EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA __ VARA DO TRABALHO DE MANAUS - AM
Por: Ricardo Neuenschwander • 20/9/2019 • Trabalho acadêmico • 1.572 Palavras (7 Páginas) • 270 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA __ VARA DO TRABALHO DE MANAUS - AM
HEITOR SAMUEL SANTOS, brasileiro, solteiro, desempregado, data de nascimento XX, filho de Isaura Santos, portador da identidade 559, inscrito no CPF 202, portador da CTPS XX, PIS XX, residente e domiciliado na Rua Sete de Setembro, casa 18, na cidade de Manaus, Amazonas - CEP 999, por seu procurador _, com endereçamento profissional na Rua_, cidade _, estado _, vem perante Vossa Excelência, mui respeitosamente, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, pelo Procedimento Ordinário, com fundamento no artigo 840, § 1°, da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o artigo 319 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em face de Nimbus S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ XX, com endereço na Rua Leonardo Malcher, número 7.070, na cidade de Manaus, Amazonas - CEP 210, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos:
1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, o reclamante, sob as penas da Lei, declara que a sua situação econômica atual não lhe permite demandar sem o prejuízo do seu sustento próprio e de sua família, pelo que requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e Lei nº 1.060/50, com alteração pela Lei nº 7.510/86.
2. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
2.1 Do Contrato de Trabalho e Dispensa
Heitor trabalhou na reclamada acima citada de 10/10/2013 a 02/08/2019, oportunidade na qual foi dispensado sem justa causa e recebeu, corretamente, sua indenização. Sua última remuneração foi de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
2.2 Da Reintegração e da Indenização do Período de Afastamento
O reclamante tem deficiência e soube que, após a sua dispensa, não houve contratação de um substituto em condição semelhante, violando o artigo 93, § 1° da Lei 8.213/1991. Considerando que ele parou de trabalhar em 02/08/2019, estima-se que ele faz jus ao recebimento da indenização do período de afastamento referente a dois meses, o que totaliza o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
2.3 Do Dano Moral
Heitor tinha seu e-mail pessoal monitorado pela empresa e, em razão disso, o empregador teve acesso a diversos escritos e fatos particulares do reclamante, inclusive conteúdo que ele não desejava expor a terceiros, ferindo a intimidade, conforme artigo 5°, X, da Constituição Federal. Tem-se uma ofensa de natureza média, com base no artigo 223-G, § 1°, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, de maneira que o dano extrapatrimonial de natureza moral é de cinco vezes o último salário contratual do ofendido, perfazendo um total de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
2.4 Da Devolução de Descontos
Durante seu contrato de trabalho sofreu descontos a título de contribuição sindical e confederativa, mesmo não sendo sindicalizado, importando em violação do artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal.
Dada a alteração trazida pelo legislador na Lei 13.467/2017, a partir de dezembro de 2017 a contribuição sindical deixou de ser obrigatória. Sendo assim, o reclamante tem direito as parcelas descontadas nos anos de 2018 e 2019. O valor da parcela é de um dia de trabalho, ou seja, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) dividido por 30 dias, que resulta em R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de trabalho de Heitor. Como são duas parcelas, totaliza o valor de R$ 100,00 (cem reais) de contribuição sindical descontada indevidamente.
Quanto a contribuição confederativa, esta só é obrigatória para o trabalhador sindicalizado. Tendo em vista, que o reclamante não é sindicalizado são devidas 5 parcelas, dos anos de 2015 a 2019, com o valor de um dia de trabalho cada (cinquenta reais), o que totaliza o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
2.5 Do Acúmulo Funcional
Heitor teve a CTPS assinada como assistente de estoque, mas em parte do horário de trabalho, também realizava as tarefas de um analista de compras, pois seu chefe determinava que ele fizesse pesquisa de preços e comparasse a sua evolução ao longo do tempo, atividades estranhas ao seu mister de assistente de estoque. Com efeito, viola o artigo 456, § único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Como já citado acima, materializou-se um acúmulo de serviços substancial, porém sem correspondência remuneratória. Em um ano trabalhado Heitor recebia 13,33 salários (11 salários somado a 1 décimo terceiro salário e mais 1,33 de férias). Considera-se o período de agosto de 2014 a agosto de 2019, ou seja, 5 anos, que multiplicados por 13,33 salários resulta em 66,65 salários. Tendo em vista, o adicional por acúmulo de função em 50% do seu salário, são 66,65 salários vezes R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) que totaliza um montante de R$ 49.987,05 (quarenta e nove mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinco centavos).
2.6 Das Horas Intervalares
O reclamante trabalhava de segunda a sábado com intervalo intrajornada de 45 minutos para refeição, contrariando a norma que diz que é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 1 (uma) hora (artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Com o advento da Lei 13.467/2017, quando o empregado não goza do intervalo intrajornada mínimo de uma hora lhe é devido uma hora extra mais 50%. Antes da Reforma Trabalhista esta parcela era remuneratória, sendo considerado, portanto, 13,33 salários por ano. Do período de agosto de 2014 a novembro de 2017, total de 42 meses, tem-se o total de 46,62 salários. É necessário calcular o valor de uma hora intervalar com o acréscimo de 50%, que resulta em R$ 15,33 (R$ 1.500,00 mais R$ 750,00 dividido por 220 horas). Em um mês o empregado deve usufruir de 21,4 intervalos (5 intervalos por semana multiplicado por 4,28 semanas por mês). Sendo assim, temos 21,4 intervalos no mês multiplicado por R$ 15,33, e o resultado
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