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EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PENAL DIREITO PENAL NA ANTIGUIADE

Por:   •  26/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.170 Palavras (5 Páginas)  •  412 Visualizações

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PENAL  DIREITO PENAL NA ANTIGUIADE  1) VINGANÇA PRIVADA: A fase conhecida como vingança privada é a primeira manifestação daquilo que transformaria no Direito Penal atual. Sendo a vingança um dos instintos naturais do homem, todas as sociedades, desde a mais remota antiguidade, sempre conheceram como legítimo o direito de “pagar na mesma moeda”. Assim surge a lei de talião, determinando a reação de proporção do mal praticado: olho por olho, dente por dente. Esse foi o maior exemplo de tratamento igualitário entre infrator e vítima, representando, de certa forma, a primeira tentativa de humanização da sanção criminal. No entanto, como o número de infratores era grande, muitas pessoas ficaram deformadas e a perda para a sociedade estava ficando grande, assim foi criada a composição, onde a pessoa poderia comprar a sua liberdade, livrando-se do castigo. Essa foi a primeira base para o Direito Civil atual e também para penas pecuniárias do Direito Penal. 2) VINGANÇA DIVINA: Na fase chamada vingança divina, que resultou da influência exercida pela religião na vida dos povos antigos, crime e pecado eram a mesma coisa. Os fenômenos naturais maléficos eram recebidos como manifestações divinas revoltadas com a prática de atos que exigiam reparação. Os criminosos deveriam ser punidos para sanar a ira dos deuses, pois assim, as divindades não descontariam no povo. Essa foi a fase que apareceram as penas mais desumanas e cruéis em nome do fanatismo religioso, cuja finalidade maior era a intimidação. Além da severidade, que era sua característica principal, decorrente do caráter teocrático, esse direito penal era aplicado pelos sacerdotes e era o espírito dominante nas leis do Oriente Médio. 3) VINGANÇA PÚBLICA: Finalmente, superando as fases de vingança privada e vingança divina, chegou-se a vingança pública, onde o Estado assume o poder-dever de manter a ordem e a segurança social. Nessa fase, o objetivo inicial da repressão criminal é a segurança do soberano ou do monarca pela sanção penal, que mantém as características da crueldade e da severidade, com o mesmo objetivo intimidatório. Após esse período, houve uma grande mudança com a Revolução Francesa, no ano de 1789, onde o Direito Penal assumiu seus três princípios básicos, na maioria dos países cultos. Os três princípios pregavam que: “não há crime e nem pena sem lei anterior que o defina”; “não há crime sem juízo, sem processo e sem julgamento”; “não há crime sem tipo, o Estado tem a obrigação de relacionar as condutas proibidas e esclarecer a pena a cada uma das violações”. Foi a partir daí que deixou de existir o direito de punir e nasceu o Direito Penal com todos os contornos científicos que ostenta atualmente.    DIREITO PENAL ROMANO  O Direito Romano é muito completo, constituindo até hoje a maior fonte originária de inúmeros institutos jurídicos, por isso Roma representa um elo entre o mundo antigo e o moderno. Quando Roma foi fundada, a pena era tida como caráter sacral, confundindo-se a figura do Rei e do Sacerdote, que dispunham de poderes ilimitados, misturando Direito e religião. Assim, na primitiva organização jurídica de Roma, prevaleceu o Direito consuetudinário, que era rígido e formalista. A lei das XII Tábuas (séc. V a.C.) foi o primeiro código romano escrito, que resultou da luta entre patrícios e plebeus. Essa lei inicia o período dos diplomas legais, impondo limitação á vingança privada. Nessa época também resultou a separação de crimes públicos e privadas. Os crimes públicos eram traição ou conspiração política contra o Estado e o assassinato, enquanto os demais eram crimes privados, por constituir ofensas ao indivíduos em particular, tais como furtos, injurias, etc. Para os crimes públicos, era aplicada a pena de morte, pelo Estado e para os crimes privados, o julgamento era confiado ao próprio particular ofendido e não passavam de simples fontes de obrigações.  No Direito Penal Romano Clássico (80 a.C), surge uma verdadeira tipologia de crimes, catalogando aqueles comportamentos que deveriam ser considerados criminosos. A preocupação era em torno daqueles crimes praticados contra o patrimônio, as pessoas e o Estado, seja o crime cometido pelos particulares ou pelos administradores, destacando-se a corrupção cometida pelos juízes, pelo parlamento, etc. Um pouco mais tarde, duas ou três décadas antes de Cristo, desaparece a vingança privada, sendo substituída pela administração estatal. Nesse período, a pena de morte já havia praticamente desaparecido, substituída pela prisão para os chamados crimes extraordinários, como o furto qualificado, estelionato, extorsão, aborto; e também os crimes religiosos como a blasfêmia, heresia, bruxaria, etc. Nessa época, os romanos dominavam institutos como dolo e culpa, agravantes e atenuantes na medição da pena. As principais características do Direito Penal Romano são: a afirmação do caráter público e social do Direito Penal; o amplo desenvolvimento alcançado pelo doutrina da imputabilidade, da culpabilidade e de suas excludentes; o elemento subjetivo doloso se encontra claramente diferenciado; a teoria da tentativa; o reconhecimento, de modo excepcional, das causas de justificação, como legítima defesa e estado de necessidade; a pena constituiu uma reação pública, correspondendo ao Estado a sua aplicação. Para finalizar, os romanos realizaram vários trabalhos que continuam integrar a dogmática jurídico-penal atual. Eles conheceram o nexo causal, dolo, culpa, caso fortuito, imputabilidade, menoridade, concurso de pessoas, penas e sua medição. Mas nunca se preocuparam em defini-los, trabalhavam isoladamente, sem criar uma Teoria Geral de Direito Penal.    DIREITO PENAL GERMÂNICO  O Direito Germânico era consuetudinário, ou seja, não possuía leis escritas. O Direito era simplesmente como uma ordem de paz e a sua transgressão como a ruptura da paz. Quando acontecia um crime de ordem pública, qualquer pessoa poderia matar o criminoso e se o crime fosse de ordem privada, o criminoso era entregue a vítima e a seus familiares para que esses fizessem o direito de vingança. A política criminal germânica era em seus primórdios, como uma guerra familiar, só evoluindo para o direito pessoal a partir do séc. IX. Os germânicos também conheceram a vingança de sangue, que posteriormente evoluiu para a composição e que só foi extinta com a implantação da Monarquia.  As leis bárbaras definiam detalhadamente as formas, meios, tarifas e locais de pagamentos, segundo a qualidade das pessoas, idade, sexo, e ainda de acordo com a natureza da lesão. Era quase uma indenização tarifária. Esse corpo legislativo, na verdade, representava apenas o Direito costumeiro. A composição representava um misto de ressarcimento e pena:parte destinava-se a vítima e seus familiares e parte era do tribunal ou do rei, simbolizando o preço da paz. Aos infratores que não poderiam pagar pelos seus crimes, eram aplicadas penas corporais. Só mais tarde o Direito Germânico acabou adotando a pena de talião, influenciado pelo Direito Romano e pelo Cristianismo.    DIREITO PENAL CANÔNICO  O Direito Canônico, que é o ordenamento jurídico da Igreja Católica Apostólica Romana, comandado pelos Pontífices Romanos, primeiramente teve caráter disciplinar. Aos poucos, com a constante influência da Igreja e com o enfraquecimento do Estado, o Direito Canônico foi-se estendendo a religiosos e leigos, desde que os fatos tivessem conotação religiosa.

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