EXCEÇÕES A QUEM PODE SER PRESO EM FLAGRANTE
Por: Loyanne Martins • 3/4/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 756 Palavras (4 Páginas) • 174 Visualizações
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Prezadas (os) alunas (os),
Desejo que todos estejam bem, juntamente com seus entes queridos, em breve voltaremos às aulas na UNIP.
Visando dar continuidade em auxiliar nos estudos a seguir há assuntos abordados em sala de aula:
PERGUNTAS:
- Se não houver testemunhas na ação em flagrante será válida o auto de prisão em flagrante, por quê?
- Se o indiciado recusar a assinar o auto de prisão em flagrante será válido o auto de prisão em flagrante, por quê?
- Se não tiver escrivão poderá ser lavrado o auto de prisão em flagrante, por quê?
- Se no local do fato não houver Delegado como será lavrado o ato de prisão em flagrante?
- Há necessidade de inquérito policial se o delegado entender algum motivo para responder em liberdade?
- Quais as alterações trazidas pela lei 13.964/2019 no tocante a prisão em flagrante?
- Quais as situações em deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares?
- Qual dispositivo legal constante da lei 13.964/2019 se encontra sub judice na esfera do STF?
EXCEÇÕES A QUEM PODE SER PRESO EM FLAGRANTE
- 5º) Em razão da ausência de condição de procedibilidade: o autor do delito de ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça. (Art. 24 do CPP; art. 129, I da CF), e o autor de infração penal sujeito a ação penal privada exclusiva (art.19 e 38 do CPP)
- 6º) Em razão da natureza da infração: em se tratando de infração penal da competência dos Juizados Especiais Criminais (parágrafo único do art. 69 da Lei n. 9099/1995,
- Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
- 6. 1 – Infração penal que não for isolada, cumulativa ou alternativamente comida pena privativa de liberdade, conforme determina o §1º do art. 283;
- 6.2 - Autor da pratica do delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas – n. 11.343/2006 (caput: posse de droga para consumo pessoal; §1º: semear, cultivar ou colher plantas tóxicas para consumo pessoal)
- EXCEÇÕES QUEM PODE SER PRESO EM FLAGRANTE SOMENTE DE CRIMES INAFIANÇAVEIS
- 1 – Magistrados (art. 33,II, Lei complementar n.35/1979 – LOMAN)
- 2 – Membros do Ministério Público (art. 40, III, Lei 8.625/1993 – LONMP;
- 3 – Os Advogados (art. 7º,§3º, Lei 8.906/19940
- 4 – Os Deputados estaduais (art. 27,§1º, da CF0
- 5 – OS Membros do congresso Nacional – decisão maioria absoluta de seus membros, art. 53,§2º da CF)
- STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS RHC 62187 GO (STF)
- Data de publicação: 08/03/1985
- Ementa: PROCESSUAL PENAL. 'HABEAS CORPUS', NOTA DE CULPA E COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, AO JUIZ. NÃO SE TORNA NULO O FLAGRANTE POR TER SIDO A NOTA DE CULPA ENTREGUE AO PACIENTE POUCAS HORAS DEPOIS DAS 24 HORAS, CONTADAS DA PRISÃO, SE O 'HABEAS CORPUS' FOI IMPETRADO JA APÓS TER-SE REALIZADO TAL ENTREGA E SEM QUE SE VEJA QUAL O PREJUIZO ADVINDO PARA O PACIENTE NESSA PEQUENA DEMORA. E O QUE RESULTA DO ART. 563 DO COD. PROCESSO PENAL. QUANTO A FALTA DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ, NO PRAZO, DA PRISÃO EM FLAGRANTE, JUSTIFICAR-SE-IA O 'WRIT' SE A BASE DE TAL IRREGULARIDADE TIVESSE ELE SIDO IMPETRADO ANTES DE ELA EFETUAR-SE. FORA ISSO, A DEMORA NA COMUNICAÇÃO PODE IMPLICAR EM RESPONSABILIDADE FUNCIONAL DA AUTORIDADE POLICIAL, MAS NÃO EM NULIDADE DO FLAGRANTE. PRECEDENTE. RECURSO DE 'HABEAS CORPUS' A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA – Capítulo III – artigos 311 ao 316 do CPP
Prisão preventiva é a modalidade mais conhecida e debatida do ordenamento jurídico. Ela pode ser decretada tanto durante as investigações, quanto no decorrer da Ação Penal.
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