ETAPA 4 - AULA-TEMA: “AS RELAÇÕES JURÍDICAS SAÕ INFLUENCIADAS PELAS NORMAS JURIDICAS EXISTENTES OU AS RELAÇÕES JURIDICAS DERIVAM APENAS DAS RELAÇÕES SOCIAIS?”
Por: Pedro.Miziara • 12/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.085 Palavras (5 Páginas) • 557 Visualizações
Centro Universitário Anhanguera - Leme/SP
ATPS - ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
ETAPAS 4
ETAPA 4 - AULA-TEMA: “AS RELAÇÕES JURÍDICAS SAÕ INFLUENCIADAS PELAS NORMAS JURIDICAS EXISTENTES OU AS RELAÇÕES JURIDICAS DERIVAM APENAS DAS RELAÇÕES
SOCIAIS?”
O QUE É RELAÇÃO JURIDICA?
De acordo com SEGURADO (1979), o Direito Subjetivo possui como elementos o Sujeito (ativo e Passivo), Objeto e Relação jurídica. O sujeito é a posição que o indivíduo se encontra na relação jurídica e não existe direito sem sujeito.
Esta pode ser Ativa, quando o indivíduo está na condição de exigir. Já O Sujeito Passivo é aquele que possui a obrigação de cumprir. A obrigação pode ser de Dar, de Fazer e de não fazer. (SEGURADO, 1979)
Objeto é onde recai o direito do sujeito ativo e onde se estabelece a obrigação do sujeito Passivo. Assim como o Sujeito, não existe relação sem Objeto. Este pode ser um bem ou coisa, ou ainda, um direito como o direito à vida, à honra, à liberdade, etc.
Relação Jurídica é o que liga um sujeito ao outro (Ativo e Passivo). Nessa relação, as posições referentes ao sujeito ativo e passivo são recíprocas, pois enquanto o primeiro tem a faculdade de agir, o segundo tem o dever de cumprir. Os poderes e deveres se compensam. (SEGURADO, 1979)
Segundo ARAÚJO, é na Relação Jurídica que se entrelaçam os fatos sociais e as regras de Direito.
Para GUSMÃO, existem Relações Jurídicas decorrentes da criação do legislador para atender as demandas econômicas e sociais, ou seja, originam-se das relações humanas. E também existem aquelas que surgem exclusivamente da Lei, dos contratos, etc. Para o autor, a grande maioria das relações criadas são oriundas das relações sociais, entre duas ou mais pessoas, que são reconhecidas posteriormente pelo legislador. Uma vez existindo previsão legal, a relação jurídica não depende unicamente das partes envolvidas, pois encontra fundamento na lei, estando acima dos interesses dos sujeitos. (GUSMÃO, 2013)
O QUE É NORMA JURÍDICA?
Uma norma jurídica é aquela que é responsável por regular o comportamento da sociedade, se tal comportamento não for obedecido se aplicam as penalidades previstas.
Segundo Paupério:
“A norma jurídica volta-se a forma comportamental do individuo, tem caráter coercivo. sendo uma simples ameaça de sanção o bastante para se conseguir a obediência de todos, a sanção é cumprida mesmo sem a vontade do individuo.”
Para Kelsen:
“são atos de comando qualificados pela autorização da própria ordem jurídica positiva”
As relações jurídicas são relações entre duas pessoas ou mais, em que o direito atribui algum efeito. Essas possuem somente termos pessoais, ou seja, existem relações jurídicas entre pessoas mais nunca entre pessoas e coisas.
Existem dois tipos de relações jurídicas: as relativas que dizem respeito a relações pessoais, como, por exemplo, a família, já a relação abstrata diz respeito as relações com efeitos estendidos a todos.
Toda relação jurídica é uma relação social, porém o direito não tem efeito sobre toda relação social fazendo com que ela não seja uma relação jurídica.
O QUE É RELAÇÕES SOCIAIS?
Para que os membros de uma sociedade possam viver entre si com harmonia, existem diversas maneiras para isso, como a religião, a moral, as regras do trato social, e obviamente, o Direito.
Através do que pensamos referente à sociedade, podemos deduzir três características, a multiplicidade de pessoas, a relação entre cada uma delas, e seus comportamentos. Para a formação de uma sociedade não apenas basta um aglomerado de pessoas, mas sim que se interajam entre si, que demonstre seus comportamentos e como se relacionam. Através desta interação é possível prever dois comportamentos entre os indivíduos, o comportamento aprovado e o não aprovado, juridicamente falando licito e ilícito, e por esse motivo a sociedade necessita do direito.
O direito é um instrumento utilizado para a organização e harmonia dentro de uma sociedade, Émile Durkhein ressalta:
“a sociedade sem o direito não resistiria, seria anarquia, teria seu fim. O direito é a grande coluna que sustenta a sociedade.”
As fontes naturais do direito são constituídas por fenômenos sociais, por dados extraídos da realidade social, das tradições e dos ideais dominantes, com os quais o legislador, resolve questões que dele exigem solução, dá conteúdo ou matérias às regras jurídicas, às fontes formais do direito (leis, regulamentos etc.)
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