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ETAPA 4 - AULA-TEMA: “AS RELAÇÕES JURÍDICAS SAÕ INFLUENCIADAS PELAS NORMAS JURIDICAS EXISTENTES OU AS RELAÇÕES JURIDICAS DERIVAM APENAS DAS RELAÇÕES SOCIAIS?”

Por:   •  12/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.085 Palavras (5 Páginas)  •  550 Visualizações

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Centro Universitário Anhanguera - Leme/SP

ATPS - ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA

ETAPAS 4

ETAPA 4 - AULA-TEMA: “AS RELAÇÕES JURÍDICAS SAÕ INFLUENCIADAS PELAS NORMAS JURIDICAS EXISTENTES OU AS RELAÇÕES JURIDICAS DERIVAM APENAS DAS RELAÇÕES

SOCIAIS?”

O QUE É RELAÇÃO JURIDICA?

De acordo com SEGURADO (1979), o Direito Subjetivo possui como elementos o Sujeito (ativo e Passivo), Objeto e Relação jurídica. O sujeito é a posição que o indivíduo se encontra na relação jurídica e não existe direito sem sujeito.

 Esta pode ser Ativa, quando o indivíduo está na condição de exigir. Já O Sujeito Passivo é aquele que possui a obrigação de cumprir. A obrigação pode ser de Dar, de Fazer e de não fazer. (SEGURADO, 1979)

Objeto é onde recai o direito do sujeito ativo e onde se estabelece a obrigação do sujeito Passivo. Assim como o Sujeito, não existe relação sem Objeto. Este pode ser um bem ou coisa, ou ainda, um direito como o direito à vida, à honra, à liberdade, etc.

Relação Jurídica é o que liga um sujeito ao outro (Ativo e Passivo). Nessa relação, as posições referentes ao sujeito ativo e passivo são recíprocas, pois enquanto o primeiro tem a faculdade de agir, o segundo tem o dever de cumprir. Os poderes e deveres se compensam. (SEGURADO, 1979)

Segundo ARAÚJO, é na Relação Jurídica que se entrelaçam os fatos sociais e as regras de Direito.

Para GUSMÃO, existem Relações Jurídicas decorrentes da criação do legislador para atender as demandas econômicas e sociais, ou seja, originam-se das relações humanas. E também existem aquelas que surgem exclusivamente da Lei, dos contratos, etc. Para o autor, a grande maioria das relações criadas são oriundas das relações sociais, entre duas ou mais pessoas, que são reconhecidas posteriormente pelo legislador. Uma vez existindo previsão legal, a relação jurídica não depende unicamente das partes envolvidas, pois encontra fundamento na lei, estando acima dos interesses dos sujeitos. (GUSMÃO, 2013)

O QUE É NORMA JURÍDICA?

Uma norma jurídica é aquela que é responsável por regular o comportamento da sociedade, se tal comportamento não for obedecido se aplicam as penalidades previstas.

Segundo Paupério:

 “A norma jurídica volta-se a forma comportamental do individuo, tem caráter coercivo. sendo uma simples ameaça de sanção o bastante para se conseguir a obediência de todos, a sanção é cumprida mesmo sem a vontade do individuo.”

Para Kelsen:

são atos de comando qualificados pela autorização da própria ordem jurídica positiva

    As relações jurídicas são relações entre duas pessoas ou mais, em que o direito atribui algum efeito. Essas possuem somente termos pessoais, ou seja, existem relações jurídicas entre pessoas mais nunca entre pessoas e coisas.

Existem dois tipos de relações jurídicas: as relativas que dizem respeito a relações pessoais, como, por exemplo, a família, já a relação abstrata diz respeito as relações com efeitos estendidos a todos.

Toda relação jurídica é uma relação social, porém o direito não tem efeito sobre toda relação social fazendo com que ela não seja uma relação jurídica.

 

O QUE É RELAÇÕES SOCIAIS?

Para que os membros de uma sociedade possam viver entre si com harmonia, existem diversas maneiras para isso, como a religião, a moral, as regras do trato social, e obviamente, o Direito.

Através do que pensamos referente à sociedade, podemos deduzir três características, a multiplicidade de pessoas, a relação entre cada uma delas, e seus comportamentos. Para a formação de uma sociedade não apenas basta um aglomerado de pessoas, mas sim que se interajam entre si, que demonstre seus comportamentos e como se relacionam. Através desta interação é possível prever dois comportamentos entre os indivíduos, o comportamento aprovado e o não aprovado, juridicamente falando licito e ilícito, e por esse motivo a sociedade necessita do direito.

O direito é um instrumento utilizado para a organização e harmonia dentro de uma sociedade, Émile Durkhein ressalta:

“a sociedade sem o direito não resistiria, seria anarquia, teria seu fim. O direito é a grande coluna que sustenta a sociedade.”

As fontes naturais do direito são constituídas por fenômenos sociais, por dados extraídos da realidade social, das tradições e dos ideais dominantes, com os quais o legislador, resolve questões que dele exigem solução, dá conteúdo ou matérias às regras jurídicas, às fontes formais do direito (leis, regulamentos etc.)

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