EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 20º VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA PARANÁ
Por: Willian Silveira • 12/4/2016 • Abstract • 1.545 Palavras (7 Páginas) • 478 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 20º VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA PARANÁ
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Processo nº 102.11.200/2015
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BANCO FIGUEIRA S/A, pessoa jurídica, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, pelo rito comum, que lhe move o Autor CAIO DE TAL, vem por seu advogado abaixo subscrito com endereço profissional na Rua ..., nº..., bairro, cidade, oferecer a V. Exa. sua
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CONTESTAÇÃO,
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Expondo e requerendo o que segue:
A empresa Água Molhada Comércio de Guarda-Chuvas e Acessórios Ltda, utilizando-se dos serviços financeiros do Banco Figueira S/A, entregou para cobrança simples uma duplicata no valor de R$ 657,00 ( Seiscentos e cinquenta e sete reais ) com o vencimento para o dia 05 de Julho de 2015, emitida para Caio de Tal.
Em 14 de julho de 2015, Caio de Tal recebeu uma ordem de protesto enviada pelo cartório do 1º Oficio de Curitiba.
Caio de Tal após receber a notificação de protesto pelo Cartório de 1º Oficio de Curitiba, alega não ter efetuado a referida compra da empresa e que também desconhece a referida duplicata e por isso recusa a pagá-la.
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DAS PRELIMINARES
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Ilegitimidade passiva da Ré
O Banco Figueira S/A não concedeu o desconto a referida duplicata para cobrança por orientação da empresa Água Molhada Comércio de Guarda-Chuvas e Acessórios Ltda, para leva-la ao protesto, quando não constatado pela mesma o pagamento da referida duplicata.
O Banco Figueira S/A, apenas presta o serviço financeiro e de cobrança, não se obrigando baseando-se nas normas bancarias a verificar a veracidade da transação aja vista que todos os documentos legais exigidos para tal transação foram apresentados pela empresa Água Molhada Comércio de Guarda-Chuvas e Acessórios Ltda, que são a nota fiscal dos produtos e o borderô de solicitação de cobrança, assinado e carimbado pelo representante da empresa.
Como parte Ilegítima não cabe ao Banco Figueira S/A responder aos autos, conforme preceitua o art. 338 do NCPC, uma vez que não participou das relações comerciais e jurídicas entre os envolvidos no negócio. Dessa forma o Banco Figueira S/A, exime-se de qualquer responsabilidade referente a transação comercial, ao protesto da duplicata e a obrigação de indenização pleiteada por Caio de tal na Ação de indenização por dano moral ajuizado por ele.
Sendo assim requer o Banco Figueira S/A sua exclusão da relação processual, com a extinção do processo.
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DO MÉRITO
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Não sendo acolhida por esse por juízo a preliminar suscitada, melhor sorte não assiste ao autor quanto à analise do mérito conforme se verá a seguir.
Quando da entrega da duplicata para cobrança simples, o Banco Figueira S/A, exigiu da empresa Água Molhada Comércio de Guarda-Chuvas e Acessórios Ltda, para comprovar a legalidade da transação financeira, a cópia da nota fiscal, assinada e datada em seu canhoto, juntamente com o borderô assinado e carimbado pelo representante legal da referida empresa.
De posse desses documentos, ficou evidenciado a realização da compra pelo autor e também da responsabilidade da empresa pela duplicata uma vez que esta é impressa pela própria empresa e lançada no borderô que então foi enviado ao Banco Figueira S/A para este tomasse todas as providencias financeiras para a cobrança do mesmo. Está evidenciado que houve endosso mandato no decorrer desta transação.
A posição do autor de não efetuar o pagamento alegando desconhecer e não ter efetuado a compra dos produtos e por conseguinte da referida cobrança a ele manifestada pela empresa Água Molhada Comércio de Guarda-Chuvas e Acessórios Ltda, e que também não possui em posse estes documentos, demosntra-se que toda esta transação executado pela empresa Água Molhada Comércio de Guarda-Chuvas e Acessórios Ltda, se trata de duplicata simulada.
Nelson Theodoro Junior ensina: "Quando o Código exige a descrição do fato e dos fundamento jurídicos do pedido, torna evidente a adoção do princípio da substanciação da causa de pedir, que se contrapõe ao princípio da individuação" (THEODORO JÚNIOR, 2000:314).
"O fato deve ser narrado com precisão. Não constitui causa de pedir apenas afirmação da causa próxima, o que seria conseqüência exclusiva dos fundamentos jurídicas do pedido, como se admite na teoria da individuação. Não basta ao autor dizer-se credor ou proprietário. Deve ele também narrar o fato de onde se originou o crédito ou a propriedade, conforme a teoria da substanciação adotada"
(Santos, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 429).
Demonstro abaixo que não procedem as alegaçãoes da parte autoro conforme decisão de recurso no TJ -RS
TJ-RS - Recurso Cível : 71004531018 RS
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS. BANCO APRESENTANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENDOSSO MANDATO.
Cuida-se de ação de desconstituição de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, em virtude de protesto indevido de quatro títulos desconhecidos pela parte autora. Sentença que deu parcial procedência ao pedido, declarando inexistente o débito, assim como condenando solidariamente as rés à indenização por dano moral, no valor de R$ 6.500,00 e indenização por dano material, no valor de R$ 83,65. Inconformados, recorrem os réus preliminarmente alegando ilegitimidade passiva. Tenho que tal alegação lhes assiste razão, pois como se pode verificar nos autos, veja-se que à fl. 25 a nomenclatura utilizada referente à certidão positiva é "MA", o que indica a realização de endosso mandato. Nos casos em que a instituição financeira firma com o credor contrato de mandato, endossa o título e procede à sua cobrança na condição de mandatária, o banco não age em nome próprio, mas sim do mandante. Nestes casos, os danos perpetrados ao devedor ou a terceiro em razão das providências para cobrança, afora comprovado erro comprovado imputável à instituição financeira, recaem sobre o endossatário/mandante, no caso a empresa Lojas Sim - Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. Com isso, tenho que o encaminhamento para protesto das duplicatas e seus efetivos protestos não podem ser imputados aos bancos réus. Portanto, não devem responder pelos danos morais que tal proceder possa ensejar, pois agem tão-somente no cumprimento do dever de cobrar. AMBOS OS RECURSOS PROVIDOS PARA EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (Recurso Cível Nº 71004531018, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 10/04/2014)
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