusive no Superior Tribunal de Justiça.
- Entendimento perante a Lei 11.340/06 e ADI4424
A Lei 11.340/06 foi promulgada com o objetivo de proteger a mulher brasileira e desta forma também visou incentivar esta mulher vitima de violência doméstica independente de sua natureza – física, psicologia, moral e financeira – a prestarem queixa-crime contra seu agressor. A Lei Maria da Penha define o crime de violência doméstica como a lesão corporal praticada “contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”. Esta Lei utilizou algumas proibições para que o sentimento de impunidade antes sentido pelos juristas foi diminuído, e exatamente essas proibições, foram discutidas da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4424, onde o então i. Procurador Geral da República objetivava dar aos artigos 12 inc. I, 16 e 41 da lei 11.340/06 a certeza de constitucionalidade.
Para melhor entendermos transcrevemos os Artigos a baixo.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I -ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; (BRASIL, Lei nº 11.340, de 08 de agosto de 2006, 2014).
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. (BRASIL, Lei nº 11.340, de 08 de agosto de 2006, 2014).
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. (BRASIL, Lei nº 11.340, de 08 de agosto de 2006, 2014).
A mulher vitima de violência doméstica deveria se manifestar usando de toda a coragem e vontade, para que alguma medida fosse tomada contra o agressor. Após a agressão a mulher tinha que comunicar o ocorrido às autoridades oficiais mais próximas, mediante esta comunicação os órgãos incumbidos de persecução criminal podem exercer sua funções precípuas, já que o crime de lesões corporais leves e culposas é passível de representação, por ser condicionada a ação penal conforme art. 39 CPP. Obviamente para que essa representação fosse feita era necessário que essa mulher vitima, agredida, vencesse obstáculos e imposições sociais de uma sociedade, ainda extremamente machista, fazendo com que muitas vezes a agressão fosse comunicada após inúmeras repetições, quando a situação já era insustentável. Ainda antes da Promulgação da lei 11.340/06 inúmeras vítimas deixaram de fazer a sua representação, pois tinham ciência de que o agressor(a) era eventualmente notificado(a), submetiam elas a mais ameaças ou agressões e acabavam retirando a representação, ora feita, já que antes da ação penal, esta medida tem previsão legal no art. 25 do CPP. Todavia, a mulher que mesmo continuando a ser agredida confia na justiça e não retira a representação, muitas vezes acaba frustrada, pois por ser um delito de menor potencial ofensivo, eram enviados ao Juizado Especial Criminal e, na sua grande maioria o agressor pagava com cestas básicas ficando a vitima com sentimento de impunidade.
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