EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Por: thiago kister cozer • 24/1/2019 • Trabalho acadêmico • 4.633 Palavras (19 Páginas) • 302 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
PRIORIDADE: IDOSO
DANIEL VALERIO DA CUNHA, brasileiro, casado com ILZA ALVES MARTINS DA CUNHA, aposentado, inscrito no CPF nº 471.647.867-04, portador da carteira de identidade nº 705.045-ES, CTPS nº 92290, série 134, residente e domiciliado no Córrego Espera Que Vem, Distrito de Santo, Barra de São Francisco – ES, CEP.: 29.800-000, nascido em 08/09/1939, filho de Realino Valério da Cunha e Irene Francisca da Cunha, telefone: (27) 99977-1675, por seu advogado infra firmado, ut anexo instrumento procuratório, com escritório profissional na Rua Astrogildo Romão dos Anjos, 447, sala 202, centro, Barra de São Francisco-ES – CEP. 29.800-000, vem à presença de Vossa Excelência com fulcro no art. 840, § 1º da CLT cominado com o art. 319 do CPC, a ser processada pelo rito sumaríssimo, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face da empresa DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO – DER - ES, autarquia estadual, inscrita no CNPJ nº 04.889.717/0001-97,com sede na Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes nº 1501, Bairro Ilha de Santa Maria, na cidade de Vitória - ES, CEP.: 29.051-010,Telefones:(27) 3636-4479, com endereço eletrônico: paulo.saraiva@der.es.gov.br, expondo para tanto os substratos fáticos e jurídicos que subseguem:
I - DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA
O Reclamante é aposentado e se encontra enfermo, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência e cópia da Carteira de Trabalho.
Por tais razões, requer os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pelo inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, §§ 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis Trabalhista e artigo 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (CPC).
II– DA PREFERÊNCIA DE TRÂMITE. LEI 10.741/2003 e CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUTOR IDOSO
O Autor é senhor idoso, com mais de 78 (setenta e oito) anos de idade, nascido em 08/09/1939, conforme se infere do documento ora trazido à colação (doc. 01) – cópia da identidade civil, razão pela qual vem solicitar os benefícios legais insculpidos à letra da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso e do Código de Processo Civil:
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
Consigne-se que, na forma do Estatuto do Idoso, o Autor também goza de preferência de trâmite:
“Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§2º A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo- se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos. (...).”
Desta feita, com fulcro nos Diplomas legais referenciados, requer-se a prioridade na tramitação do presente processo, bem como na execução de todos os atos e diligências judiciais, anotando-se de forma destaca, para o fiel cumprimento das disposições legais, a circunstância de ser o Demandante idoso, em local visível nos autos, além de determinar ao cartório judicial que adote todas as demais providências legais pertinentes à espécie.
III – DOS FATOS
O Reclamante foi contratado pela Reclamada em 01/02/1965, sob o regime celetista para exercer a função de cantoneiro, vindo a se aposentar em 15/02/1991.
Em 1991 foram publicadas as leis estaduais nº 4.511/90 e 4.565/91 que concederam o direito a uma complementação mensal de aposentadoria a ser paga pelo órgão contratante “Aos servidores públicos estaduais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, com exercício em órgãos da Administração Direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como nas Autarquias”. Assim, em virtude de tal complementação o Reclamante passou a receber mensalmente o benefício devido pelo INSS e o complemento pago pelo Reclamado.
Todavia, em 1999 foi publicada a Lei 5.842/99 que instituiu “contribuição, incidente sobre a Complementação Mensal de Aposentadoria e Pensão concedida nos termos das Leis nºs 4.511/90 e 4.565/91, passando o Reclamado a descontar do salário do Reclamante o importe de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da complementação de aposentadoria.”
Ressalta-se que a instituição e aplicação da Lei nº 5.842/99 pelo Reclamado, implicou na alteração unilateral do contrato de trabalho, impingindo-lhe uma drástica redução salarial.
É evidente que as lesões que vêm sofrendo o Reclamante são ilegais e afronta princípios fundamentais da Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho, sendo imperativa a prestação da tutela jurisdicional no sentido de determinar imediatamente que o Reclamado abstenha de descontar da complementação de aposentadoria recebida pelo Reclamante.
IV – DO DIREITO
IV.1 – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A competência desta Justiça Especializada para apreciação e julgamento dos pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista, é patente na medida em que o empregado, manteve com o Reclamado relação de emprego, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, conforme se verifica nos documentos acostados à inicial, e somente por força deste vínculo empregatício recebe hoje, o Reclamante, a complementação de aposentadoria concedida pelas Leis nº 4.511/91 e nº 4.565/91. Com efeito, dispõe o artigo 1º da Lei Estadual nº 4.511/91:
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