EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE MANHUAÇU – MINAS GERAIS
Por: esthefany1234 • 4/4/2018 • Trabalho acadêmico • 776 Palavras (4 Páginas) • 512 Visualizações
EXERCÍCO OITAVO
MARIA JOSÉ DA SILVA, brasileira, casada, secretária, residente e domiciliada nesta cidade de Manhuaçu – MG., foi contratada pela empresa COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., em 01.01.2013 para exercer a função de Secretaria sendo sua CTPS anotada apenas em 18.02.2015, e sua dispensa sem justa causa com aviso prévio indenizado se deu no dia 30.05.2017, recebendo salários no valor de R$ 1850,00, nos quais já estaria incluída eventuais horas extras laboradas, desenvolvia sua jornada de 08:00 Horas às 19:00 Horas, com 01:00 horas de intervalo de segunda à sexta;
Maria José Compareceu ao Escritório de Advocacia que redigiu a seguinte petição inicial:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE MANHUAÇU – MINAS GERAIS.
MARIA JOSÉ DA SILVA, brasileira, casada, secretária, residente e domiciliada nesta cidade de Manhuaçu – MG., na Rua José da Silva Pereira, nº 34, Bairro Alfa Sul, CEP 35480-000, filho de José Maria da Silva e Maria da Silva José, nascido em 25.03.1976, devidamente inscrita no CPF/MF sob o n٥ 001.002.003-04, e no PIS/PASEP sob o nº 1234567890, portador da CTPS 0123 Serie 04, e da CI MG – 345678910 SSP., vem à presença de Vossa Excelência por seu procurador ‘in fine’ assinado, com endereço profissional na Rua José de Assis, nº7 50, Bairro Centro, Manhuaçu – MG., CEP 35.430-000, onde doravante recebe as intimações/notificações, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito Privado com sede na Rua Dionísio da Silva, nº 37, Bairro Centro, Manhuaçu - MG., CEP 35300-000, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
1 – Admissão – 01.01.2013;
2 – Dispensa – 30.05.2017;
3 – Salário – R$ 1.850,00;
4 – Função – Secretária;
5 – Jornada - de 08:00 Horas às 19:00 Horas, com 01:00 horas de intervalo de segunda à sexta;
ANOTAÇÃO E BAIXA NA CTPS
Apesar da Reclamante ter sido admitida em 01.01.2013 sua CTPS foi anotada apenas em 15 de fevereiro de 2015, e por ocasião de sua rescisão o dia de baixa foi o último dia trabalhado, ou seja, 30.05.2017, não sendo considerada a projeção do Aviso prévio.
JORNADA
A Reclamante laborava numa jornada de trabalho semanal correspondente a 50 Horas semanais, sem contudo nunca receber pelas horas extras a que faz jus.
Porém, quando questiona seu empregador acerca das horas extras, obtém como resposta que seu salário engloba todas as eventuais horas extras laboradas, independentemente do número de horas extras.
FÉRIAS
Durante todo o período laborado a Reclamante jamais recebeu pelas férias a que faz jus, sendo que, existe um período aquisitivo vencido em 30.11.2014,
RESCISÃO
Em que pese as parcelas rescisórias terem sido efetivamente quitadas em 12.05.2015, a Reclamada não efetuou o pagamento da multa rescisória, prevista no art. 477, § 8º da CLT, além das parcelas rescisórias terem efetivamente sido quitadas em valor bem inferior ao devido.
Diante do exposto, requer:
1 – A citação da Reclamada no endereço supracitado, para querendo comparecer em audiência de conciliação, instrução e julgamento, onde não sendo alcançada a conciliação, deverá apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão quanto á matéria de fato;
2 – Após instruída, devem os presentes pedidos serem julgados procedentes com a condenação da Reclamada no pagamento das seguintes parcelas:
2.a) Retificação da CTPS da Reclamante constando como data de admissão o dia 01.01.2013 e dispensa em 02.07.2015, face a projeção do Aviso Prévio, sob pena de fixação de multa diária em valor a ser fixado por Vossa Excelência;
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