EVOLUÇÃO DA LEI DE AÇÃO RELATIVA À LEI
Tese: EVOLUÇÃO DA LEI DE AÇÃO RELATIVA À LEI. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: karinaslima • 19/8/2014 • Tese • 778 Palavras (4 Páginas) • 284 Visualizações
I – EVOLUÇÃO DA NOÇÃO DE ESTADO DE DIREITO
1. ESTADO DE DIREITO LIBERAL
SUBSTANCIAL
Os traços fundamentais do que chamamos “Estado de
Direito Liberal substancial” são a constitucionalização de um
rol de direitos individuais, ditos direitos fundamentais, a
divisão de poderes, a noção de império da lei e, sua
conseqüência, o princípio da legalidade.3
Nele, a validade formal dos atos do Estado vem da
conformidade com a lei (princípio da legalidade), mas sua
legitimidade é condicionada pela concordância material de seu
conteúdo com uma tábua de valores que lhe é anterior e
superior.4
3
“Direitos fundamentais e divisão de poderes (com império da lei e princípio da
legalidade), surgem, pois, como os elementos fundamentais do Estado de Direito
liberal, tal como proclamava, de forma lapidar, o art. 16º da Declaração de Direitos
de 1789. O que não significa, como poderia inferir-se da conhecida teoria de CARL
SCHIMITT, que a validade destes elementos se confine à forma burguesa do Estado
de Direito; pelo contrário, como decorre da concepção que vimos defendendo,
consideramo-los necessários a toda a manifestação histórica de Estado de Direito”.
Jorge Reis Novais. Contributo para uma teoria do Estado de Direito (do Estado de
Direito liberal ao Estado social e democrático de Direito). Separata do volume
XXIX do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de
Coimbra, 1987, p. 70, grifos do original.
4
Idem, ibidem, p. 101. 146 | RIDB, Ano 1 (2012), nº 1
Assim, o conceito de Estado de Direito Liberal
substancial corresponde ao sentido originário da oposição da
burguesia ao Estado absolutista e é um conceito de nítidI – EVOLUÇÃO DA NOÇÃO DE ESTADO DE DIREITO
1. ESTADO DE DIREITO LIBERAL
SUBSTANCIAL
Os traços fundamentais do que chamamos “Estado de
Direito Liberal substancial” são a constitucionalização de um
rol de direitos individuais, ditos direitos fundamentais, a
divisão de poderes, a noção de império da lei e, sua
conseqüência, o princípio da legalidade.3
Nele, a validade formal dos atos do Estado vem da
conformidade com a lei (princípio da legalidade), mas sua
legitimidade é condicionada pela concordância material de seu
conteúdo com uma tábua de valores que lhe é anterior e
superior.4
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“Direitos fundamentais e divisão de poderes (com império da lei e princípio da
legalidade), surgem, pois, como os elementos fundamentais do Estado de Direito
liberal, tal como proclamava, de forma lapidar, o art. 16º da Declaração de Direitos
de 1789. O que não significa, como poderia inferir-se da conhecida teoria de CARL
SCHIMITT, que a validade destes elementos se confine à forma burguesa do Estado
de Direito; pelo contrário, como decorre da concepção que vimos defendendo,
consideramo-los necessários a toda a manifestação histórica de Estado de Direito”.
Jorge Reis Novais. Contributo para uma teoria do Estado de Direito (do Estado de
Direito liberal ao Estado social e democrático de Direito). Separata do volume
XXIX do Suplemento
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