EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR TABELIÃO DO CARTÓRIO DO XXX OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA SÃO JOSÉ/SC
Por: Ana Paula Moraes • 9/6/2020 • Trabalho acadêmico • 449 Palavras (2 Páginas) • 338 Visualizações
ALUNO: ELDER FRANCISCO ALVES – MAT. 201603006745
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR TABELIÃO DO CARTÓRIO DO XXX OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA SÃO JOSÉ/SC
I - DAS PARTES - Eduardo Duarte, brasileiro, casado, auxiliar de serviços gerais, Rg.123.456, CPF nº 987.654.321-33 e Angela Moreira Duarte, brasileira, casada, auxiliar administrativa, Rg.456.982, CPF nº 985.236.741-55, ambos residentes e domiciliados na Rua do Arvoredo, nº56, bairro Floresta, São José- SC, Cep: 88391-555
II - DO ADVOGADO ASSISTENTE - O casal nomeia como advogado assistente Elder Francisco Alves, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/SC sob o nº XXX, C.P.F - , com escritório na Rua - XXX/ SÃO JOSE/SC, CEP XXX, que prestou orientação às partes sobre as conseqüências jurídicas deste ato, observando não ser possível a reconciliação do casal, e que prestará assistência jurídica a ambas as partes até o final da escritura, conferindo-a em todos os seus termos.
III – DO CASAMENTO - As partes contraíram matrimonio em janeiro de 2019. Entretanto encontram-se separados de fato desde março de 2020. Assim, sendo de ambos o desejo de dissolver o casamento, e contando ainda com o amparo da Emenda Constitucional nº 66 de 2010, em vigor desde 14/07/2010, que atribui nova redação ao artigo 226, § 6ª da Constituição Federal de 1988, que estabelece que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, eliminando o lapso temporal e quaisquer outros requisitos anteriormente exigidos pelo disposto no artigo 1.580 Código Civil Brasileiro, é que vêm as partes requerer a decretação de seu divórcio pela via administrativa junto a esse cartório.
IV - INEXISTÊNCIA DE BENS COMUNS - Durante a constância do casamento o casal não adquiriu bens comuns, não havendo que se falar em partilha de bens.
V - INEXISTÊNCIA DE PROLE - As partes não possuem filhos comuns.
VI - DESNECESSIDADE DE ALIMENTOS – Sendo ambas as partes maiores, capazes e não necessitando de alimentos um do outro, possuindo ambos fonte de sustento próprio, dispensam alimentos entre si, o que fazem com fulcro no artigo 1.707 do CPC.
VII - CONCLUSÃO/PEDIDOS - Assim, sendo casados, não havendo mais requisitos a serem cumpridos, e com o amparo da Emenda Constitucional nº 66/2010, é que vêm as partes requerer ao ilustre tabelião:
- Seja lavrada escritura do divórcio administrativo das partes, nos termos da Emenda Constitucional nº 66/2010, permitindo às mesmas proceder com a averbação da presente escritura no cartório do XXX REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ-SC, livro – XXX, Folhas – XXX, Termo – XXX, para todos os fins de direito.
São José, 13 de maio de 2020.
EDUARDO DUARTE CPF 987.654.321-33 | ANGELA MOREIRA DUARTE CPF 985.236.741-55 |
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P.p. Elder Francisco Alves
OAB/SC XXXX
ANEXOS:
- Cópia do RG e CPF das partes
- Cópia da OAB do procurador das partes
- Certidão de casamento atualizada
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