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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA 5ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS/MG

Por:   •  2/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.984 Palavras (8 Páginas)  •  202 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA 5ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS/MG

PROCESSO Nº XXXX

AGRAVO DE INSTRUMENTO: XXXX

                                         JOÃO, brasileiro, solteiro, engenheiro, portador do CPF sob o nº XXX, inscrito no RG sob o nº XXX, filho de XXX e de XXX, domiciliado e residente na rua XXX, nº XX, apto. XXX, bairro XXX, cidade de XXXX/XX, CEP XXXXXXXX, com endereço eletrônico em joão@hotmail.com, vem respeitosamente na presença de vossa excelência, por seu defensor infra assinado, por não se conformar com a respeitável decisão monocrática do lustre Desembargador Relator contra o agravo de instrumento interposto de ID. XXX dos autos, da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS que lhe move contra BANCO DINEHIRO S/A, pessoa jurídica de direito privado, portadora do CNPJ sob o nº XXX, com sede na Avenida XXX, nº XXXX, bairro XXXX, zona leste, da cidade de XXXXX/XX, CEP XXXXX, com endereço eletrônico em bancodinheiros/a@hotmail.com,  interpor tempestivamente o presente recurso de

AGRAVO INTERNO

com espeque fidedigno no artigo 1021 do CPC, requerendo que seja o mesmo recebido, sendo corolariamente incidido o juízo de retratação, e caso contrário, abrindo-se vista à parte agravada para manifestação e apresentação da contraminuta, além da remessa do presente recurso ao julgamento à digníssima 5ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS/MG

Nestes termos

Pede deferimento

João Monlevade-MG/Belo Horizonte-MG, XX de XX de XXXX

Advogado(a)/OAB/UF

RAZÕES DE AGRAVO DE INTERNO

AGRAVANTE: João

AGRAVADO: Banco Dinheiro S/A

ORIGEM: 111ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG

PROCESSO Nº XXXX        

AGRAVO DE INSTRUMENTO: XXXX

Egrégio Tribunal,

Colenda 5ª Câmara Cível do Egrégio TJMG

Ínclitos desembargadores

        O caráter indubitável de probidades e preleções jurídicas que são intrínsecas as respeitáveis decisões pelo MM. Juiz a quo, como também ao digníssimo órgão colegiado nem perpetuamente são inexoráveis a todas as decisões.

        Assim, neste ponto fático, digo, o caso em apreço, o defensor, dotado de capacidade postulatória, vem mui respeitosamente ao il. Relator que negou a pretensão material do agravo de instrumento, com a devida vênia, elucidar e exaurir todos os pontos jurídicos inexoráveis de error in judicando/procedendo, evidenciando num teor probatório que o agravante é passível da benesse perseguida, qual seja, justiça gratuita.

  1. DA TEMPESTIVIDADE

Em consonância intrínseca aos verbos nucleares lato sensu do artigo 1.003, § 5º do CPC: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.

Dessarte, sendo o a decisão do agravo de instrumento publicada no dia 04 de outubro de 2019, é indubitável dizer sobre a tempestividade legal do agravo interno interposto, sendo impostergável a apreciação exímia desta Douta Câmara, pelo fato intrínseco da data do protocolo do recurso, qual seja, 14 de outubro de 2019.

2) DO PREPARO

Inobstante aduzir sobre o respectivo preparo do presente recurso, como preceitua o artigo 1007, §4º do CPC/15.

        Destarte, o defensor in fine assinado vem mencionar o artigo 1021, §5º do CPC: “A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.”

        Assim, ante ausência do preparo está intrinsecamente ligada ao fato de que a pretensão material perseguida, se retrata pela própria benesse gratuita.

        Nesta raciocínio, negando o seguimento do recurso pela ausência do preparo, seria um equívoco, já que o que pleiteia a parte agravante é a própria benesse constitucional.

3) DA LEGITIMIDADE

Em consonância ao artigo 996 do CPC: “Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.”

Desse modo, o agravante, sendo a parte vencida na r. decisão interlocutória, vem interpor com todas as condições e requisitos intrínsecos/extrínsecos o presente recurso.

4) SINPOPSE DOS FATOS

Não procedeu com o costumeiro acerto o ilustre Desembargador Relator que após análise dos autos e das provas, entendeu por bem decidir desfavorável a parte agravante, no que se refere especificamente em permanecer a decisão interlocutória do juiz a quo em indeferir a benesse constitucional perseguida, qual seja, justiça gratuita.

Destarte, é notório aduzir, antes os verbos nucleares constitucionais e ditames legais do CPC, além das jurisprudências hodiernas, que agiu sem o costumeiro acerto as decisões, pela inexorabilidade de error in judicando (erro material) e error in procedendo (erro processual - sem intimar parte contrária).

É a síntese do necessário.

5) DOS FUNDAMENTOS

O defensor infra assinado, dotado de capacidade postulatória, vem arguir com veemência e elucidar com fundamentações substanciais de teor corroborativo todas as decisões munidas de error in judicando/procedendo do ilustre juiz a quo e do digníssimo Desembargado Relator da Colenda Câmara supracitada.

Assim, é impostergável ao ilustre Relator, a retratação justa e dotada de essência constitucional, ou, caso não acolha, ao julgamento pelos ínclitos desembargadores, com inclusão em pauta, com supedâneo fidedigno ao artigo 1021, §2º do CPC.

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